TJRN - 0850856-32.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ibanez Monteiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850856-32.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA GORETTI DE ANDRADE NOBREGA Advogado(s): MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES, LO RHUAMA TRINDADE FERREIRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Ementa: CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CIÊNCIA E CONSENTIMENTO DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, FRAUDE OU ABUSIVIDADE.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível em face da sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), pleiteando a inexigibilidade dos valores descontados em folha, restituição em dobro e indenização por danos morais.
A apelante alega ter sido induzida a erro pela instituição financeira, afirmando que pretendia contratar empréstimo consignado comum e foi surpreendida pela contratação de modalidade de cartão de crédito, a qual considera onerosa e abusiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, caracterizando erro ou induzimento em erro pelo banco; (ii) verificar se há legitimidade nos descontos efetuados em benefício previdenciário, à luz do contrato firmado, e se configuram exercício regular de direito da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação acostada aos autos demonstra que a parte autora tinha ciência da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC), conforme cláusulas claras e específicas do contrato, as quais explicitam o funcionamento dessa modalidade, incluindo a autorização para desconto mensal do valor mínimo em folha de pagamento. 4.
O contrato, intitulado "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", contém disposições detalhadas sobre a natureza do serviço e diferencia-se expressamente de um contrato de empréstimo consignado comum, o que afasta qualquer confusão quanto ao objeto da contratação.
Não há indícios de erro ou induzimento em erro. 5.
Não houve impugnação da autenticidade do contrato, e os registros de uso do cartão, com saques adicionais por mais de cinco anos, corroboram a regularidade da contratação e o consentimento da apelante, afastando alegada fraude. 6.
A modalidade de cartão de crédito consignado com RMC está expressamente prevista na legislação (Lei nº 8.213/91, art. 115; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º), permitindo o desconto de até 5% no benefício previdenciário, o que afasta qualquer ilicitude nos descontos realizados. 7.
A parte apelante não comprovou a alegada onerosidade excessiva, limitando-se a argumentar, sem embasamento probatório, que a dívida seria impagável. 8.
A instituição financeira, ao efetuar os descontos mensais, exerce regularmente seu direito de cobrança, inexistindo defeito na prestação do serviço e, portanto, responsabilidade civil indenizável, conforme previsto no art. 14, § 3º, I do CDC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 115, Lei nº 8.213/91; art. 6º, § 5º, Lei nº 10.820/2003; art. 14, § 3º, I, CDC; art. 170, CC; art. 373, II, CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Maria Goretti de Andrade Nóbrega, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão.
Alega que: a) a modalidade de empréstimo por meio de cartão com RMC torna a dívida impagável, pois os juros de refinanciamento mensal não atingem a dívida, de modo que é impossível os valores descontados mensalmente atinjam o saldo devedor; b) “É EVIDENTE QUE A APELANTE TEM SIDO PREJUDICADA, TENDO EM VISTA QUE NÃO EXISTE POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA COM DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO DE 5%”; c) o réu não apresentou o contrato objeto da demanda e até as assinaturas divergem no termo de adesão de nº 38395893, supostamente assinado em 30/07/2015; d) “é cristalina a abusividade e a má-fé do Apelado no ato da contratação, onerando excessivamente a Recorrente”.
Requer o provimento do apelo para que seja declarada a inexigibilidade do crédito referente ao contrato de cartão de crédito consignado RMC, com a condenação do banco a restituir, em dobro, os valores descontados a maior e a pagar indenização moral. “Considerando que, a Apelante pretendia contratar empréstimo consignado e, induzida a erro substancial pelo Banco, contratou a modalidade de cartão de crédito consignado, requer, alternativamente, a CONVERSÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 170, DO CÓDIGO CIVIL, para a contratação em contrato de empréstimo consignado comum, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Discute-se a legitimidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, se devida a restituição dos valores descontados na forma dobrada e a indenização por danos morais à parte apelante.
A documentação acostada pela parte ré, especificamente o contrato firmado pela parte autora, acompanhado de cópias de seus documentos pessoais, atestam que houve a contratação do serviço de utilização de cartão de crédito.
Consta também declaração de estar ciente de que o produto contratado refere-se à Cartão de Crédito Consignado e autorização expressa da parte autora para o desconto em folha de pagamento, com descrição clara de suas características e de seu objeto, com cláusulas específicas para esse tipo de operação (ID 28048465).
O contrato possui como título “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG E Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”.
Na avença, especificamente no Item VIII, há disposição clara sobre a autorização da contratante quanto à autorização do banco a proceder à Reserva de Margem Consignável - RMC em seu favor para a realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão.
