TJRN - 0859529-77.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:43
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0859529-77.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: Ana Claudia Emerenciano de Albuquerque Melo Trigueiro POLO PASSIVO: Bradesco Saúde S/A DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada (id. 134207719) informou ter cumprido a determinação liminar em 13/09/2024.
Contudo, somente em 17/09/2024 foram recebidos os demais documentos de natureza médica, incluindo a lista de OPME solicitada pelo médico assistente da autora, sendo, então, autorizada a realização do procedimento.
Intimada, a autora esclareceu que, embora a autorização para a realização do procedimento cirúrgico tenha sido efetivada, com atraso, pela demandada, a cirurgia não foi realizada por médico a ela credenciado, que não fez indicação de sua rede para a realização do procedimento.
Em razão disso, a autora teve de arcar com os honorários do profissional escolhido, assim como da sua equipe, gerando um dispêndio financeiro no valor de R$ 12.658,34 (doze mil seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos). É o que importa relatar.
Passo à decisão.
Em relação ao requerimento formulado pela demandada, cumpre esclarecer que a ordem de bloqueio realizada nos autos não decorre do cumprimento da sentença, mas sim do descumprimento da decisão liminar que determinou a realização do procedimento cirúrgico em favor da autora e da qual sequer foi interposto agravo de instrumento (id. 130500203), não havendo ordem de suspensão.
Contudo, após o bloqueio, a parte ré informou o cumprimento da liminar e apontou que houve excesso de bloqueio nas suas contas.
Assim, uma vez que o procedimento cirúrgico já foi realizado e a controvérsia atual versa sobre a responsabilidade da demandada em indicar o médico credenciado para a realização da cirurgia, tendo a autora efetuado o pagamento ao seu médico assistente, determino o desbloqueio do valor excedente bloqueado, bem como do valor incontroverso referente ao procedimento, no montante de R$ 96.860,22 (noventa e seis mil oitocentos e sessenta reais e vinte e dois centavos), das contas da demandada.
O valor controvertido, no montante de R$ 15.658,34 (quinze mil seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos), referente ao pagamento da equipe médica e o valor supostamente relativo à multa, deverá ser transferido para a conta judicial.
Em seguida, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 137237323.
Após, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Por fim, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, 14 de março de 2025 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
03/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:10
Outras Decisões
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04/12/2024 23:21
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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04/12/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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01/12/2024 04:18
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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01/12/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/11/2024 07:00
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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28/11/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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27/11/2024 14:30
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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27/11/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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27/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/11/2024 08:09
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0859529-77.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Ana Claudia Emerenciano de Albuquerque Melo Trigueiro Réu: Bradesco Saúde S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 134207717, requerendo o que entender de direito.
Natal, 22 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
22/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0859529-77.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Ana Claudia Emerenciano de Albuquerque Melo Trigueiro Réu: Bradesco Saúde S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 10 de outubro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
10/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:08
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
09/10/2024 08:22
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/10/2024 03:03
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 03:45
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/09/2024 17:22
Juntada de diligência
 - 
                                            
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0859529-77.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: Ana Claudia Emerenciano de Albuquerque Melo Trigueiro POLO PASSIVO: Bradesco Saúde S/A DECISÃO A parte autora peticionou nos autos informando o descumprimento pela parte ré, da tutela de urgência concedida id.129289123, que determinou: "DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, em decorrência, determino que a parte ré, de forma imediata, a contar da intimação da presente decisão, autorize/custei a realização do procedimento médico prescrito para a autora, incluindo materiais, nos exatos termos da solicitação de ID nº (ID 130131408, 130131414), devendo o procedimento ser realizado por médico cooperado a demandada apto e com especialização a realizar o procedimento de angioplastia coronária e, caso deseje a parte autora realizar o procedimento com seu médico assistente, a demandada deverá efetuar o pagamento dos honorários médicos no limite previsto em sua tabela, ficando a cargo da autora o valor excedente, sob pena de multa no valor diário de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a princípio a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem embargo de outras medidas coercitivas que se tornem necessárias ." Compulsando os autos, considerando a não comprovação do cumprimento da decisão nos moldes determinados, conforme consta na certidão id.130962955, alternativa não resta, a não ser tomar as medidas necessárias para a efetivação da tutela jurisdicional. É consabido que o artigo 297 do Código de Processo Civil permite ao magistrado determinar a adoção de medidas que entender necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
Deste modo, intime-se a parte ré para, em 3 (três) dias, comprovar que autorizou o procedimento de angioplastia coronária, nos termos da decisão interlocutória (id.130500203) Caso a parte ré não cumpra o determinado, ordeno, independentemente de nova conclusão, o bloqueio on-line, via SISBAJUD, nas contas da operadora de saúde ré CNPJ de nº: 92.***.***/0001-60, no valor de R$ 28.129,64 (vinte e oito mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), conforme consta no orçamento id.130131415.
Autorizo, desde logo, a expedição de alvará judicial em favor da demandante para o levantamento da quantia.
No prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento do alvará, deverá a parte autora anexar os respectivos comprovantes fiscais de pagamento, sob pena de revogação da tutela de urgência e devolução dos valores.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
13/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2024 14:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/09/2024 14:09
Outras Decisões
 - 
                                            
12/09/2024 11:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/09/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/09/2024 15:18
Juntada de diligência
 - 
                                            
09/09/2024 18:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2024 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
06/09/2024 12:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/09/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/09/2024 15:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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