TJRN - 0862400-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:46
Conclusos para despacho
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16/09/2025 13:45
Decorrido prazo de exequente em 15/09/2025.
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15/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:21
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0862400-80.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Parte ré: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS D E S P A C H O Intime-se uma última vez a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, impulsionando o cumprimento de sentença, sob pena de serem adotadas as medidas do art. 921, III, CPC.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:49
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:48
Decorrido prazo de exequente em 04/09/2025.
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14/08/2025 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 03:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0862400-80.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Parte ré: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que o pleito foi julgado procedente em favor da autora.
Desta feita, o requerido foi condenado ao pagamento da obrigação, tendo a exequente pugnado pelo cumprimento da sentença.
Em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil (CPC), presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no referido endereço.
Com efeito, preconiza ainda o art. 513 do CPC que o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento quando não tiver procurador nos autos constituído.
Neste sentido, verifica-se que a parte requerida Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos foi intimada, por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço CRS 507 Bloco A, Q.507 SCRS;QUAD.507;BL.A;LJ.61 Asa Sul 70351510 Brasilia-DF, conforme se depreende do ID 136194877, tendo comparecido aos autos, apresentado contestação, informado o desinteresse em aprazamento de audiência de conciliação e, por fim, sido condenada em sede de sentença (ID 145192937), devidamente intimada e da qual não recorreu.
Iniciado o cumprimento de sentença (ID 149216268), as advogadas do executado apresentaram renúncia (ID 152177380), demonstrando diversas tentativas de contato com a parte executada (IDs seguintes).
O despacho de ID 155229371 determinou a intimação pessoal da parte executada para constituir novo causídico, tendo a e-carta retornado com o motivo “mudou-se”.
Desta feita, dispõe o art. 274 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo único: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Esse dever se estende, inclusive, à comunicação da parte e seus advogados, de modo que a intimação anteriormente enviada à advogada da parte executada regularmente constituída reputa-se válida.
Não pode a parte executada, portanto, valer-se da inércia em contato com os causídicos próprios, para que alargado o prazo para manifestação desta.
Assim sendo, em conformidade com o disposto nos artigos referenciados, entendo como válida a intimação da parte executada (ID 156649288) para proceder o pagamento do título executivo em apreço, conforme, inclusive, havia sido certificado pelo ID 157383766.
Neste sentido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena de arquivamento do processo, considerando-se válida a citação do executado desde a data de 28/04/2025 (data em que o sistema registrou ciência da intimação de ID 149216268 pela advogada anteriormente constituída pelo requerido).
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:52
Outras Decisões
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31/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0862400-80.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA Executada: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito.
Natal, 29 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:52
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 11:48
Decorrido prazo de executada em 28/07/2025.
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14/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
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05/07/2025 05:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/06/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 18:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/05/2025 09:50
Desentranhado o documento
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21/05/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 07:36
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0862400-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Parte Executada: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:01
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:23
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:16
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 06:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0862400-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Parte ré: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Maria Da Conceição Da Silva, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor do Sindicato COBAP – Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas, igualmente qualificado.
Mencionou que foi surpreendida com um desconto no valor de R$ 68,14 (Sessenta e oito reais e quatorze centavo em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/COBAP”.
Aduziu que desconhece a razão dos descontos, já que não celebrou negócio jurídico algum com o demandado.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito e a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente, bem como condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de id. 122967336 deferiu a tutela de urgência para determinar à demandada que providencie a suspensão dos descontos realizados no benefício da demandante referente à “Contribuição Caap”.
Despacho de id. 131269277 deferiu a gratuidade judiciária.
Em contestação de id. 137571147, a ré sustentou a regularidade da filiação, a legalidade das cobranças e a inexistência de ato ilícito, requerendo, por fim, a improcedência da ação.
Em réplica de id. 137571147, o autor rechaçou a contestação em todos os seus termos.
Pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Intimadas para se manifestar, as partes informaram não ter mais provas a produzir (id. 140738464 e id. 144077943).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
A controvérsia dos autos versa acerca da cessação dos descontos no benefício da autora, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais.
Da leitura dos documentos acostados aos autos, percebe-se que está sendo descontado pela demandada diretamente do benefício da demandante valores sob a rubrica “Contribuição Caap”.
A parte demandante afirma, expressamente, desconhecer a origem dos débitos, aduzindo a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Em defesa, a parte demandada alega a regularidade dos descontos e associação.
Entretanto, deixa de acostar aos autos qualquer documentação que demonstre, de forma inequívoca, a expressão de vontade autoral em se associar.
Exigir da parte demandante a comprovação de inexistência da relação configuraria a imposição de ônus probatório negativo, desequilibrando a relação processual.
Noutro passo, bastaria à demandada a indicação, documental, da associação da parte autora, o que não o fez, descumprindo com o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, há de se reconhecer a inexistência de relação válida entre as partes.
No que concerne ao pedido de restituição dos valores em dobro, entendo que este também merece prosperar.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à parte ré demonstrar a regularidade dos descontos, mediante a apresentação de prova inequívoca da filiação da parte autora e de sua anuência expressa para a realização dos descontos impugnados.
No entanto, a parte ré não se desincumbiu desse ônus, não apresentando qualquer documento que demonstrasse a adesão voluntária da parte autora ao sindicato.
A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que, ausente a comprovação da filiação sindical e da expressa autorização do trabalhador, os descontos efetuados são indevidos, cabendo a devolução dos valores descontados.
Tal entendimento encontra respaldo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado no presente caso.
Nesse sentido: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ÔNUS DA PROVA DA FILIAÇÃO.
RECLAMADA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA .
A contribuição assistencial somente é devida pelos empregados sindicalizados, pois é de caráter facultativo.
Logo não tendo a empregadora provado a condição de sindicalizado, ou juntado ao processo a autorização de desconto de sua parte, deve prevalecer a condenação relativa à restituição dos valores.
O ônus da prova no caso é da empregadora, visto que não é exigido ao autor produzir prova negativa de sua não filiação ao sindicato. (TRT-3 - AIRO: 00104353920165030042 MG 0010435-39 .2016.5.03.0042, Relator.: Milton V .Thibau de Almeida, Data de Julgamento: 31/07/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: 02/08/2018.) Ademais, a ausência de prova da filiação sindical reforça a ilegalidade da conduta da parte ré, que não poderia impor descontos sem a expressa anuência do trabalhador, sob pena de enriquecimento ilícito e violação dos direitos básicos do consumidor.
No que tange ao dano moral, entendo que restou configurado, pois a realização de descontos indevidos diretamente na folha de pagamento gera transtornos e aflição ao trabalhador, que se vê privado de parte de sua remuneração de forma arbitrária.
Tal conduta extrapola o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera da dignidade do trabalhador, conforme preceituam o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil.
A indenização por danos morais, além de reparar o prejuízo extrapatrimonial sofrido pela parte autora, tem caráter pedagógico e punitivo, visando evitar a reiteração de práticas abusivas por parte da ré.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este suficiente para compensar os danos sofridos e inibir condutas semelhantes.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de cessação dos descontos efetuados em favor do réu, bem como condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, acrescido de correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, data do sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 04:39
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 08:01
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0862400-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Parte ré: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 21 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 08:17
Conclusos para despacho
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02/12/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0862400-80.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Réu: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 29 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 23:48
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
26/11/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/11/2024 11:20
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 08:57
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 19:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO DA SILVA.
-
16/09/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0862400-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Parte ré: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS D E S P A C H O Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Desse modo, a teor do art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 13 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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