TJRN - 0802530-92.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:32
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0802530-92.2024.8.20.5102 Requerente: REGINALDO FERREIRA DE MELO Requerido: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 3º, inciso XXIX do Provimento nº 252, de 18/12/2023 da CGJ/TJRN, intimo as partes, nas pessoas dos advogados, para ciência.
Nada requerido, no prazo de 10 (dez) dias, assim como não havendo custas pendentes, os autos serão encaminhados ao arquivo.
Ceará-Mirim, data e hora do sistema.
MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável - 
                                            
31/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:02
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:02
Juntada de contrarrazões
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10/12/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 14:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 01:52
Publicado Citação em 28/06/2024.
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06/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0802530-92.2024.8.20.5102 AUTOR: REGINALDO FERREIRA DE MELO REU: BANCO BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o recurso de apelação de ID 133312138 foi interposto tempestivamente pela parte autora, ora apelante.
Ceará-Mirim/RN, 27 de novembro de 2024.
MARICELIA FARIAS DE LIMA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 27 de novembro de 2024.
MARICELIA FARIAS DE LIMA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
27/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 04:00
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:24
Juntada de Petição de recurso de apelação
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19/09/2024 11:56
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802530-92.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REGINALDO FERREIRA DE MELO Requerido(a): Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Conversão de Cartão de Crédito c/c Modalidade RMC em Empréstimo Pessoal c/c Indenização por Danos Morais, proposta por REGINALDO FERREIRA DE MELO em desfavor de BANCO BMG S/A, aduzindo, em síntese, que descobriu a existência de um cartão com reserva de margem consignável em seu nome, mesmo sem ter solicitado tal serviço à instituição ré.
Argumenta que a cobrança das mensalidades deste cartão são abusivas e permanentes, não havendo quantidade de parcelas pré-definidas, o que culmina em enriquecimento ilícito por parte do demandado.
Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência para o fim de suspender os aludidos descontos e, no mérito, requereu a procedência da ação para, confirmando-se a liminar, declarar a inexistência do débito, com o ressarcimento, em dobro, dos valores subtraídos e, condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou procuração e documentos.
Por meio de decisão, este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, bem como deferiu o pedido de justiça gratuita (ID n.º 124307590).
Ato contínuo, o requerido apresentou contestação (ID n.º 125984375), impugnando, preliminarmente, a) falta de interesse de agir; b) prescrição; c) decadência.
No mérito, argumentou, em resumo, a regularidade da contratação, alegou que houve o consentimento expresso da parte requerente com a cobrança que lhe foi exigida, não havendo nenhum dano a ser indenizado, tampouco repetição de indébito.
Assim sendo, requereu o acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito e, no mérito, a improcedência da ação e, subsidiariamente, em caso de procedência, a compensação/abatimento no valor da condenação.
Juntou documentos constitutivos e o contrato questionado pela autora.
Em réplica à contestação (ID n.º 127400289), a parte autora rechaçou os argumentos da contestação e ratificou os pedidos iniciais.
Intimadas para requererem a produção de outras provas (ID n.º 128515624), apenas a parte ré se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 130320614). É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas, já que o conjunto probatório construído no curso do processo, se mostrou suficiente para formar o convencimento deste Juízo, razão pela qual o referido processo está em condições de receber julgamento, por força do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, entendo necessária a aplicação das normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser patente a relação de consumo entre as partes.
Em virtude disso, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC.
Passo à análise da preliminar suscitada em contestação pela ré.
Em relação à falta de interesse de agir, não merece prosperar a alegação do requerido de que a parte autora precisava ter esgotado as vias administrativas para poder ajuizar a presente ação, pois é cediço na jurisprudência pátria que não há necessidade do referido esgotamento, sob pena de ferir o mandamento constitucional do acesso à Justiça insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim sendo, REJEITO a preliminar.
Analiso, nesse momento, as prejudiciais de mérito.
