TJRN - 0801343-12.2013.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0801343-12.2013.8.20.0001 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 71ª PROMOTORIA NATAL Advogado(s): APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE NATAL, JJS COMERCIO DE RESIDUOS RECICLAVEIS LTDA Advogado(s): ROLLAND MARQUES DE MEIRA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 24 de abril de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801343-12.2013.8.20.0001 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): CARLOS SANTA ROSA D ALBUQUERQUE CASTIM, ROLLAND MARQUES DE MEIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVITALIZAÇÃO DA PONTE DE FERRO DE IGAPÓ.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
DANO MATERIAL E MORAL COLETIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que condenou os entes públicos ao custeio e promoção de um projeto de revitalização da Ponte de Ferro de Igapó, sob pena de pagamento de multa, e ao ressarcimento de danos patrimoniais e extrapatrimoniais ao meio ambiente cultural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa na sentença, por ausência de intimação para manifestação sobre documentos e necessidade de prova pericial; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para julgar o caso, em razão da possível titularidade da ponte pela União; (iii) verificar se a empresa JJS Comércio de Resíduos Recicláveis Ltda deve suportar os efeitos da sentença; (iv) determinar se o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal possuem responsabilidade pela revitalização da Ponte de Ferro de Igapó; (v) avaliar a possibilidade de condenação por danos materiais e morais coletivos decorrentes da omissão dos entes públicos na conservação do patrimônio histórico; e (vi) analisar a necessidade de imposição de multa cominatória e a adequação do prazo fixado para cumprimento da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois não houve demonstração de prejuízo processual (art. 278, §1º, CPC).
A Justiça Estadual é competente para julgar a ação, pois, embora haja menção à antiga titularidade da ponte pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), não há comprovação de atual domínio da União sobre o bem e a tutela do patrimônio histórico-cultural é de competência concorrente dos entes federativos.
A empresa JJS Comércio de Resíduos Recicláveis Ltda não demonstrou ser proprietária da Ponte de Ferro de Igapó, pois os documentos apresentados indicam apenas a aquisição do direito de extração de sucata ferrosa, e não a propriedade do bem imóvel.
A inexistência de comprovação da transferência regular da titularidade impede que a empresa seja responsabilizada pela revitalização da ponte, devendo ser julgados improcedentes os pedidos autorais em relação a ela (art. 487, I, CPC).
O Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal são responsáveis pela proteção do patrimônio histórico-cultural, conforme os art. 23, III e IV, e 216 da Constituição Federal.
A degradação da Ponte de Ferro de Igapó, reconhecida como patrimônio histórico pelo Estado e pelo Município, evidencia omissão na preservação do bem, justificando a imposição da obrigação de fazer.
A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos é cabível, pois o abandono da ponte resultou na destruição parcial do patrimônio histórico, comprometendo sua fruição pela coletividade.
O dano moral coletivo decorre da degradação progressiva do bem cultural, lesando o direito difuso ao meio ambiente cultural.
A reserva do possível não pode ser invocada para afastar a obrigação dos entes públicos de proteger o patrimônio cultural, pois essa proteção decorre de norma constitucional de eficácia plena.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 698 de repercussão geral, reconhece a possibilidade de intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas em casos de omissão grave.
A multa cominatória deve ser afastada, pois sua fixação na fase de conhecimento é prematura.
A imposição de astreintes deve ocorrer apenas na fase de cumprimento de sentença, caso haja descumprimento da obrigação de revitalização da ponte.
O prazo para cumprimento da obrigação deve ser ampliado para 180 dias, a fim de permitir a realização dos estudos técnicos necessários para elaboração do projeto de revitalização.
IV.
DISPOSITIVO Recursos do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal parcialmente providos para afastar a multa cominatória e dilatar o prazo para cumprimento da obrigação para até 180 dias.
Apelo da demandada JJS Comércio de Resíduos Recicláveis Ltda provido parcialmente para julgar improcedentes os pedidos autorais em relação à empresa.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente os recursos do Estado do Rio Grande do Norte, do Município de Natal e da empresa JJS Comércio de Resíduos Recicláveis Ltda, nos termos do voto da relatora.
