TJRN - 0863407-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/02/2025 10:12 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2025 06:54 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 06:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 
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                                            21/01/2025 06:49 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 06:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 
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                                            21/01/2025 00:26 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0863407-10.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: C C DOS SANTOS - ME, JARLEIDE SUELY MEDEIROS DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de Embargos à Execução opostos por C C DOS SANTOS - ME e JARLEIDE SUELY MEDEIROS DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
 
 No curso do processo, foi acostada cópia da sentença prolatada nos autos da Ação de Execução n.º 0815920-44.2024.8.20.5001, a qual extinguiu a ação executiva com resolução do mérito em razão da homologação de acordo entre as partes.
 
 Vieram-me o autos conclusos.
 
 Passo a decidir.
 
 O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
 
 Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
 
 Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
 
 Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Como se observa dos autos, o objeto deste processo encontra-se exaurido, vez que, com a extinção da demanda executiva em razão da homologação de acordo celebrado entre as partes, o presente feito perde a sua utilidade, dada a ligação material entre as ações.
 
 Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, por perda de objeto em razão da ausência de interesse processual, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
 
 Tendo em vista que requerida a renúncia ao prazo recursal, conforme id n.º 139523249, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se o feito, com as formalidades legais.
 
 Sem condenação em custas e honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL/RN, 8 de janeiro de 2025.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/01/2025 10:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/01/2025 10:10 Transitado em Julgado em 08/01/2025 
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                                            08/01/2025 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 09:23 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            08/01/2025 08:51 Juntada de Certidão 
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                                            08/01/2025 08:51 Conclusos para julgamento 
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                                            08/01/2025 08:51 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            07/01/2025 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 01:34 Publicado Intimação em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            17/12/2024 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 11:33 Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 17/12/2024 10:30 em/para 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            17/12/2024 11:33 Processo Suspenso por Convenção das Partes 
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                                            17/12/2024 11:33 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 10:30, 22ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            12/12/2024 03:24 Publicado Intimação em 12/12/2024. 
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                                            12/12/2024 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
 
 Horário de atendimento: 8h às 14h.
 
 WhatsApp: (84) 3673-8530.
 
 Email: [email protected].
 
 Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
 
 PROCESSO n. 0863407-10.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente(s): C C DOS SANTOS - ME e outros Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para participarem da Audiência de Conciliação virtual que foi redesignada para o dia 17/12/2024 às 10:30, em razão da necessidade de readequação de pauta.
 
 Segue abaixo o link e QR-CODE de acesso à audiência de conciliação redesignada: https://lnk.tjrn.jus.br/2plon NATAL/RN, 10 de dezembro de 2024 MARISE LEITE DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/12/2024 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 12:24 Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 17/12/2024 10:30 em/para 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            09/12/2024 00:11 Publicado Intimação em 09/12/2024. 
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                                            09/12/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            06/12/2024 07:32 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 07:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            06/12/2024 04:57 Publicado Intimação em 29/10/2024. 
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                                            06/12/2024 04:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            06/12/2024 04:48 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 04:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            06/12/2024 01:26 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            06/12/2024 01:18 Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 05/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 13:48 Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 11/12/2024 10:30 em/para 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            05/12/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0863407-10.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: C C DOS SANTOS - ME, JARLEIDE SUELY MEDEIROS DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Aprazo audiência de conciliação a ser realizada no dia 11/12/2024, às 10:30hs, por videoconferência.
 