No que se refere a preliminar de decadência, considerando que a relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, uma vez que há percepção periódica das parcelas, renovando-se a cada mês o prazo decadencial para o ajuizamento da ação, aplicando-se, nesse passo, o direito do autor, na vigência do negócio jurídico, desde que demonstrado a abusividade do contrato, não importando a data em que foi firmado, requer a sua anulação, uma vez que é contínua a lesão de seu direito.
Nessa perspectiva, a relação jurídico-material ora discutida é de trato sucessivo, de modo que não se aplica o prazo decadencial no caso em exame, notadamente, porque, conforme o Histórico de Créditos emitido pelo INSS (ID n.º 124203881 – fl.72) a data do vencimento da última parcela foi em 09 de junho de 2024, ao passo que a ação foi protocolada em 21 de junho de 2024.
Por fim, defende a instituição bancária Banco BMG S/A “Sob a alegação de que está sofrendo descontos em seu benefício desde 29/02/2016 (ADE n.º 41374772) decorrentes de contrato alegadamente desconhecido, contudo, versando a demanda sobre o suposto enriquecimento sem causa do Réu relacionado a contrato celebrado em 29/02/2016 e tendo a ação sido distribuída pela parte em 21/06/2024, consoante chancela de distribuição contida na inicial, é de se dizer que a pretensão autoral já se encontra prescrita, na forma do artigo 206, §3º, IV do Código Civil”.
Dessa forma, requer o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão à reparação do ilícito, com a consequente extinção da demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Observo, no entanto, que não assiste completa razão ao requerido.
Isso porque a relação mantida entre autor e instituição financeira concedente do crédito é, nitidamente, uma relação consumerista, de forma que deve se submeter as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, o prazo prescricional aquele encartado no art. 27 do CDC, qual seja, de 05 (cinco) anos.
Além disso, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes pela suposta contratação é de trato sucessivo, e, em jurisprudência consolidada o entendimento é o seguinte quanto à prescrição: inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a partir do vencimento da última parcela do contrato.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O termo inicial do prazo prescricional nos contratos com prestações sucessivas é a data do vencimento da última parcela, pois é a partir desta data que o titular do crédito pode sedimentar efeitos do não pagamento em seu desfavor.
II - Afasta-se a alegação de prescrição da pretensão autoral uma vez verificada que a ação foi proposta dentro o prazo prescricional quinquenal e que a citação por edital, ocorrida pouco mais de dois anos após a propositura da ação, foi aperfeiçoada após atuação diligente da parte autora.
III - Recurso interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/Aconhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem prosseguimento do feito. (TJ-DF 20.***.***/5773-33 DF 0001942-61.2011.8.07.0018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/07/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2018 .
Pág.: 331/334) Por conseguinte, compulsando os autos, por intermédio do Histórico de Créditos emitido pelo INSS (ID n.º 124203881 – fl.72), percebe-se que a data do vencimento da última parcela é de 09/06/2024, enquanto a ação foi protocolada em 21/06/2024, portanto dentro do prazo quinquenal.
Posto isto, REJEITO as prejudiciais de mérito.
Passo ao exame do mérito.
Pretende o requerente a declaração de inexistência/nulidade do contrato, devolução de valores em dobro e indenização por danos morais, aduzindo que a disponibilização de um cartão de crédito com reserva de margem consignável se dá mediante procedimento abusivo, tendo em vista que o referido pagamento perdurará permanentemente, tampouco a dívida será reduzida, já que o desconto mensal refere-se apenas a juros, o que é abusivo, ilegal e causa enriquecimento ilícito para o Banco requerido.
Por outro lado, o demandado refutou os argumentos expendidos pela parte autora, defendendo a validade do pacto e dos descontos efetuados junto ao benefício previdenciário, visto que a parte autora teve completa ciência do objeto avençado, aderindo voluntariamente aos serviços de cartão de crédito consignado e restando plenamente válido o negócio jurídico firmado entre os litigantes.
Pontuou, ainda, a inaplicabilidade de repetição de indébito e a inexistência de danos morais passíveis de indenização, já que teria agido no exercício regular de direito.
Para demonstrar suas alegações, o réu anexou aos autos cópia e adesão a cartão de crédito consignado, cédula de crédito bancário, termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, comprovante de pagamento via “DOC-TED”, comprovante de residência, selfie e documentos pessoais da autora utilizados na contratação (ID n.º 125984367, 125984369, 125984371, 125984372, 125984373, 125984374, 125984376, 125984376, 125984376 e 125984376).
Em detida análise ao instrumento contratual, verifica-se que este se encontra revestido das formalidades legais necessárias à sua validade.
Vê-se que os documentos pessoais anexados com a petição inicial são os mesmos usados para a contratação.
