TJRN - 0801640-02.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 03:38
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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28/11/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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22/11/2024 18:42
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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22/11/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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06/11/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA MORAIS em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801640-02.2024.8.20.5120 Parte autora: MARGARIDA LAURENTINO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de contratação de tarifa, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifas, taxas e juros que não contratou.
Invertido o ônus da prova (id. 130687362).
Citado, o banco demandado apresentou contestação.
Alegando, no mérito, aduziu que alguns aposentados preferiram abrir uma conta corrente vinculada, para dispor de cartões de crédito e débito, bem como linhas de crédito, o que autoriza os descontos (id. 132563144).
Manifestação à contestação (id. 132610004).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Sendo assim, passo à análise do mérito.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de nulidade no contrato de conta bancária onerosa (conta-corrente) sem anuência da parte autora.
Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente vincula a conta benefício da autora, a qual lhe vem gerando cobranças indevidas.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Sobre o tema a Res. 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução.
A contrário sensu, pode-se concluir que, extrapolado tal limite quantitativo, é lícita a cobrança de respectiva tarifa bancária, desde que previamente informada, ou esteja comprovado que o consumidor contratou pacote remunerado de serviços.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pelas partes não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta-corrente de titularidade do(a) autor(a) e que nela estão sendo descontadas tarifas bancárias, tais como “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO” ou “PACOTE DE SERVIÇOS”, conforme demonstra o farto número de extratos que acompanham a inicial.
No entanto, a parte requerida juntou o contrato do plano de serviços assinado pela autora (id. 132563153 - Pág. 1), cuja autenticidade não foi questionada.
Inexistindo indícios mínimos de falha no dever de informação.
Ademais, verifica-se nos referidos extratos que a parte autora utilizava a conta bancária para várias transações, e não exclusivamente para recebimento e saque de seu benefício previdenciário (e operações bancárias permitidas por titulares de conta benefício).
Em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veja-se: Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) A despeito da vedação legal, no caso presente, reputa-se lícita a cobrança de serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de empréstimo pessoal, revelando-se que a autora utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilizar crédito decorrente de empréstimo pessoal (id. 130679288 - Pág. 1).
A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, ao mencionar os extratos bancários apresentados pela própria parte autora e demonstrando as transações realizadas em sua conta, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, o que demonstra contratação ao plano de serviços remunerado.
Saliento que o TJRN e a TR têm jurisprudência firmada nesse mesmo sentido, destacando-se os recentes julgados abaixo transcritos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA CLASSIC I”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IRRESIGNAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800261-96.2021.8.20.5163, Relator JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Julgado em 24/01/2024).
BANCO BRADESCO S/A.ADVOGADOS: DR.
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS E OUTRORECORRIDO: ROGÉRIO DANTAS DA SILVAADVOGADO: DR.
ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVARELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA (“CESTA B.
EXPRESSO5”) FEITOS DIRETAMENTE NA CONTA DO CONSUMIDOR.
CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA.
APLICADOS OS EFEITOS DA REVELIA (CPC, ART. 344).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU.
AFASTADA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR, GERADA PELA REVELIA.
ALEGAÇÕES AUTORAIS CONTRÁRIAS À PROVA CONSTANTE NO PROCESSO (CPC, ART. 345, IV).
O EXTRATO BANCÁRIO, JUNTADO PELO AUTOR, DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA OUTRAS FINALIDADES ALÉM DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSTATAÇÃO DE DÉBITOS REFERENTES À PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, “MORA CRED PESS” E “CART CRED ANUIDADE”.
SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO ISENTOS, NOS TERMOS DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN, QUE AUTORIZA A COBRANÇA QUANDO HOUVER PREVISÃO NO CONTRATO OU SERVIÇO AUTORIZADO OU SOLICITADO PELO CLIENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. (Apelação Cível nº 0800904-69.2020.8.20.5137, Relator RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, julgado em 12/12/2023).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
RECONHECIMENTO DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS”.
POSSIBILIDADE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (AC, 0800543-58.2020.8.20.5135, Gab.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, assinado em 16/06/2021).
Logo, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, inexistiu prática de conduta ilícita pelo demandado a ensejar reparação moral, sem prejuízo que a parte requeira ao demandado a transformação de sua conta para uma sem tarifa.
Por fim, não há nenhuma informação de que o autor tenha tentado modificar a sua conta corrente para conta salário gratuita, e que o banco não o tenha acatado, nem tampouco há qualquer requerimento nesse sentido, o que deve o autor requerer junto ao Banco, caso não queira manter os benefícios contratados em sua conta.
Ressalte-se que o requerente pode, a qualquer tempo, solicitar a transformação de sua conta junto ao banco demandado. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade dica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:06
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
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01/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 03:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:12
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801640-02.2024.8.20.5120 Parte autora: MARGARIDA LAURENTINO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito movida por Margarida Laurentino em face do Banco Bradesco S/A, em decorrência de cobranças de tarifa que alega não ter contratado. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:42
Outras Decisões
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09/09/2024 20:43
Conclusos para despacho
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09/09/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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