TJRN - 0853262-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0853262-26.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO ESTADO DO RN - COOPEDU EXECUTADO: HENRIQUE NOGUEIRA LEMOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide devolução de AR - Id 162760739, 162760574, 163505056, 164400800), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 02:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/09/2025 01:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2025 05:51
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/09/2025 05:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/08/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 22:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/07/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 19:15
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 19:14
Decorrido prazo de exequente em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 22/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 06:00
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0853262-26.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO ESTADO DO RN - COOPEDU EXECUTADO: HENRIQUE NOGUEIRA LEMOS Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das consultas realizadas via os sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD, indicando os endereços para os quais deseja que sejam realizadas novas diligências.
NATAL/RN, 28 de abril de 2025 VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:29
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 14:01
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 09:09
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2025 18:17
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2024 09:22
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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26/11/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0853262-26.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO ESTADO DO RN - COOPEDU EXECUTADO: HENRIQUE NOGUEIRA LEMOS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pela Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Educação do Estado do RN - Coopedu, em face de Henrique Nogueira Lemos, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
O exequente peticionou no ID 125515691, requerendo a pesquisas pelos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, bem como ofícios aos órgãos públicos e privados como empresas de água, energia e telefonia, para que informem o endereço atualizado do executado. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de localizar o endereço do executado fora frustrada (ID’s 118831848 e 112201365) e visando dar celeridade e efetividade ao presente processo, defiro em parte o pedido de ID 125515691 e, por conseguinte, determino que seja realizada a consulta aos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud a fim de se obter o endereço do executado Henrique Nogueira Lemos.
Obtendo-se êxito nas diligências, renove-se o mandado de citação e penhora, desde que não seja o mesmo já diligenciado.
Passo a apreciar o pedido de expedição de ofícios as instituições públicas e privadas.
A despeito de tal consideração, há corrente jurisprudencial que admite, excepcionalmente, a expedição de ofício com o escopo de obter informações quanto ao endereço da parte demandada, desde que o demandante tenha envidado esforços para tanto, o que não retrata a hipótese sob exame.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
IMPROVIMENTO.I.
Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços para tanto.Precedentes.II.
A ausência de similitude fática entre os casos confrontados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Agravo improvido.(AgRg no Ag 798.905/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR.
Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização do endereço do réu quando comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora.
NEGADO SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*11-38, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro Julgado em 05/08/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
Cabe à parte exequente, em regra, diligenciar na localização do devedor.
Ocorrerá a intervenção judicial apenas quando o credor demonstrar o esgotamento de todos os meios legais e possíveis na busca pelo endereço do executado.
Na espécie, o credor se limitou a comprovar a realização de apenas uma diligência infrutífera, por meio da Internet, na obtenção do endereço do devedor.
Nenhuma outra a respeito de órgãos não sigilosos.
Incabível, desse modo, a pretensão de expedição de ofício pelo Juízo a órgãos públicos e privados com o objetivo de localização do endereço do recorrido.
NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*35-54, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 17/03/2009).
No caso dos autos, a documentação acostada é insuficiente para demonstrar que o demandante tenha diligenciado suficientemente, no sentido de obter o seu intento, sendo excepcional a expedição de ofícios que tem por objeto, informações para satisfação de interesse privado, motivo pelo qual, todas as diligências que estão ao alcance da parte, devem ser realizadas, com a demonstração do insucesso.
De igual modo, os autos também se ressentem da comprovação, através da qual, a parte efetivamente consultou órgãos não sigilosos, na busca de informações sobre sua pretensão.
Destaco, por derradeiro, que não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao poder judiciário, daí a importância da verificação de tais medidas Isto posto, indefiro o pedido, tal como formulado.
Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atual da parte executada ou requerer o que entender de direito.
P I.C Natal/RN, 02 de setembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
10/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/06/2024 23:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 03:17
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 02:12
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 29/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 17:48
Juntada de diligência
-
03/04/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 17:15
Juntada de diligência
-
13/11/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 22:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 06:03
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:48
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 07:20
Juntada de custas
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22/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 19:23
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:24
Declarada incompetência
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18/09/2023 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2023 09:56
Juntada de custas
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18/09/2023 09:52
Conclusos para decisão
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18/09/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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