Muito embora alegue a autora desconhecer a contratação, os documentos carreados pelo banco réu e, ainda, o extrato de sua conta indicam o contrário (ID n.º 125984367, 125984369, 125984371,125984372, 125984373,125984374, 125984376, 125984376, 125984376 e 125984376).
Pelo que consta do referido extrato da conta-corrente da demandante, foi liberado em 04 de agosto de 2017 por meio de transferência bancária, no valor de R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais), bem como em 20 de maio de 2019 foi disponibilizado por transferência bancária o valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais), da mesma forma que restou concedido em 21 de maio de 2021, através de transferência bancária, no valor de R$ 402,88 (quatrocentos e dois reais e oitenta e oito centavos), e por fim, foi fornecido o valor de R$ 180,40 (cento e oitenta reais e quarenta centavos).
Desta feita, cumpre salientar que no contrato celebrado houve autorização da cliente para realização de desconto mensal em sua remuneração (ID n.º 125984373), em favor do banco requerido, para constituição de RMC, bem como, de desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão.
Logo, entendo que no presente caso se aplica o princípio “pacta sunt servanda”, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, uma vez que as autorizações efetuadas não são ilícitas.
Na hipótese, o contrato de cartão de crédito foi livremente celebrado, com cláusula expressa e clara acerca da reserva de margem consignável.
Assim, havendo expressa adesão do consumidor, não há que se falar em vício na contratação apto a ensejar a exclusão da cláusula que dispõe sobre a reserva da margem consignável, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório e a repetição do indébito.
Nesse sentido, a ré trouxe aos autos elemento probatório que demonstra a contratação dos serviços de crédito que levaram à cobrança das prestações no benefício previdenciário da parte autora.
Sabe-se que, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à requerida comprovar a efetiva regularidade da dívida.
No caso em tela, a instituição financeira ré trouxe aos autos cópias dos contratos que comprovam a adesão dos serviços financeiros que foram adquiridos pela autora.
A requerente, por sua vez, apesar de afirmar que desconhece o contrato, não trouxe aos autos qualquer documento que se contraponha às provas produzidas pelo réu, as quais demonstram a existência da contratação e o depósito em conta.
Ademais, a parte autora sequer impugnou as assinaturas apostas no contrato ou requereu a produção de provas nesse sentido.
Noutro giro, em que pese alegar a requerente ausência de esclarecimentos acerca das condições da modalidade de crédito e violação ao dever de informação ao consumidor, evidencia-se que o contrato de adesão a cartão de crédito consignado traz em seu cabeçalho indicação expressa e precisa do serviço que está sendo contratado e sua autorização para desconto em folha de pagamento.
Consequentemente, não merece prosperar a alegação de que os descontos efetuados pelo demandado são ilegais, visto que há nos autos provas suficientes de que a demandante contratou o serviço supramencionado, uma vez que aderiu ao contrato, o qual fora por ela assinado, e cujos termos são claros o suficiente, não deixando dúvidas, mesmo para os mais leigos, de que se tratava de adesão a cartão de crédito e pedido de saque, com descontos das parcelas nas faturas, cujo valor seria consignado na folha de pagamento.
Portanto, resta sobejamente comprovada a relação contratual, impondo-se o reconhecimento da existência do débito, e, por consequência, tem-se que a cobrança é devida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cobrem-se eventuais custas pendentes e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito - 
                                            
17/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:08
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 07:23
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 07:23
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 07:23
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 07:23
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:08
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 29/07/2024 23:59.
 - 
                                            
23/07/2024 03:40
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/07/2024 23:59.
 - 
                                            
16/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/06/2024 04:20
Publicado Intimação em 28/06/2024.
 - 
                                            
28/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
 - 
                                            
28/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
 - 
                                            
26/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
26/06/2024 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POLO ATIVO.
 - 
                                            
21/06/2024 15:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/06/2024 15:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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