TJRN - 0808660-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:58
Juntada de guia
-
01/09/2025 12:10
Juntada de guia
-
01/09/2025 11:12
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 13:36
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 12:00
Deferido em parte o pedido de Banco do Brasil S/A
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05/06/2025 07:01
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:09
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0808660-13.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: ALTAIR ROSA JUNIOR, SUPREMAX SEGURANCA LTDA - EPP, ELIANE ANGELINA DA SILVA ROSA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0808660-13.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: ALTAIR ROSA JÚNIOR, SUPREMAX SEGURANÇA LTDA - EPP, ELIANE ANGELINA DA SILVA ROSA DECISÃO Vistos etc.
Expeça-se alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para liberação dos valores contritos, através do SISBAJUD, conforme requerido pelo exequente, considerando os seguintes dados bancários: Banco 001 – Banco do Brasil; agência 3793-1; conta 191.
Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
24/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:34
Deferido o pedido de Banco do Brasil S/A.
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07/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO IVO FREITAS MELO JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:45
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO IVO FREITAS MELO JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 06:06
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:40
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0808660-13.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: ALTAIR ROSA JÚNIOR, SUPREMAX SEGURANÇA LTDA - EPP, ELIANE ANGELINA DA SILVA ROSA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de ALTAIR ROSA JÚNIOR, SUPREMAX SEGURANÇA LTDA – EPP e ELIANE ANGELINA DA SILVA ROSA, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da executada.
Foram bloqueadas a importância de R$ 37.772,51, em conta bancária da executada SUPREMAX SEGURANÇA LTDA – EPP no Banco Bradesco e R$ 3.727,69 em conta bancária do executado ALTAIR ROSA JÚNIOR no Coop SICREDI Rio Grande do Norte.
A executada pessoa jurídica pugnou pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são imprescindíveis à continuidade de suas atividades e que a manutenção da constrição impediria que seja realizado até mesmo o pagamento do salário de seus funcionários.
Intimada, juntou contracheques e extratos bancários (Id. 135841047 a 135841055 e de 131454637 a 131454639) e reiterou o pedido de desbloqueio, aduzindo a impenhorabilidade das verbas.
Nada aduziu especificamente sobre os valores constantes na conta bancária do executado pessoa física. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Sendo assim, se o saldo bancário decorrer de vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
No entanto, trata-se de ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo.
Nesse sentido, é imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade de valores salariais não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções.
Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, não se pode olvidar que há, no caso, dois direitos fundamentais e, como tais, merecem igual proteção jurídica.
A solução reside na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. É imperioso que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade de valores decorrentes de salário.
No caso dos autos, conforme já mencionado, foi bloqueado o montante de R$ 3.727,69 (três mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos) em conta bancária do executado ALTAIR ROSA JÚNIOR no Coop SICREDI Rio Grande do Norte, consoante extrato do SISBAJUD (Id. 133779612).
De acordo com os extratos colacionados pela executada não foi possível verificar que tal conta bancária é alimentada por verba salarial, assim como restou demonstrado que no mês anterior ao bloqueio (agosto) havia um saldo remanescente de R$ 8.764,86, o que evidencia que não se trata de verba indispensável ao seu sustento.
Desse modo, não restou comprovada a impenhorabilidade das verbas bloqueadas na conta bancária do executado ALTAIR ROSA JÚNIOR, razão pela qual INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado e, em consequência, DETERMINO a transferência da verba para conta judicial atrelada ao feito.
Passo a analisar o pedido de desbloqueio das verbas da executada pessoa jurídica.
De acordo com os extratos bancários apresentados nos Ids 131454637 a 131454639, é possível verificar que, em regra, não há sobra de numerários considerável, o que se coaduna com as alegações e demais documentos trazidos pela empresa.
Ademais, a notificação expedida pelo Ministério do Trabalho (Id 133197850), aliada à planilha dos gastos com a folha salarial (Id 133197854), corroboram a informação de que o pagamento de salário de seus empregados se encontra em atraso e que a verba bloqueada se mostra indispensável para a regularização de tal situação.
Sendo assim, resta demonstrada a natureza impenhorável dos mencionados valores, tendo em vista a necessidade de pagamento da folha de salários de seus funcionários.
Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio, para determinar a liberação do montante de R$ 37.772,51, bloqueada em conta bancária da executada SUPREMAX SEGURANÇA LTDA – EPP no Banco Bradesco.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão.
Na mesma oportunidade, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, bem como para indicar bens passíveis de constrição, já que ainda não houve a satisfação do valor integral da execução.