Apelações interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte, Município de Natal e por JJS Comércio de Resíduos Recicláveis Ltda em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal “no custeio e promoção de um projeto de revitalização da Ponte de Ferro de Igapó, sob a supervisão da Fundação José Augusto, a ser apresentado em juízo, no prazo de 90 (noventa) dias, cuja obrigação de fazer, em caso de descumprimento, será substituída pela obrigação de pagar, solidariamente, a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), exclusivos, para recuperação da ponte”.
Ainda condenou as mesmas rés a ressarcir “os danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados, ao longo de todos esses anos, ao meio ambiente cultural, pelo completo descaso para com a Ponte de Ferro de Igapó, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, compensando-se, eventualmente, valores que venha a ser pagos, por descumprimento na elaboração do projeto”.
O Estado do Rio Grande do Norte alegou haver nulidade processual por cerceamento de defesa, alegando ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados e necessidade de produção de prova pericial conclusiva.
Argumentou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a obrigação de conservação de bens tombados recai sobre o proprietário ou possuidor, sendo a ponte adquirida por empresa privada para revenda como sucata.
Defendeu a competência da Justiça Federal, considerando a origem do bem na extinta RFFSA e sua possível vinculação ao DNIT.
Além disso, contestou a declaração de nulidade do tombamento, afirmando que a inscrição no Livro de Tombo Histórico foi regularmente realizada.
Por fim, apontou violação à separação dos poderes, sob o argumento de que a condenação interfere indevidamente na alocação de recursos públicos, por ser necessário haver prévia dotação orçamentária e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Acrescentou não ser possível efetivar as obras requeridas pelo parquet em prazo exíguo, em vista do princípio da reserva do possível.
Também impugnou a possibilidade de imposição de multa como meio de coerção ao cumprimento do dever, pelo risco de comprometimento dos serviços públicos.
Requereu o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença.
O Município de Natal alegou incompetência da Justiça Estadual e necessidade de inclusão da União na lide, além de prescrição da alegação de nulidade do tombamento.
Defendeu que o tombamento foi regularmente realizado e que a conservação do bem cabe ao seu proprietário ou ao ente responsável pelo tombamento, não ao Município.
Acrescentou que autarquia federal (IPHAN) deve ser responsável pelos custos de reparo e conservação do bem tombado e, subsidiariamente, a obrigação seria da União.
Concluiu que a responsabilidade pela manutenção do bem é do proprietário e do ente federativo responsável pelo tombamento, a motivar a exclusão da obrigação do Município de Natal.
Argumentou violação ao art. 21 da LINDB, por ausência de fundamentação sobre os efeitos da invalidação do tombamento, e inexistência de omissão apta a justificar sua condenação.
Requereu o provimento do recurso para reconhecer a incompetência absoluta do juízo, em vista de interesse da União no feito; reconhecer a existência de tombamento do bem e a obrigação de conservação pelo proprietário e pelo Estado do Rio Grande do Norte; caso mantida a nulidade do tombamento, que seja determinado ao Estado a obrigação de instaurar o respectivo procedimento; afastada a condenação municipal de promover as medidas necessárias para recuperação da Ponte de Igapó, bem como de excluir a condenação à reparação dos danos materiais e morais.
JJS Comércio de Resíduos Recicláveis Ltda sustentou nulidade da sentença por omissão, alegando que, embora sua responsabilidade tenha sido afastada, não houve declaração expressa da improcedência dos pedidos em relação a ela.
Defendeu a impossibilidade de intervenção dos entes públicos na ponte sem prévia instauração de processo administrativo de tombamento, sob pena de violação ao direito de propriedade.
Requereu a reforma da sentença para declarar a inexistência de relação jurídica de tombamento e condicionar qualquer intervenção estatal à regularização administrativa do tombamento.
