TJRN - 0800430-20.2020.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 10:34
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
09/12/2024 13:35
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2024 22:36
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 05:14
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800430-20.2020.8.20.5163 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ASSÚ/RN INVESTIGADO: FRANCISCO ALBERTO DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de FRANCISCO ALBERTO DE ARAÚJO, em razão do cometimento do crime previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
A defesa do acusado coligiu certidão de óbito no Id 131683523.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade em razão do óbito do acusado (Id 133214277). É o relatório.
Passo ao julgamento.
O artigo 107, inciso I, do Código Penal estabelece que "extingue-se a punibilidade pela morte do agente".
Tal dispositivo reflete o princípio jurídico "mors omnia solvit", pelo qual a morte do agente faz cessar qualquer possibilidade de punição, em consonância com o princípio constitucional disposto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, segundo o qual "nenhuma pena passará da pessoa do condenado".
Por sua vez, o art. 62 do Código de Processo Penal, no caso de morte do acusado, o juiz, somente à vista da certidão de óbito e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
De rigor, a extinção da punibilidade em razão da morte do agente.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público e, com base no artigo 107, inciso I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de FRANCISCO ALBERTO DE ARAUJO e determino o arquivamento do presente inquérito policial.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após as providências necessárias, arquive-se o presente processo, com baixa na distribuição.
IPANGUAÇU /RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:31
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
22/11/2024 04:57
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
22/11/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
15/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Ipanguaçu Vara Única da Comarca de Ipanguaçu PROCESSO Nº 0800430-20.2020.8.20.5163 ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação da parte acusada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento procuratório, para fins de regularizar a sua representação processual.
IPANGUAÇU, 16 de setembro de 2024.
POLLYANA ARAUJO SOARES Servidor -
16/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:30
Outras Decisões
-
03/09/2024 16:36
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 11:03
Conclusos para julgamento
-
28/04/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 19:21
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 17:13
Apensado ao processo 0800410-29.2020.8.20.5163
-
28/08/2020 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853734-90.2024.8.20.5001
Francisca Moura de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2024 10:16
Processo nº 0811587-17.2024.8.20.0000
Caixa de Construcoes de Casas da Marinha...
Aline Domingues Machado
Advogado: Camila da Silva Dall Agnol Scola
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2024 14:46
Processo nº 0809916-40.2019.8.20.5106
Colegio Mater Christi LTDA - ME
Ana Karina da Silva Freire Nobrega de Ar...
Advogado: Wellington de Carvalho Costa Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2019 09:34
Processo nº 0850856-32.2023.8.20.5001
Maria Goretti de Andrade Nobrega
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 12:36
Processo nº 0850856-32.2023.8.20.5001
Maria Goretti de Andrade Nobrega
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2023 16:48