 Promova-se a disponibilização de link para acesso, a fim de realização da audiência virtual on line, através da plataforma Microsoft Teams disponível ao Judiciário.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 4 de dezembro de 2024.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/12/2024 19:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 19:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 19:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 18:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 12:15 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2024 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 01:12 Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 02/12/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 01:14 Publicado Intimação em 29/10/2024. 
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                                            28/11/2024 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            26/11/2024 08:15 Publicado Intimação em 23/09/2024. 
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                                            26/11/2024 08:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            26/11/2024 05:54 Publicado Intimação em 17/10/2024. 
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                                            26/11/2024 05:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            18/11/2024 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 16:54 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
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                                            13/11/2024 16:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            13/11/2024 16:17 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
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                                            13/11/2024 16:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            13/11/2024 16:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            13/11/2024 15:40 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
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                                            13/11/2024 15:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            12/11/2024 06:37 Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 11/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 06:37 Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 11/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0863407-10.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: C C DOS SANTOS - ME, JARLEIDE SUELY MEDEIROS DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3 do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
 
 Em caso negativo, informem, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade e correlacionando-as aos fatos que pretendem ver provados; ressaltando-se que o decurso do prazo sem manifestação importará em julgamento antecipado da lide.
 
 Decorrido o prazo, retornem conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 NATAL/RN, 11 de novembro de 2024.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/11/2024 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 10:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2024 09:56 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2024 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 14:57 Publicado Intimação em 29/10/2024. 
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                                            29/10/2024 14:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            29/10/2024 14:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0863407-10.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: C C DOS SANTOS - ME, JARLEIDE SUELY MEDEIROS DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte embargante para, querendo, apresentar réplica à impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, retornem-me conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 NATAL/RN, 23 de outubro de 2024.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/10/2024 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 20:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2024 15:07 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2024 14:23 Juntada de Petição de embargos à execução 
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                                            16/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0863407-10.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: C C DOS SANTOS - ME, JARLEIDE SUELY MEDEIROS DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Tratam-se de Embargos à Execução opostos por TELEGÁS COMÉRCIO E SERVIÇO HOSPITALAR LTDA e JARLEIDE SUELY MEDEIROS DA SILVA, através de patrono legalmente constituído, em desfavor da execução de título extrajudicial n.º 0815920-44.2024.8.20.5001, que é movida por BANCO BRADESCO S/A.
 
 Pugna, dentre outros pedidos, pela atribuição do efeito suspensivo, a exclusão da Sra.
 
 Jarleide Suely Medeiros da Silva do polo passivo da presente execução (suscitada em caráter preliminar), posto que ele é tão somente o fiadora do débito e a determinação de uma perícia contábil. É o relatório.
 
 Decido. À luz da processualística em vigor, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
 
 Nos termos da lei, em caráter excepcional o Juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado, devendo ser conjugados os mesmos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
 
 No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável; Em ambos, deve ainda estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida.
 
 Em outras palavras, o art. 919 do CPC estabelece como regra a não suspensividade dos embargos à execução.
 
 Noutra senda, seu § 1º permite ao juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos executórios, a requerimento do embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
 
 Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência, delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
 
 Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os requisitos normativos entrouxados na probabilidade do direito do embargante, fundado em inequívocas provas aptas afastar a hígidez do título exequendo, e o manifesto perigo de grave dano a ser experimentado pela parte executada.
 
 Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes.
 
 Significa dizer que o juízo não está garantido.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo.
 
 Intime-se o embargado, através do advogado habilitado nos autos do feito executivo, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
 
 Acoste-se cópia desta decisão aos autos da execução de título extrajudicial de n.º 0815920-44.2024.8.20.5001.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, 14 de outubro de 2024.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/10/2024 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 14:55 Expedição de Certidão. 
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                                            15/10/2024 03:24 Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 20:58 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/10/2024 13:42 Conclusos para despacho 
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                                            14/10/2024 12:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0863407-10.2024.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) C C DOS SANTOS - ME e outros BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Por força do que dispõe o art. 99, § 2º do Código Processual Civil de 2015, considerando que a alegação da parte embargante de insuficiência financeira não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos em anexo, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na exordial ou, se preferir, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, 18 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
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                                            19/09/2024 07:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 18:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2024 15:02 Conclusos para decisão 
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                                            18/09/2024 15:02 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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