Contrarrazões apresentadas por JJS Comércio de Resíduos Recicláveis Ltda em face do recurso do Município de Natal, nas quais rebateu os principais pontos, ressaltando que não houve procedimento de tombamento e que não houve prescrição da declaração de inexistência desse tombamento; acrescentou que, sem o regular tombamento, não é possível reconhecer a existência de restrições administrativas sobre o imóvel, nem seria possível imputar contra o particular o dever de manutenção da estrutura da ponte sem o devido processo legal; afirmou que adquiriu a estrutura da ponte para venda como sucata ferrosa e que inexiste responsabilidade civil e administrativa de conservação do referido bem.
Pugnou pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público apresentou contrarrazões aos recursos, afirmando que compete aos entes federativos, com destaque para Estado e Município, a preservação de bens e monumentos de valor artístico e histórico, e que a responsabilidade indenizatória decorre do abandono deliberado do poder público e de seu proprietário.
Reiterou que a titularidade da Ponte de Igapó é da empresa JJS Comércio de Resíduos Recicláveis, negando interesse de agir ao DNIT e a União.
Destacou que o processo de tombamento não foi encontrado, motivo pelo qual o ato de tombamento foi declarado inexistente.
Por fim, requereu o desprovimento dos recursos.
A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento dos recursos. É o relatório.
Preliminar: nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa O Estado do Rio Grande do Norte suscitou a nulidade da sentença com base na afirmação de que não teria sido intimado para se manifestar sobre documentos juntados e alegou a necessidade de produção de prova pericial conclusiva, apontando oito possíveis falhas ao contraditório.
A parte interessada a que aproveita a alegação de nulidade deve fazê-lo na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, CPC).
Se houve falha na observância da garantia do contraditório em algum ato específico do processo, competia à parte interessada expor a falha e já se manifestar em relação a cada ato processual tão logo fosse possível.
As alegações de nulidade soerguidas pelo Estado são todas relativas a juntada de documentos sem qualquer sinal de cerceamento do direito de defesa: a juntada de laudo pericial fornecido pelo CREA/RN, por determinação do juízo; emenda à inicial para correção da designação de corréu; reiteração de pedido de concessão de liminar que implicou apenas o Município de Natal; juntada de instrumentos constitutivos de pessoa jurídica pelo corréu; juntada de contrato social da mesma empresa; alegação de nulidade de ato administrativo de tombamento na contestação do corréu.
Nesses casos, quando primeiro tratou dessas questões nos autos, cabia ao Estado já exercer o contraditório no tocante às questões consideradas pertinentes, manifestando-se sobre documentos e decisões proferidas nos autos.
Não bastava apenas apontar os possíveis vícios, mas já suprir as possíveis omissões, sanando as supostas falhas do procedimento.
O Estado ainda poderia ter se pronunciado sobre os aludidos documentos em suas alegações finais, mas se limitou a suscitar cerceamento de defesa.
Além disso, o prejuízo processual é requisito para reconhecimento da nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 282, §1º, do CPC1.
Se não há evidência de qualquer prejuízo suportado pela Fazenda Estadual, não lhe cabe invocar tal nulidade, notadamente porque tais atos processuais questionados não implicaram em qualquer resultado contra o Estado apelante, a justificar a ocorrência de prejuízo processual.
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade da sentença.
Mérito Recurso da empresa JJS Comércio de Resíduos Recicláveis Ltda O apelo da empresa JJS Comércio de Resíduos Recicláveis Ltda apresenta dois os pontos centrais: a nulidade da sentença por não ter declarado a improcedência dos pedidos; e que seja considerado necessária a instauração de novo processo de tombamento a condicionar a intervenção estatal na propriedade privada, na Ponte de Ferro de Igapó.
De fato, a pretensão autoral deduzida pelo Ministério Público tinha como destinatários da tutela jurisdicional os entes federativos e a empresa privada relacionada por ela como proprietária da ponte férrea.
Entretanto, no curso do processo, ficou evidenciado que a referida empresa não demonstrou com proficuidade ser a titular do domínio da Ponte de Ferro de Igapó.
Para esse propósito, apenas juntou aos autos documentos que indicam a aquisição dos direitos de extração da “sucata férrea” da estrutura da ponte de uma outra empresa privada, a Mafex Comercial, Importadora e Exportadora Brasileira Máquinas e Ferros S/A, que teria adquirido a ponte férrea em leilão realizado em 1975.
