TJRN - 0802102-69.2022.8.20.5300
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:14
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/11/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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22/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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22/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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25/10/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 03:28
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0802102-69.2022.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROGERIO NETTO DOS SANTOS Réu: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 10 de outubro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/10/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 09:58
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802102-69.2022.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO NETTO DOS SANTOS REU: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória formulada por ROGERIO NETTO DOS SANTOS em desfavor de HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, qualificados.
Em Petição Inicial (Id. 81952121), a parte autora assentou que conta com 61(sessenta e um) anos de idade e é cliente do plano demandado desde a data de 21/02/2022 e que, na data de 28/04/2022, por volta das 07h37min, sentindo fortes dores no peito, se dirigiu a urgência do HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE, rede hospitalar pertencente ao plano ora demandado.
Apontou que foi detectada a necessidade de procedimento de cateterismo e internação, o que foi negado pelo plano, todavia.
Asseverou que, para a ocasião, ajuizou ação com pedido de tutela de urgência, processo 0801899-10.2022.8.20.5300, que foi inicialmente distribuída no plantão judicial, onde houve deferimento da Tutela de Urgência, determinando que o plano cumprisse os procedimentos do cateterismo, ação tramitando atualmente na 9ª Vara Cível de Natal/RN.
Pontuou que, nada obstante realizado o cateterismo, no dia 07/05/2022, sentindo muito cansaço e indisposição o demandante retornou ao pronto socorro da rede hospitalar do plano demandado, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE, segundo demandado, e lá chegando foi diagnosticado com “PNM NOSOCOMIAL”, a qual, segundo informa, a vasta literatura médica identifica que esse tipo de pneumonia é adquirida em ambiente hospitalar, decorrente de internações e de utilização de equipamentos de ventilação mecânica, sobretudo internações em UTI.
Disse que, após a alta hospitalar dada pelo segundo demandado, provavelmente por negligência na observância de sintomas e exames, não verificou que o demandante estava com a infecção, o que poderia ter sido visto através de exames laboratoriais e, para detectar e dar o atual diagnóstico, os médicos do pronto socorro submeteram o demandante a um exame denominado hemocultura, cultura microbiológica no sangue; realizaram uma angiotomografia; fizeram exames de sangue e detectaram que ele estava com infecção, mas os exames não foram entregues a esposa do demandante, mas sim apenas informações verbais dos médicos.
Mencionou que, somente verbalmente, o médico Dr.
Osvaldo Bezerra Cascudo Filho, CRM RN 11457, funcionário do segundo demandado, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE, informou que o demandante precisaria novamente de internação para tratamento da PNEUMONIA e confirmou que tal doença foi adquirida no ambiente hospitalar, da própria rede credenciada pelo plano réu, quando teria realizado o procedimento de cateterismo.
Afirmou que o médico falou que o plano novamente se negava a realizar a internação, e disse à esposa do demandante que ele teria que ser transferido para uma UPA, para o sistema SUS, pois o tratamento necessitava ser continuado, sob pena de a infecção avançar e alcançar forma mais grave, generalizada, SEPSE.
Proclamou que o médico que estava fazendo o atendimento de nome OSVALDO BEZERRA CASCUDO FILHO CRM RN 11457, informou que o hospital está providenciando a transferência do demandante para o SUS, pois o plano negou a internação para que ele tome a medicação e se negava a fornecer os laudos médicos.
Requereu, por fim, a condenação da requerida a custear a internação do demandante para tratar a infecção pulmonar “PNM NOSOCOMIAL”, pneumonia e outros procedimentos afetos ao tratamento em questão e em danos morais decorrentes.
Solicitou por liminar.
Atribuiu à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Em Plantão, foi concedida a antecipação de tutela (Id. 81951310).
O Juízo da 9ª Vara Cível, entendendo que os atos são causados por fatos geradores distintos, declinou da competência (Id. 81986897).
Citadas, as requeridas pugnaram por reconsideração (Id. 82888820).
Informaram a interposição de Agravo de Instrumento de n. 0805209-16.2022.8.20.0000 (Id. 83034487).
Em contestação conjunta (Id. 83980084), as rés se defenderam.
Defenderam a existência de conexão com o outro processo mencionado acima.
Suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva.
No que concerne ao mérito, sustentaram a ausência de ato lesivo de sua parte, defendendo a improcedência da pretensão, pela necessidade de observância do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e ausência de cumprimento do prazo de carência contratual, se restringindo o tratamento a atendimento ambulatorial e limitado às primeiras 12h (ou quando verificada a necessidade de internação), nos termos dos arts. 2º e 3º da Resolução 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU).
