TJRN - 0850856-32.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 01:17
Recebidos os autos
-
05/02/2025 01:17
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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05/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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27/11/2024 12:48
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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27/11/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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12/11/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 02:55
Decorrido prazo de LO RHUAMA TRINDADE FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0850856-32.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA GORETTI DE ANDRADE NOBREGA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 22 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciário assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:13
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/10/2024 05:39
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:36
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0850856-32.2023.8.20.5001 Autor: MARIA GORETTI DE ANDRADE NOBREGA Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c pretensão indenizatória, ajuizada com suporte na alegação de que o autor, acreditando anuir a um contrato de mútuo na espécie empréstimo consignado, firmou contratação na modalidade cartão de crédito consignado.
Pugna pela desconstituição do negócio jurídico, pela restituição em dobro dos valores descontados, e por indenização pelos danos morais suportados.
Antecipação de tutela indeferida ao ID 106608166.
Justiça gratuita concedida no mesmo ato.
Contestação ao ID 114295301.
Preliminarmente, o réu sustenta a inépcia da inicial por falta de elementos probatórios, falta de interesse de agir, prescrição/decadência, e impugna o pedido por justiça gratuita.
No mérito, afirma a legitimidade da contratação.
Apresenta contrato, e comprova diversos saques.
Réplica ao ID 114295301.
As partes não requereram a produção de provas complementares. É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor, conforme concedido ao ID 106608166.
Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP).
O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da exordial suscitada pelo réu; eis que deve ser entendida por “documentos essenciais”, referenciados no art. 320 do CPC, a documentação imprescindível à comprovação da legitimidade e capacidade processual/postulatória da parte e à afirmação da competência do juízo.
A eventual deficiência de documentos probatórios anexados à exordial jamais tem por consequência a negativa da prestação jurisdicional – especialmente tratando-se de demanda consumerista, pois a própria legislação estabelece uma regra simplificada de inversão de ônus probatório.
Não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio na instância administrativa.
Em regra, a via administrativa é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Nesta senda, a ausência de tentativa de resolução da controvérsia diretamente com o a empresa ré não implica em falta de interesse de agir ou carência da ação.
Rejeito, por fim, a prejudicial de mérito suscitada.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS).
O termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento (AgInt no AREsp 1.481.507/MS) – o que implica, por um lado, na possibilidade de o consumidor demandar até 05 (cinco) anos contados do desconto da última parcela do contrato; e, por outro, na fulminação da pretensão indenizatória relativa às parcelas anteriores ao quinquênio previsto no CDC.
Postergo a análise da prejudicial de decadência; e passo à análise meritória.
Registre-se, inicialmente, que mesmo ante a aplicação da norma consumerista, a mera condição de consumidor não pode ser interpretada como permissivo à presunção absoluta de veracidade dos fatos por ele alegados.
Ademais, o ordenamento protetivo do CDC não isenta o consumidor de observar os termos contratuais por ele pactuados, e não o exime o de agir com boa-fé – não sendo dado às partes de qualquer relação contratual, consumerista ou não, locupletar-se através de obtenção de vantagem ilícita em detrimento do outro contratante.
Outro ponto a ser destacado, é que a causa de pedir da presente demanda é, exclusivamente, um alegado vício volitivo ocorrido quando da contratação – eis que, nos termos da inicial, o autor pretendeu contratar um empréstimo consignado.
Essa alegação, por ser eminentemente fática, deveria ter sido efetivamente comprovada; notadamente tendo em conta que as minutas contratuais apresentadas pelo réu não permite margem de dúvida quanto ao objeto contratado – eis que, no topo dos documentos assinados pelo autor, consta, em caixa alta e negrito, a modalidade contratual.
Ademais, observa-se dos documentos apresentados pelo réu que o promovente realizou diversos saques complementares, fato este que evidencia que a pate estava inteiramente ciente da espécie de contratação firmada com o réu.
Ainda que assim não o fosse, e o autor tivesse demonstrado ter sido induzido a erro (o que não foi comprovado, eis que o autor não diligenciou para comprovar quaisquer das suas alegações fáticas), o Código Civil estabelece prazo decadencial próprio para pleitear-se anulação de negócio jurídico em razão de vício volitivo decorrente de erro ou dolo (o que poderia se amoldar à hipótese, eis que não houve falha no dever de informação considerando-se exclusivamente a minuta contratual, de forma que o vício de vontade apenas poderia decorrer de inexperiência do autor ou conduta maliciosa do preposto do réu presente na contratação), o qual é quadrienal, contado da data da realização do negócio jurídico.
Esse prazo já se encontrava exaurido quando da autuação da demanda; de forma que a expressão volitiva do autor no momento da adesão do contrato está estabilizada, e não mais pode ser alterada.
Consequência deste fato, não há justificativa para a anulação do pacto.
No que pertine à alegação de que o contrato é excessivamente oneroso ao autor, tem-se que tal alegação não foi comprovada pelo pleiteante.
Na verdade, o autor deixou de demonstrar até mesmo comparativo entre créditos recebidos e débitos suportados durante o curso da relação jurídica – eis que se limitou a juntar o extrato previdenciário, e cálculos que inobservam os sucessivos saques complementares por ela realizados.
Tem-se, assim, que o autor meramente alega a onerosidade excessiva, sem qualquer suporte objetivo (a exemplo de comprovada desproporção entre valor do crédito recebido pelo pleiteante, e as parcelas pagas).
Tem-se, nesse cenário, que o autor pretende desvencilhar-se de uma relação jurídica regularmente constituída; estabilizada no que pertine às expressões volitivas; sem comprovar qualquer abusividade contratual cometida pelo requerido.
O CDC, reitere-se, não se presta para este fim; eis que a norma protetiva tem por objetivo garantir o equilíbrio contratual numa espécie de relação que, pelas particularidades que lhe são inerentes, existirá desproporção entre as partes – e não para que o consumidor descumpra as obrigações por ele anuídas.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
Passados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
19/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 07:12
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 23:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:28
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:40
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 09:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 31/01/2024 15:15 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/02/2024 09:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 15:15, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/02/2024 09:04
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/01/2024 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:25
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 15:43
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2023 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2023 13:00
Recebidos os autos.
-
27/11/2023 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/11/2023 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 09:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 31/01/2024 15:15 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:34
Recebidos os autos.
-
17/11/2023 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/11/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 13:31
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2023 14:08
Juntada de termo
-
17/10/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 07:26
Recebidos os autos.
-
08/09/2023 07:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/09/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 12:53
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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