O documento juntado é apenas um recibo de pagamento pela sucata que seria extraída da velha ponte (ID 23813343).
Se não houve regular demonstração de sua titularidade em relação à ponte, notadamente pela impropriedade de se transferir bem imóvel por meio de mero instrumento particular (art. 530, I, CC/1916; 1.245, CC/2002), ou mesmo pela ausência de demonstração da existência de regular procedimento legal adequado para alienação de bens públicos (art. 134 e seguintes do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que impunha a realização de concorrência pública), não é possível considerá-la a proprietária do bem.
Ainda que se fosse considerada a existência de um procedimento licitatório para alienação da estrutura de ferro, enquanto material considerado inservível e, portanto, não remembrado ao bem imóvel (art. 79 e 81, II, CC), haveria induvidosa aquisição do material já extraído, a sucata ferrosa (bens considerados móveis).
Contudo, não é possível fazer a mesma ilação em relação à totalidade da ponte férrea, enquanto bem imóvel afetado como patrimônio histórico e que, sem a regular forma de alienação, deve ser considerado bem de uso comum do povo (art. 99, I, CC).
Nesse contexto, ela sequer deveria ter sido considerada parte legítima para figurar no polo passivo da presente relação processual, por não ser a destinatária a suportar os efeitos próprios da sentença que determinou a revitalização da Ponte de Ferro de Igapó.
Não extinta a ação em face da empresa, no exame inicial das condições da ação, sob a perspectiva da Teoria da Asserção, cumpre avançar no exame de mérito, expondo a impertinência do pedido autoral em face da empresa demandada, com julgamento de mérito.
Embora o juiz, na sentença, tenha reconhecido a legitimidade da empresa JJS Comércio de Resíduos Recicláveis Ltda para compor o polo passivo da demanda, deixou de contra ela impor a tutela jurisdicional definida em sentença.
O magistrado não reconheceu ser adequado condenar empresa que demonstrou possuir interesse apenas na extração da sucata da ponte, sem qualquer apreço ao patrimônio histórico.
Aliado a isso, se ela não deve suportar o comando sentencial, o mais apropriado é reconhecer a improcedência dos pedidos autorais em relação à empresa JJS Comércio de Resíduos Recicláveis Ltda.
As pretensões que a referida empresa possui contra o Estado sobre possíveis reparações materiais decorrentes do aludido direito de propriedade da ponte férrea deverão ser discutidas em processo judicial apropriado, inclusive já ajuizado pela referida empresa (0813543-08.2021.8.20.5001), ainda em curso no primeiro grau.
Sendo assim, a sentença merece reforma para que os pedidos iniciais formulados pelo Ministério Público em face da empresa JJS Comércio de Resíduos Recicláveis Ltda sejam julgados improcedentes, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
O recurso da empresa deve ser parcialmente provido.
Recurso do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal A discussão da causa coletiva versa sobre obrigação de fazer imputada ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de Natal consistente no custeio e na promoção de projeto de revitalização da Ponte de Ferro de Igapó.
Associada ao cerne da causa, o Estado do RN e o Município de Natal suscitaram a nulidade da sentença por incompetência absoluta, ao afirmarem haver interesse do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT na causa, o que provocaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Essa alegação tem como elemento central a afirmação de que a titularidade da Ponte de Ferro de Igapó seria da antiga Rede Ferroviária Federal S/A, que foi extinta, passando ao acervo de autarquia federal, o DNIT.
Entretanto, essa afirmação está arrimada em frágeis relatos sobre a efetiva titularidade da referida ponte férrea.
Embora o ato de tombamento, a Portaria nº 255/92-SEC/GS, mencione ser a ponte patrimônio integrante da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), há informação nos autos, de conhecimento dos representantes da referida instituição, que houve a alienação da referida ponte anos antes da instauração do processo de tombamento (ID 23812940, p. 4; ID 23812955, p. 4; ID 23812957, p. 1).
