TJRN - 0821874-47.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/08/2025 07:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 06:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 06:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 05:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0821874-47.2024.8.20.5106 AUTOR: ANTONIO QUEIROZ DA SILVA RÉU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER – DF047827 Advogado do(a) AUTOR DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - CERN0009131A, AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO - RN010949, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN016590 Despacho Considerando a renúncia ao mandato comunicada pelo advogado da parte ré, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia ou sem manifestação válida nos autos.
Certifique-se nos autos a data da comunicação da renúncia ao mandante, para fins de contagem do prazo de 10 (dez) dias em que o advogado permanece responsável pela representação da parte, conforme determina o caput do art. 112 do CPC.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821874-47.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIO QUEIROZ DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO, JOEL FERREIRA DE PAULA Polo passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS: Advogado(s) do REU: DANIEL GERBER Saneamento Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico por Vício de Consentimento cumulado por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTÔNIO QUEIROZ DA SILVA, em face de APDDAP Acolher.
O autor alega, em resumo, que: i) é idoso, aposentado por idade e possui poucos recursos financeiros; ii) jamais celebrou contrato com a ré, mas percebeu que a ré descontou indevidamente 28 meses, totalizando R$ 909,16, sendo a repetição indébita no valor de R$ 1.818,32; iii) caso haja algum contrato assinado, o autor foi induzido a erro pela ré, pois as condições contratuais não foram plenamente explicadas, aproveitando-se de sua vulnerabilidade devido à sua idade avançada, pouca instrução e localização em área rural; iv) o autor sofreu graves prejuízos financeiros e abalo emocional em decorrência das ações da ré.
Diante disso, o autor pediu: 1) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade processual; 2) a citação da ré para apresentar contestação; 3) a nulidade do contrato firmado entre as partes, em virtude do vício de consentimento; 4) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, referente aos prejuízos financeiros sofridos pelo autor; 5) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00; 6) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; 7) a produção de todas as provas em direito admitidas.
Em contestação, ACOLHER - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas alega que a filiação da parte autora foi regularmente formalizada, com a assinatura de um termo de filiação, e que os descontos em seu benefício previdenciário são legítimos.
Requer a improcedência dos pedidos da parte autora, a condenação desta por litigância de má-fé e a realização de audiência de conciliação. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. Código de Defesa do Consumidor Cumpre destacar que baseando-se e em julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir, o entendimento deste juízo foi modificado quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor para associações: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARTS.2ª E 3º, DO CDC.
PROTEÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS.
FUNDO COMUM.
AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA.
ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC.
NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO.
MATÉRIA PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) No caso, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo no caso em tela, sequer por equiparação.
A ré é uma associação civil, que além do número restrito de usuários, há a ausência de fins lucrativos da associação, logo, não era um produto do mercado de consumo QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita ao réu, visto que, em consonância com a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça:“ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” e, no caso dos autos, não restou demonstrada a citada impossibilidade, que não deve ser presumida.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 21 de junho de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
23/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 06:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821874-47.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIO QUEIROZ DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO, JOEL FERREIRA DE PAULA Polo passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do REU: DANIEL GERBER Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10 de março de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/03/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0821874-47.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO QUEIROZ DA SILVA Polo Passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 133772923 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de fevereiro de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 133772923 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de fevereiro de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2025 15:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 17/02/2025 15:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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17/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 21:23
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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06/12/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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13/11/2024 09:36
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 08:26
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:12
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 06:59
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 06:59
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/02/2025 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0821874-47.2024.8.20.5106 AUTOR: ANTONIO QUEIROZ DA SILVA RÉU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) AUTOR DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - CERN0009131A, AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO - RN010949, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN016590 Despacho Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Assinado e datado pela magistrada indicada no certificado digital abaixo -
19/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 07:59
Recebidos os autos.
-
19/09/2024 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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