Negado o pedido de reconsideração (Id. 83972537).
Decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 86603016) rechaçando a matéria processual e/ou liminar arguida.
A parte requerida demandou a produção de prova pericial (Petição de Id. 88865263), deferido (Id. 92886041).
O Agravo de Instrumento de n. 0805209-16.2022.8.20.0000, protocolado pelas requeridas, foi desprovido (Id. 96131871).
O Perito apresentou o Laudo Pericial (Id. 114946933).
Seus honorários foram liberados (Id. 115937717).
Dispensada a produção de demais provas (Id. 122031154; Id. 122031163; e Id. 122926879).
Documentos juntados por parte a parte.
Vieram conclusos para sentença.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, procedo ao julgamento.
Antes, porém, DECLARO a relação jurídico-material de consumo, posto que autor e rés se encaixam nos conceitos delimitados nos arts. 2° e 3° do Código de Processo Civil.
Procedo ao julgamento propriamente dito.
E entendo que a procedência da pretensão é forçosa.
Primeiramente, observo que a operadora do plano de saúde, por culpa in vigilando ou in elegendo, ao indicar as clínicas e hospitais conveniados, torna-se responsável pelas falhas cometidas pelos seus, conforme entende a Colenda Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO CONVÊNIO.
PROFISSIONAL CREDENCIADO.
PRECEDENTES.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Em relação à legitimidade da operadora do convênio para figurar no polo passivo da demanda, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que, sendo o contrato fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço (AgInt no AREsp n. 1.590.763/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020). 3.
De fato, "A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados" (REsp n. 1.901.545/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021). 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas pactuadas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5.
No caso, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, bem como nas cláusulas contratuais, considerou existir legitimidade passiva da ora recorrente e danos morais oriundos do erro médico.
Alterar essa conclusão demandaria reexame dos fatos e das provas, além de revisão dos termos pactuados, providências vedadas em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.962.077/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) (grifos acrescidos) II.1 Da falha na prestação do serviço Na situação em apreço, embora o autor, com quadro de PNM NOSOCOMIAL” - fato gerador agravado pela recusa no primeiro atendimento que deu origem ao primeiro processo judicial ou adquirido no próprio hospital – teve o atendimento negado, mesmo o beneficiário já tendo passado por uma angioplastia em UTI.
Observo que a foto do quadro do paciente no pronto-socorro (Id. 81952126) aponta claramente o PNM NOSOCOMIAL, sendo crível a versão do postulante de que as requeridas se negavam a fornecer os laudos e exames, supostamente, para tentar evitar uma nova liminar judicial, de modo a impedir o atendimento integral e satisfatório do demandante.
Atrai ao caso, portanto, a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Logo, é preciso ter em mente que a responsabilidade das rés é objetiva, própria da ideia de risco-proveito ou risco do empreendimento, não podendo o prestador prestar de maneira parcial a cobertura, somente se eximindo da responsabilidade a existência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiros ou da vítima – o que não ocorrera na espécie.
E quanto a esse ponto, a jurisprudência do já citado Tribunal da Cidadania ressaltou que há um critério simples para eximir ou não a fornecedora do serviço - o fortuito ser interno ou externo. É dizer: se o fortuito for interno, isto é, aquele ligado intrinsecamente à atividade explorada, é incapaz de excluir a responsabilidade civil: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÕES INEXISTENTES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA.
CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DOS PASSAGEIROS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTE NO CASO CONCRETO.
CULPA DE TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexão com a atividade de transporte.
Precedentes. 3.
O ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. 4.
Hipótese em que o acidente de trânsito é risco inerente à exploração da atividade econômica de modo que, mesmo que causados exclusivamente por ato culposo de terceiro, são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a responsabilidade civil do transportador quanto à incolumidade dos passageiros. 5.
O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual redução demandaria, por consequência, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmua n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (grifos acrescidos) Procedo ao tópico seguinte.
II.2 Da situação de emergência e prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para suplantar a carência contratual Em que pese a alegativa das rés de ausência de ilícito de sua parte argumentativa confronta o art. 35-C, inc.
I da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, in literis: Art. 35-C, da ei 9.656/1998. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (...) E assim, pode-se entender pois o quadro clínico demandava emergência na internação, de modo que não cabe ao plano de saúde intervir na sua expertise, sendo suficiente, para a espécie, o prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) para suplantar a carência contratual, conforme art. 12, inc.