A própria apelante JJS Comércio de Resíduos Recicláveis Ltda afirma ser a adquirente dos direitos da empresa Mafex Comercial, Importadora e Exportadora Brasileira Máquinas e Ferros S/A, que teria adquirido a ponte férrea em leilão realizado em 1975 (ID 23813343).
Ainda que o magistrado tenha considerado a nulidade do ato administrativo de tombamento, tal declaração está restrita ao contexto dos fundamentos por ele empregados na sentença (obter dictum) e subordinada à prestação jurisdicional requerida na petição da ação civil pública.
Em breve aparte, é certo considerar que os atos administrativos não estão condicionados à prévia verificação de regularidade de cada procedimento administrativo que lhe antecedeu, notadamente porque a presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos não pode ser ignorada, por decorrência do princípio da legalidade, ainda mais quando inexiste postulação por tutela jurisdicional específica com vistas a sua desconstituição De todo modo, apesar de não ser possível definir com precisão quem seria o real proprietário da ponte férrea, a tutela coletiva reivindicada pelo Ministério Público encontra sólido fundamento legal e constitucional para a proteção do patrimônio histórico, mormente quando essa tutela jurisdicional deve vincular os entes federativos para quem a proteção do patrimônio histórico deveria denotar verdadeira prioridade.
As tentativas de identificar o proprietário desconhecido de coisa imóvel relegada ao abandono por tantas décadas apenas destinaria ao presente processo as frustrações reservadas pela espera excessiva e improfícua.
Por outro lado, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal são os entes federativos que possuem o dever constitucional de cuidar e zelar pelo patrimônio relacionado a sua história, isto é, são os destinatários adequados a suportar a providência jurisdicional definida em sentença.
Por isso, não se reconhece haver qualquer vínculo da Rede Ferroviária Federal S/A ou mesmo do DNIT com a discussão da causa, a ensejar o deslocamento de competência do Judiciário Estadual.
Tampouco seria adequado reconhecer imputável esse dever à empresa privada que adquiriu o direito de alienar a “sucata ferrosa” da Ponte de Igapó, porquanto completamente alheia à proteção do patrimônio histórico.
Portanto, os pedidos do Estado do RN e do Município de Natal que visavam reconhecer a incompetência absoluta devem ser rejeitados.
Atrelado a isso, a questão da ilegitimidade passiva do Estado e do Município de Natal deve ser rejeitada, em vista da solidez das normas jurídicas de jaez constitucional e legal sobre a proteção do patrimônio histórico afetado que vinculam ambos os entes federativos.
Reconhecida a legitimidade do Estado e do Município na proteção do patrimônio histórico-cultural delimitado na exordial, cumpre analisar a responsabilidade civil desses entes federativos diante do pedido de proteção e revitalização da Ponte de Ferro de Igapó.
O Ministério Público, na qualidade de entidade amplamente legitimada para promover ação civil pública com vistas à proteção do patrimônio histórico-cultural norte riograndense, requereu a condenação ao custeio da revitalização da Ponte de Ferro de Igapó, enquanto patrimônio histórico tanto do Estado do RN e quanto do Município de Natal.
A Constituição Federal marcou um avanço significativo no reconhecimento e na proteção jurídica do patrimônio cultural brasileiro, ao expressamente reconhecer a necessidade de tutelar e preservar o patrimônio histórico-cultural como um direito fundamental de terceira geração, de titularidade difusa e pertencente a uma coletividade.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; [...] Art. 216.
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: [...] IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
A Ponte de Ferro de Igapó foi reconhecida como patrimônio histórico do Estado por meio de ato administrativo de tombamento formalizado pela Portaria nº 255/92-SEC/GS, publicada em Diário Oficial em 30 de julho de 1992 (ID 23813342).
O Município de Natal, por sua vez, também reconheceu a importância da referida ponte, ao eleger o monumento como patrimônio histórico pela Lei Municipal nº 5.510/2003.
O reconhecimento do valor histórico da centenária ponte férrea como importante marco do desenvolvimento da sociedade potiguar impõe a correspondente proteção pelos mesmos entes federativos que o manifestaram.
