TJRN - 0802005-77.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 05:38
Conclusos para despacho
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24/02/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 07:49
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802005-77.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MARQUES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER DESPACHO Converto julgamento em diligência.
Compulsando os autos, depreende-se que o banco demandado informou ter procedido com a suspensão dos descontos referentes ao contrato de nº 263186508, de forma voluntária (ID 139320103).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao cumprimento voluntário da obrigação pelo requerido, considerando a possibilidade de perda superveniente do objeto.
Não havendo manifestação da parte no prazo supra, determino, desde já, a intimação pessoal da parte requerente para cumprir com a determinação supra, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Somente após a adoção das medidas supra, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 06:46
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 06:46
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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05/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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11/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 21:33
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 21:16
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados.
Areia Branca-RN, 4 de outubro de 2024. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria -
04/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 16:38
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802005-77.2024.8.20.5113 AUTOR: RAIMUNDO MARQUES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de pedido de retratação (ID 131383020) formulado por RAIMUNDO MARQUES DA SILVA, em razão da Decisão proferida em ID 130662237, a qual indeferiu a tutela provisória em favor do requerente.
Compulsando as razões da irresignação da parte recorrente, constata-se que não há inovação com relação ao quadro fático e jurídico que motivou a Decisão combatida, colacionada em ID 130662237.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada.
Assim, aguarde-se o julgamento, pelo Tribunal ad quem, do recurso interposto pela parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:58
Indeferido o pedido de RAIMUNDO MARQUES DA SILVA
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18/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:06
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802005-77.2024.8.20.5113 AUTOR: RAIMUNDO MARQUES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido Liminar de Suspensão de valores, na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos, na modalidade de empréstimo consignado, que vêm ocorrendo em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo consignado apontado na exordial - Contrato de n. 263186508 -, não reconhecido pela parte autora. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita ao autor, nos moldes do art. 98 do CPC.
O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que, da análise do histórico de créditos anexado pelo autor (ID 130554297), observa-se que os descontos referentes ao empréstimo impugnado já existem e vem ocorrendo desde 2021, portanto, há cerca de três anos, subtraindo a urgência da medida almejada, nesta fase processual.
Assim, diante das circunstâncias fáticas, o cerne da questão deve ser melhor aclarado com a apresentação de contestação pela instituição financeira ré, bem assim, caso haja necessidade, pela produção de provas em audiência de instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Ademais, procedo com à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, sem prejuízo de as partes transacionarem por escrito no decorrer da instrução, caso assim desejem.
Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO MARQUES DA SILVA.
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10/09/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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