Vê-se que a parte autora tinha plena ciência da natureza do contrato, isto é, que contratou tal modalidade de serviço.
Sequer é possível considerar a alegada confusão com o contrato de empréstimo consignado, visto se tratar de modalidades de contratos muito distintas[1], a indicar que não houve carência de informações na contratação a induzir a consumidora a erro.
O argumento da parte autora em relação à ausência de informações quanto à modalidade contratada não merece prosperar.
Ademais, não houve impugnação à autenticidade do instrumento contratual.
Atrelado à prova da contratação, há demonstração do efetivo uso do cartão de crédito, com a realização de vários saques complementares (faturas de ID 28048466), ao longo de mais de 5 anos, o que afasta qualquer alegação de fraude contratual, atestando que houve a contratação e uso do cartão de crédito consignado.
O conjunto fático probatório denota que a parte autora tinha ciência dos termos contratados e, dessa forma, constata-se que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Sequer há proibição legal quanto a essa modalidade de contrato de cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, a qual é regulada por meio do art. 115 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a possibilidade de desconto em folha do beneficiário do INSS de até 5% da margem consignável destinado para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio deste serviço, com igual redação constante no art. 6º, §5º da Lei nº 10.820/2003.
Cito julgados deste Colegiado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0803284-50.2023.8.20.5108, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 31/01/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ACORDO DIVERSO AO PACTUADO.
CONTRATAÇÃO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO LÍCITO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL CLARO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0801058-50.2022.8.20.5159, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, julgado em 14/12/2023).
Ademais, embora alegada a impossibilidade de quitação da dívida, ante suposta onerosidade excessiva do contrato, essa não restou comprovada pela apelante.
Na forma da sentença: “[...] Na verdade, o autor deixou de demonstrar até mesmo comparativo entre créditos recebidos e débitos suportados durante o curso da relação jurídica – eis que se limitou a juntar o extrato previdenciário, e cálculos que inobservam os sucessivos saques complementares por ela realizados.
Tem-se, assim, que o autor meramente alega a onerosidade excessiva, sem qualquer suporte objetivo (a exemplo de comprovada desproporção entre valor do crédito recebido pelo pleiteante, e as parcelas pagas)”.
Destarte, ao promover a cobrança das mensalidades alusivas ao empréstimo consignado, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que representa hipótese excludente de responsabilidade civil, conforme art. 14, §3º, I do CDC.
Demonstrada a efetiva contratação, são lícitas as cobranças efetuadas pelo banco, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações autorais de ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[2].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]“[...] Os contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado não são semelhantes a ensejar confusão no consumidor.
A começar pela natureza de cada contrato, visto que, no caso de cartão de crédito, é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto que no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo.
Outra diferenciação importante é quanto ao prazo de pagamento.
O empréstimo consignado é contratado com pagamento parcelado para quitação da dívida ao final do prazo, enquanto, no cartão de crédito, o consumidor pode adquirir bens e serviços no limite de crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo estabelecido no contrato, isto é, mensalmente, sendo-lhe renovado o crédito mediante o pagamento, ou, caso não adimplido, recontratado com incidência de encargos.
A modalidade de saque nesse contrato também funciona do mesmo modo: a quantia tomada será cobrada na fatura seguinte com incidência de encargos”. (AC nº 0836516-25.2019, 2ª Câmara Cível, de minha relatoria, julgado em 13/02/2020). [2]"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850856-32.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
12/11/2024 12:36
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:36
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0850856-32.2023.8.20.5001 Autor: MARIA GORETTI DE ANDRADE NOBREGA Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c pretensão indenizatória, ajuizada com suporte na alegação de que o autor, acreditando anuir a um contrato de mútuo na espécie empréstimo consignado, firmou contratação na modalidade cartão de crédito consignado.
Pugna pela desconstituição do negócio jurídico, pela restituição em dobro dos valores descontados, e por indenização pelos danos morais suportados.
Antecipação de tutela indeferida ao ID 106608166.
Justiça gratuita concedida no mesmo ato.
Contestação ao ID 114295301.
Preliminarmente, o réu sustenta a inépcia da inicial por falta de elementos probatórios, falta de interesse de agir, prescrição/decadência, e impugna o pedido por justiça gratuita.
No mérito, afirma a legitimidade da contratação.
Apresenta contrato, e comprova diversos saques.
Réplica ao ID 114295301.
As partes não requereram a produção de provas complementares. É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor, conforme concedido ao ID 106608166.
Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP).