Não basta apenas reconhecer e publicizar a histórica obra de engenharia como patrimônio histórico, a ponte reclama cuidados e proteção efetiva do Poder Público que denote coerência diante dos marcos legais e administrativos de reconhecimento do patrimônio histórico.
O direito fundamental ao meio ambiente cultural ou ao exercício do direito à cultura, e especificamente de acesso à representação da história do desenvolvimento econômico potiguar, merece e reclama proteção efetiva.
Em busca de efetividade, a tutela dos direitos fundamentais proíbe a inação do Poder Público e exige a realização de proteção eficiente.
Essa proteção efetiva se desdobra na aplicação do próprio princípio da proporcionalidade em sua vertente de proibição de proteção deficiente, conforme ensina Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto: Hoje, compreende-se que é papel do Estado atuar positivamente para proteger e promover direitos e objetivos comunitários, e que ele ofende a ordem jurídica e a Constituição não apenas quando pratica excessos, intervindo de maneira exagerada ou indevida nas relações sociais, mas também quando deixa de agir em prol dos direitos fundamentais ou de outros bens jurídicos relevantes, ou o faz de modo insuficiente. [...] A ideia de proporcionalidade como proibição da proteção deficiente (Untermassverbot) desenvolveu-se no direito constitucional germânico a partir da concepção de que os direitos fundamentais não são meros direitos subjetivos negativos, mas possuem também uma dimensão objetiva, na medida em que tutelam certos bens jurídicos e valores que devem ser promovidos e protegidos diante de riscos e ameaças originários de terceiros.
Reconheceu-se, portanto, um dever de proteção estatal dos direitos fundamentais = mesmo os de matriz liberal -, que se estende ao Legislativo, à Administração Pública e ao Poder Judiciário.
Este dever de proteção é também chamado de imperativo de tutela.
Daí decorre que o princípio da proporcionalidade também pode ser manejado para controlar a observância pelo Estado deste dever de proteção, de forma a coibir a sua inação ou atuação deficiente2. (grifos e supressões intencionais) Sendo assim, a condenação veiculada em sentença que vinculou tanto o Estado do Rio Grande do Norte quanto o Município de Natal à realização de obras de revitalização da Ponte de Ferro de Igapó revela o compromisso mínimo que tais entes devem cumprir com vistas à valorização e proteção efetiva do patrimônio histórico potiguar.
Quanto à tese de violação à separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal já pacificou a discussão sobre a possibilidade de o Poder Judiciário intervir na implementação de políticas públicas para proteção de direitos fundamentais, como nos casos de imposição de obrigação de fazer de preservação do patrimônio histórico-cultural.
A jurisprudência pátria é abundante quanto à inoponibilidade da "reserva do possível" em face de deveres e direitos alicerçados no mínimo existencial.
Importa lembrar que a efetivação desses direitos não reside na discricionariedade da Administração Pública, visto que são decorrentes diretos de prescrições normativas claras e de eficácia plena de proveniência constitucional, e revelam-se de caráter vinculativo, traduzindo um munus público, um dever do Poder Público que pode ser tutelado pelo Poder Judiciário, conforme decidido pelo STF na ADPF 453.
Inclusive foi definida tese em repercussão geral, Tema nº 698, no qual o STF reconheceu a necessidade de intervenção do Poder Judiciário na proteção de direitos fundamentais sem que isso implique em violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Cito o referido tema e a excerto de jurisprudência da Suprema Corte, a seguir: 1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESERVAÇÃO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO MUNICIPAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
DESPROVIMENTO. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas em defesa de direitos fundamentais. 2.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à responsabilidade do proprietário e à forma de preservação e recuperação de imóvel tombado, seria necessário o reexame dos fatos e provas, além da legislação aplicável à espécie.
Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista nos arts. 81, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 1063092 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28-06-2019 PUBLIC 01-07-2019).
O Estado e o Município ainda questionaram a possibilidade de condenação reparatória por danos materiais e morais decorrentes do descaso e do abandono do patrimônio histórico da Ponte de Igapó.
