TJRN - 0804093-61.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:39
Decorrido prazo de Parte autora em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:04
Decorrido prazo de ROBSON DE OLIVEIRA ALEIXO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:04
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA ALEIXO em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804093-61.2023.8.20.5101 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo Ativo: ROBSON DE OLIVEIRA ALEIXO e outros Polo Passivo: ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - Nº 0804093-61.2023.8.20.5101 VALIDADE: 06 meses a partir da expedição O(A) Juiz(a) ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Pelo presente ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO, expedido nos autos do processo supra, autoriza aos requerentes, ROBSON DE OLIVEIRA ALEIXO - CPF: *73.***.*09-97 e RICARDO DE OLIVEIRA ALEIXO - CPF: *93.***.*17-00, a receberem, junto ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, a quantia de R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis reais), com seu acréscimos e rendimentos legais, não auferidos em vida no benefício de prestação continuada - BPC/LOAS n.º 88/7004915248, do Sr.
Francisco Aleixo das Chaga.
OBSERVAÇÃO: a instituição deverá atentar à anotação deste alvará, a fim de evitar eventual saque em duplicidade.
O presente alvará foi elaborado pelo(a) servidor(a) HUGLEY DOUGLAS DIAS.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
CAICÓ, 25 de abril de 2025.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:18
Expedição de Alvará.
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04/08/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:51
Juntada de Certidão vistos em correição
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24/04/2025 17:23
Juntada de Certidão vistos em correição
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24/04/2025 17:21
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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24/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804093-61.2023.8.20.5101 AUTOR: ROBSON DE OLIVEIRA ALEIXO e RICARDO DE OLIVEIRA ALEIXO RÉU: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Robson de Oliveira Aleixo e Ricardo de Oliveira Aleixo, objetivando a liberação dos valores remanescentes do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) de seu genitor falecido, Francisco Aleixo das Chagas.
Os requerentes instruíram a petição inicial com os documentos necessários, incluindo certidão de óbito (ID 106802730), documentos de identificação (ID 106801769 e 106801770), comprovante de saldo bancário (ID 106802731).
Em documento constante no ID 115470835, o INSS confirmou a existência de valores residuais a serem recebidos pelos sucessores do falecido, correspondente à quantia de R$ 616,00 seiscentos e dezesseis reais), não auferidos em vida no benefício de prestação continuada - BPC/LOAS n.º 88/7004915248.
Manifestação dos autores sobre documentos do INSS (ID 132731773).
O Ministério Público foi instado a se manifestar e declinou da intervenção, por considerar ausente interesse público relevante (ID 138529561).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ausente qualquer impugnação ao pedido e não havendo a necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora busca obter autorização judicial para levantar a quantia de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), referente ao benefício assistencial de prestação continuada de titularidade de Francisco Aleixo das Chagas, CPF nº *25.***.*64-04.
Alega que o titular da conta é falecido e que eles, na condição de filhos do de cujus, figuram como sucessores indicados nos termos da Lei 6.858/80.
O inventário e o arrolamento, apesar de serem procedimentos, em regra, obrigatórios e destinados à apuração do patrimônio do morto e à partilha dos bens, podem ser dispensados em certas ocasiões.
A Lei nº 6.858/80, dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
Eis a redação do art. 1º, in verbis: “Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS - PASEP, não recebidos em vida pelo respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específicas dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Muito embora o artigo acima, apenas, mencione valores devidos por empregadores, montantes de FGTS ou PIS-PASEP, o rol é ampliado no art. 2º: “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” O Decreto Federal nº 85.845/81 que regulamenta a referida lei assim dispõe: “Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores.” Verifica-se, pelo dispositivo supra, que a hipótese de incidência da lei é alargada, para facilitar o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida, facilitando o trâmite dos procedimentos de jurisdição voluntária.
No caso dos autos, verifica-se que: (a) Os requerentes são filhos do falecido, conforme documentos de identificação anexados aos autos (ID 106801769 e 106801770); (b) Há certidão de óbito de Francisco Aleixo das Chagas (ID 106802730); (c) Foi apresentada certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS (ID 115470835); (d) A quantia de R$ 616,00 seiscentos e dezesseis reais), não auferidos em vida no benefício de prestação continuada - BPC/LOAS n.º 88/7004915248, conforme informação emitida pelo INSS (ID 115470835); (e) O Ministério Público não se opôs ao deferimento do pedido (ID 138529561).
Embora a pretensão autoral formulada nos autos tenha sido o levantamento do montante de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), verifica-se que, conforme documento emitido pelo INSS, o valor devido ao falecido a título de benefício de prestação continuada (BPC) corresponde apenas a R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis reais).
Tal quantia foi prontamente aceita pelos requerentes, que requereram o levantamento do valor disponível.
Diante disso, a parcial procedência do pedido se revela a medida adequada.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na Lei 6.858/80, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição de alvará em favor dos requerentes, autorizando-os a proceder ao levantamento dos valores remanescentes do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) de seu genitor falecido, Francisco Aleixo das Chagas, no montante de R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis reais), acrescidos dos encargos bancários eventualmente incidentes.
Custas processuais dispensadas, diante da concessão da justiça gratuita.
Sem honorários, por se tratar de procedimentos de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caicó/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:22
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804093-61.2023.8.20.5101 AUTOR: ROBSON DE OLIVEIRA ALEIXO e RICARDO DE OLIVEIRA ALEIXO DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento juntado no ID 115470835, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:10
Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:10
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
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24/01/2024 09:28
Juntada de Certidão
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10/01/2024 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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27/12/2023 15:13
Expedição de Ofício.
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11/09/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:23
Conclusos para despacho
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11/09/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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