Não havendo manifestação no prazo acima, intime-se pessoalmente a parte exequente para que cumpra o ordenado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
06/12/2024 18:18
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
06/12/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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06/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:29
Deferido em parte o pedido de ALTAIR ROSA JÚNIOR, SUPREMAX SEGURANÇA LTDA
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05/12/2024 10:05
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/12/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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25/11/2024 19:16
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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25/11/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/11/2024 04:30
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:06
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0808660-13.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: ALTAIR ROSA JUNIOR, SUPREMAX SEGURANCA LTDA - EPP, ELIANE ANGELINA DA SILVA ROSA DECISÃO Vistos etc.
Determinado o desbloqueio de valores mediante a Decisão de Id. 133772329, em razão da demonstração da imprescindibilidade da quantia para a empresa executada, noticiou-se nos autos a realização de novo bloqueio em face da parte, no montante de R$ 37.772,51 (trinta e sete mil, setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos), além de R$ 3.727,69 (três mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos) em contas de titularidade do executado ALTAIR ROSA JUNIOR.
Em razão disso, sobreveio a empresa executada para reiterar os termos dos pleitos anteriores de desbloqueio (Id. 134035041). É o breve relatório.
Decido.
Quanto ao desbloqueio de valores em favor da empresa executada, reitero os termos da Decisão de Id. 133772329, tendo em vista que a parte logrou êxito em demonstrar que as quantias contidas em suas contas judiciais visam à manutenção básica da empresa, especificamente ao pagamento de salários de seus funcionários.
Assim à luz dos documentos já contidos no feito e dos termos da supramencionada Decisão, DEFIRO o pedido de desbloqueio de Id. 134035041, para determinar a liberação do montante de R$ 37.772,51 (trinta e sete mil, setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos) em favor da executada SUPREMAX SEGURANCA LTDA, expedindo-se, se necessário, alvará judicial, preferencialmente na forma eletrônica, por meio do SISCONDJ.
Na mesma oportunidade, determino a CESSAÇÃO das ordens de repetição de bloqueio promovidas através da ferramenta “teimosinha” do SISBAJUD.
Intime-se o executado ALTAIR ROSA JUNIOR para tomar ciência do bloqueio em sua conta bancária, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, e para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, bem como para indicar bens passíveis de constrição, já que ainda não houve a satisfação do valor integral da execução.
Não havendo manifestação no prazo acima, intime-se pessoalmente a parte exequente para que cumpra o ordenado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Por outro lado, caso haja manifestação do referido executado, voltem-me conclusos para decisão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
18/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:43
Outras Decisões
-
18/10/2024 12:45
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 04:38
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0808660-13.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Bloqueio de Valores Cumprido parcialmente - sistema SISBAJUD De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a Vara Cível da Comarca de Natal - LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, considerando o bloqueio PARCIAL de valores no sistema SISBAJUD, por insuficiência de saldo, INTIME-SE o devedor para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 16 de outubro de 2024.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciária -
16/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2024 13:17
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:25
Outras Decisões
-
11/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:32
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0808660-13.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: ALTAIR ROSA JUNIOR, SUPREMAX SEGURANÇA LTDA - EPP, ELIANE ANGELINA DA SILVA ROSA DESPACHO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada na petição de Id. 130499908, em razão do bloqueio do montante de R$ 46.647,81 (quarenta e seis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos) em conta bancária de titularidade da executada pessoa jurídica.
A fim de comprovar suas alegações, juntou diversos relatórios financeiros (Ids 130499917 a 130499924|).
Para o exame adequado do pedido, contudo, mostra-se necessária a juntada de extratos bancários da conta na qual houve o bloqueio referentes a, pelo menos, 03 (três) meses, assim como também a cópia a última declaração de imposto de renda da empresa.
Sendo assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à juntada dos extratos bancários completos referentes aos meses de maio, junho e julho de 2024, da conta bloqueada, assim como a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2023, para que possa ser devidamente analisado o pedido de desbloqueio de valores.
Após, retornem-me conclusos para decisão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura do registro. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juíz em Substituição Legal -
10/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2024 05:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 10:25
Juntada de diligência
-
17/05/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 08:26
Decorrido prazo de ALTAIR ROSA JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:25
Decorrido prazo de ELIANE ANGELINA DA SILVA ROSA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:34
Decorrido prazo de ALTAIR ROSA JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:34
Decorrido prazo de ELIANE ANGELINA DA SILVA ROSA em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 14:50
Juntada de diligência
-
23/02/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 17:34
Declarada incompetência
-
16/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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