O juiz não definiu em sentença o valor específico da condenação, reservando-o para a fase de liquidação da sentença. É relevante distinguir que a reparação de danos materiais deve abranger os danos permanentes sofridos pelo patrimônio histórico, em decorrência direta da omissão do Estado e do Município.
Esses danos decorreram não apenas da omissão patente do Poder Público, que não envidou esforços para preservação das estruturas da Ponte de Ferro de Igapó.
O dano material também ficou bem demonstrado no trecho atualmente inexistente de parte da estrutura férrea da ponte, que foi retirada por empresas privadas, possivelmente, após terem sido alienadas pela Administração a particulares.
Como se não bastasse a omissão do Poder Público em não preservar o patrimônio histórico, o dano tornou-se ainda mais relevante com a destruição deliberada autorizada pelo próprio Estado. É nesse aspecto que deve ser quantificada a indenização reparatória dos danos provocados, no que se distingue da pretensão de compensação pelos danos imateriais.
Quando à reparação de danos morais coletivos, esta refere-se à lesão injusta da esfera moral de uma comunidade específica, caracterizando-se pela violação antijurídica de determinados valores coletivos.
O dano moral coletivo implica que o patrimônio valorativo de uma determinada comunidade foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico, resultando na lesão da própria cultura em seu aspecto imaterial4.
Segundo o Ministério Público, a reparação civil dos danos morais coletivos suportados pela sociedade é relativa aos anos de descaso com que o patrimônio histórico foi relegado pelas autoridades públicas, impedindo a adequada fruição do povo norte-rio-grandense ao referido marco da história potiguar.
O dano imaterial coletivo experimentado pela sociedade é induvidoso.
A experiência coletiva de apreço à identidade e à memória vinculada à história de desenvolvimento da economia potiguar foi gradualmente vilipendiada, degradando-se o bem de valor cultural relevante ao longo do tempo.
A afronta a esse direito difuso gerou lesão imaterial profunda ao patrimônio histórico, cuja percepção social foi amenizada e pouco sentida em virtude da lentidão dos danos progressivos que iriam sendo impostos pela corrosão nas estruturas de ferro e pelo efeito deletério da negligência e descaso ao longo de várias décadas.
Portanto, diante da conduta omissiva lesiva ao meio ambiente cultural e seu nexo causal, os prejuízos à coletividade são patentes e merecem ser indenizados, sob pena de se esvaziar a efetividade dos direitos difusos e a relevância cultural do bem em vias de colapso.
Pela própria falta de recurso do Ministério Público, não se afigura possível revisar a sentença para definir o valor da reparação.
A quantificação do dano para estipulação indenizatória deve ser avaliada em momento apropriado, conforme definido em sentença, a partir da obediência aos princípios da prudência, proporcionalidade e destinação social da reparação civil imposta.
A sentença deve ser mantida em relação a esse ponto.
Em relação ao prazo para o cumprimento das obrigações elencadas na sentença, não há razoabilidade quanto à apresentação de projeto da revitalização da ponte em apenas 90 dias.
Para realizar os serviços descritos com a qualidade e a cautela necessárias, notadamente diante do avançado estado de deterioração da Ponte de Ferro de Igapó e da complexidade do equipamento, é necessária maior dilação de prazo, a possibilitar o planejamento das medidas administrativas necessárias.
A própria adoção de providências preliminares e de estudo de toda a área existente da ponte, a verificação da higidez das estruturas de suporte e da estrutura de ferro demandarão maior prazo para sua efetivação.
Portanto, considera-se razoável que todo o planejamento preliminar e a elaboração do projeto de revitalização ocorra no prazo de até 180 dias, para, em seguida, ser providenciada a inclusão das despesas respectivas da execução da obra em orçamento público para o exercício financeiro seguinte.
A sentença deve ser retificada nesse ponto.
Sobre a imposição de multa, sua fixação busca compelir os entes demandados a efetivarem a tutela jurisdicional no prazo assinalado.
Contudo, a definição de astreinte não é adequada na fase de conhecimento, pois não se trata de cumprimento provisório, muito menos de deferimento de tutela provisória ou de providência cautelar (art. 300 c/c art. 537, CPC).