V, c da Lei nº 9.656/98, dispositivo legal de regência à hipótese: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V – quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para prazo a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas a cobertura dos casos de urgência e emergência; (...) (grifos acrescidos) Nessa linha, precedente da Corte Potiguar: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAMENTO DE INFANTE, SOB ESCUSA DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA (180 DIAS).
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE MENCIONADO LAPSO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO IMEDIATO.
PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS 24 (VINTE QUATRO) HORAS.
CONDUTA DA OPERADORA EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/98.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
ABUSIVIDADE DA RECUSA, SOBRETUDO DIANTE DA VULNERABILIDADE DO USUÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ADEQUAÇÃO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802777-66.2021.8.20.5300, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/11/2022) Na mesma direção, leciona a Súmula n. 597 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Em semelhante exegese, a Súmula n. 30 do TJ/RN: Súmula nº 30: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.
Precedentes: AI 2016.017321-6, Primeira Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, julgado em 08.03.2018.
AC 2018.005219-0, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 23.10.2018.
AC 2016.014590-1, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 22.05.2018.
Neste quadrante, ainda, não era autorizado às requeridas estabelecerem limite de internação por 12 (doze) horas apenas ou de procedimento, sendo que, para a primeira hipótese, já assentado, por meio de súmula na Colenda Corte Cidadã que: Súmula 302- STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Tecerei, ainda, considerações ao laudo pericial apresentado.
II.3 Do laudo pericial produzido em Juízo e submetido ao contraditório Como se não bastasse a robustez e cabal contemplação da argumentativa lançada pelo demandante, o Laudo Pericial (Id. 114946933) apenas colocou uma pá de cal na discussão ao assentar que: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O Autor é portador de Insuficiência coronariana (I25) + insuficiência cardíaca (I50) + hipertensão arterial pulmonar (I27.2).
A demora em realizar o exame (cateterismo) e o procedimento (angioplastia) e posteriormente a demora em internar em UTI após a segunda entrada no Pronto socorro implicaram em risco de morte para o paciente e é possível que tenham influenciado negativamente o seu prognóstico”.
Ora, de uma recusa no atendimento, que deu origem a um processo que tramita em outra unidade, houve uma segunda recusa, com supostas ameaças de transferência para o SUS, limitando-se, indevidamente, o tempo de internação na rede própria ou conveniada, o que é abusivo, pois se suplanta a carência, cf. visto no tópico anterior.
E, nas entrelinhas do que foi dito pelo Expert, houve sim risco de morte ao paciente e a lentidão no atendimento - somente o fazendo, nas duas vezes, por ordem judicial - levou a uma piora do seu prognóstico.
II.4 Dos danos morais Patente o ato lesivo, o causador e o nexo causal, passa-se à análise dos danos morais causados.
Estabelece o art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação ao autor quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito contratual, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Ademais, já deixou assentado o Honroso Tribunal da Cidadania que “(...)a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020).
Considerando as consequências do dano, o efeito pedagógico da de medida e o porte do responsável pelo ato lesivo, entendo suficiente para a reparação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a rubrica de danos morais, diante da recalcitrância das requeridas em resolver a situação.
Saliento, ainda e por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, após avaliar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por ROGERIO NETTO DOS SANTOS em desfavor de HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em função do que: (a) CONDENO, solidariamente, as demandadas, a custearem a internação do demandante, nos moldes requeridos na inicial, de modo que CONFIRMO a liminar; (b) CONDENO, solidariamente, as demandadas, a pagarem ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a rubrica de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (súmula 362, do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240, do Código de Processo Civil); (c) CONDENO a ré a suportar as custas e os honorários advocatícios de sucumbência.
Fixo o percentual dos últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, que engloba tanto o valor da obrigação de fazer (alínea a) quanto o valor em quantia certa de danos morais (alínea b).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:09
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 03:24
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:14
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:19
Conclusos para decisão
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06/06/2024 00:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 00:43
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 05:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 00:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:59
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:33
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 22:13
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 16:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 20:42
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2023 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 22:38
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 19:40
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:00
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 22:14
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 15:03
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 22/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2022 07:44
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 21:44
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 07:25
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 06/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:37
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2022 18:14
Declarada incompetência
-
09/05/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 07:56
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/05/2022 17:31
Juntada de diligência
-
08/05/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2022 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
08/05/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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