O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da exordial suscitada pelo réu; eis que deve ser entendida por “documentos essenciais”, referenciados no art. 320 do CPC, a documentação imprescindível à comprovação da legitimidade e capacidade processual/postulatória da parte e à afirmação da competência do juízo.
A eventual deficiência de documentos probatórios anexados à exordial jamais tem por consequência a negativa da prestação jurisdicional – especialmente tratando-se de demanda consumerista, pois a própria legislação estabelece uma regra simplificada de inversão de ônus probatório.
Não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio na instância administrativa.
Em regra, a via administrativa é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Nesta senda, a ausência de tentativa de resolução da controvérsia diretamente com o a empresa ré não implica em falta de interesse de agir ou carência da ação.
Rejeito, por fim, a prejudicial de mérito suscitada.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS).
O termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento (AgInt no AREsp 1.481.507/MS) – o que implica, por um lado, na possibilidade de o consumidor demandar até 05 (cinco) anos contados do desconto da última parcela do contrato; e, por outro, na fulminação da pretensão indenizatória relativa às parcelas anteriores ao quinquênio previsto no CDC.
Postergo a análise da prejudicial de decadência; e passo à análise meritória.
Registre-se, inicialmente, que mesmo ante a aplicação da norma consumerista, a mera condição de consumidor não pode ser interpretada como permissivo à presunção absoluta de veracidade dos fatos por ele alegados.
Ademais, o ordenamento protetivo do CDC não isenta o consumidor de observar os termos contratuais por ele pactuados, e não o exime o de agir com boa-fé – não sendo dado às partes de qualquer relação contratual, consumerista ou não, locupletar-se através de obtenção de vantagem ilícita em detrimento do outro contratante.
Outro ponto a ser destacado, é que a causa de pedir da presente demanda é, exclusivamente, um alegado vício volitivo ocorrido quando da contratação – eis que, nos termos da inicial, o autor pretendeu contratar um empréstimo consignado.
Essa alegação, por ser eminentemente fática, deveria ter sido efetivamente comprovada; notadamente tendo em conta que as minutas contratuais apresentadas pelo réu não permite margem de dúvida quanto ao objeto contratado – eis que, no topo dos documentos assinados pelo autor, consta, em caixa alta e negrito, a modalidade contratual.
Ademais, observa-se dos documentos apresentados pelo réu que o promovente realizou diversos saques complementares, fato este que evidencia que a pate estava inteiramente ciente da espécie de contratação firmada com o réu.
Ainda que assim não o fosse, e o autor tivesse demonstrado ter sido induzido a erro (o que não foi comprovado, eis que o autor não diligenciou para comprovar quaisquer das suas alegações fáticas), o Código Civil estabelece prazo decadencial próprio para pleitear-se anulação de negócio jurídico em razão de vício volitivo decorrente de erro ou dolo (o que poderia se amoldar à hipótese, eis que não houve falha no dever de informação considerando-se exclusivamente a minuta contratual, de forma que o vício de vontade apenas poderia decorrer de inexperiência do autor ou conduta maliciosa do preposto do réu presente na contratação), o qual é quadrienal, contado da data da realização do negócio jurídico.
Esse prazo já se encontrava exaurido quando da autuação da demanda; de forma que a expressão volitiva do autor no momento da adesão do contrato está estabilizada, e não mais pode ser alterada.
Consequência deste fato, não há justificativa para a anulação do pacto.
No que pertine à alegação de que o contrato é excessivamente oneroso ao autor, tem-se que tal alegação não foi comprovada pelo pleiteante.
Na verdade, o autor deixou de demonstrar até mesmo comparativo entre créditos recebidos e débitos suportados durante o curso da relação jurídica – eis que se limitou a juntar o extrato previdenciário, e cálculos que inobservam os sucessivos saques complementares por ela realizados.
Tem-se, assim, que o autor meramente alega a onerosidade excessiva, sem qualquer suporte objetivo (a exemplo de comprovada desproporção entre valor do crédito recebido pelo pleiteante, e as parcelas pagas).
Tem-se, nesse cenário, que o autor pretende desvencilhar-se de uma relação jurídica regularmente constituída; estabilizada no que pertine às expressões volitivas; sem comprovar qualquer abusividade contratual cometida pelo requerido.
O CDC, reitere-se, não se presta para este fim; eis que a norma protetiva tem por objetivo garantir o equilíbrio contratual numa espécie de relação que, pelas particularidades que lhe são inerentes, existirá desproporção entre as partes – e não para que o consumidor descumpra as obrigações por ele anuídas.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
Passados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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