A imposição da astreinte será oportuna na fase processual adequada, durante o cumprimento de sentença, na forma do art. 536 do CPC, após eventual exaurimento do prazo para cumprimento voluntário do comando decisório executado, quando poderá ser fixada em vista de situação concreta de descumprimento pelos entes federativos.
Por isso, a multa fixada em sentença deve afastada.
Transcrevo julgado recente sobre o afastando da multa fixada em sentença, reservando-a para a fase de cumprimento de sentença, a seguir: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL/ E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
NOVO EXAME DO RECURSO.
JULGAMENTO DO RE 684612.
TEMA 698 STF.
REESTRUTURAÇÃO EM ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
PROVIDÊNCIAS NÃO ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO.
INÉRCIA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS, EM CASO DE AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO.
NÃO CARACTERIZADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
DEVER DE EFETIVAÇÃO.
OBRAS EM PRÉDIOS PÚBLICOS.
OBRIGATÓRIA A PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSIÇÃO AO PODER PÚBLICO EM OBSERVÂNCIA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
MULTA.
DESNECESSIDADE.
EXCLUSÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101857-20.2017.8.20.0145, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) Assim, os recursos do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal devem ser parcialmente providos para afastar a imposição da multa por descumprimento e para dilação do prazo definido em sentença para realização das obras de revitalização da estrutura do patrimônio histórico lesado.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente os recursos do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal para afastar a multa cominatória e para aumentar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer em até 180 dias, e por prover parcialmente o recurso da empresa JJS Comércio de Resíduos Recicláveis Ltda para julgar improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora 1 Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. 2 SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel.
Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho.
Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 481. 3STF - ADPF: 45 DF, Relator.: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 29/04/2004, Data de Publicação: DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191. 4BITTAR FILHO, Carlos Alberto.
Dano Moral Coletivo no atual contexto jurídico brasileiro.
Revista de Direito do Consumidor, nº 12, outubro/dezembro de 1994.
São Paulo: Revista dos Tribunais.
Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801343-12.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
28/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:26
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/11/2024 13:24
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 29/11/2024 11:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
27/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
20/11/2024 01:28
Decorrido prazo de CARLOS SANTA ROSA D ALBUQUERQUE CASTIM em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS SANTA ROSA D ALBUQUERQUE CASTIM em 19/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 07/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 12:48
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
02/11/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2024 13:35
Juntada de intimação
-
31/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801343-12.2013.8.20.0001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL Representante: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL APELANTE: JJS COMÉRCIO DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS LTDA Advogado(s): CARLOS SANTA ROSA D ALBUQUERQUE CASTIM, ROLLAND MARQUES DE MEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- MPRN - 71ª PROMOTORIA NATAL Representante: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO DO REAPRAZAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando a petição de ID 27740722 que informa o Decreto nº 13.216/2024 que transferiu o ponto facultativo do Dia do Servidor Público e em virtude da possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU REAPRAZADA PARA: DATA: 29/11/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:02
Audiência Conciliação designada para 29/11/2024 11:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
30/10/2024 10:59
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
30/10/2024 10:53
Audiência Conciliação cancelada para 01/11/2024 11:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
28/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 00:46
Decorrido prazo de CARLOS SANTA ROSA D ALBUQUERQUE CASTIM em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLOS SANTA ROSA D ALBUQUERQUE CASTIM em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 08:12
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
13/09/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 10:42
Juntada de Petição de ciência
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801343-12.2013.8.20.0001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL Representante: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL APELANTE: JJS COMÉRCIO DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS LTDA Advogado(s): CARLOS SANTA ROSA D ALBUQUERQUE CASTIM, ROLLAND MARQUES DE MEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- MPRN - 71ª PROMOTORIA NATAL Representante: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26790697 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 01/11/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:42
Audiência Conciliação designada para 01/11/2024 11:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
06/09/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:57
Recebidos os autos.
-
05/09/2024 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
-
05/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 03:45
Recebidos os autos
-
14/03/2024 03:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 03:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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