TJRN - 0800223-74.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:59
Decorrido prazo de Banco BMG S/A, MARIA DE FATIMA VIEIRA em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0800223-74.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA VIEIRA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da certidão de trânsito em julgado (ID 151689113), requerendo o que entenderem de direito.
AÇU/RN, data do sistema.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
19/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:10
Recebidos os autos
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17/05/2025 11:10
Juntada de intimação de pauta
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29/01/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800223-74.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 23 de janeiro de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
23/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:10
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/01/2025 23:59.
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19/01/2025 21:11
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2024 00:58
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:28
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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06/12/2024 04:37
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 02:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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29/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800223-74.2024.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRAREU: BANCO BMG S/A DESPACHO Expeça-se intimação às partes para que no prazo comum de 10 (dez) dias apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas poderão ser interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, havendo protesto por produção de provas, faça-se conclusão para decisão de saneamento.
Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, faça-se conclusão para sentença.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 06:58
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 06:58
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800223-74.2024.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRAREU: BANCO BMG S/A DESPACHO Expeça-se intimação às partes para que no prazo comum de 10 (dez) dias apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas poderão ser interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, havendo protesto por produção de provas, faça-se conclusão para decisão de saneamento.
Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, faça-se conclusão para sentença.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:01
Conclusos para decisão
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01/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:15
Conclusos para decisão
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28/02/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:53
Conclusos para decisão
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23/01/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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