TJRN - 0801529-36.2024.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 07:12
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 07:11
Decorrido prazo de Vale Verde Empreedimentos Agrícolas Ltda. em 09/12/2024.
-
10/12/2024 04:04
Decorrido prazo de Vale Verde Empreedimentos Agrícolas Ltda. em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de Vale Verde Empreedimentos Agrícolas Ltda. em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:41
Recebida a emenda à inicial
-
12/11/2024 10:41
Indeferida a petição inicial
-
15/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 19:22
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801529-36.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDIVALDO VICENTE DO NASCIMENTO e outros (2) Requerido (a): Vale Verde Empreedimentos Agrícolas Ltda.
DESPACHO Estabelece o art. 321, do CPC, que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou aos autos procurações datadas de 27 de abril de 2021, de modo que os instrumentos procuratórios já contam com mais de três anos desde sua outorga.
Assim sendo, considerando o lapso temporal, de modo a regularizar a representação processual, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando procuração atualizada, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, do CPC.
Cumprida a diligência supra, retornem os autos conclusos.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal -
20/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:57
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 10:49
Juntada de Petição de requerimento administrativo
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07/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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