TJRN - 0831418-83.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831418-83.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DAMIANA FRANCISCA DE PONTES REQUERIDO: BANCO BMG S/A SENTENÇA I Do breve relatório Vistos, etc O autor, qualificado, por seu advogado, ajuizou ação contra a ré, qualificada.
No decorrer da ação, chegaram a denominador comum, acertando acordo.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
II Do saneamento do feito DECLARO o feito saneado.
Sem questões processuais a resolver.
Processo em ordem.
Passo ao mérito.
III Do mérito da ação III.1 De algumas considerações preliminares: das 02 (duas) formas de resolução da ação, com ou sem apreciação de mérito Toda ação tem um fim, e esse fim pode se dar de duas formas: com ou sem que o mérito da demanda (ou seja, o que se pede e o que se nega) seja julgado.
No caso de não se apreciar o mérito da demanda, tem-se a extinção por alguma razão processual (todas as hipóteses constam do artigo 485 do Código de Processo Civil).
Aproveito para transcrever[1]: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
Quando se aprecia o mérito da demanda, resolve-se a causa não através de uma avaliação meramente da dimensão processual, mas a partir de uma completa apreciação de seu conteúdo, ou seja, pacificando o conflito inter partes instalado pela lide.
Há várias maneiras de resolver o mérito de uma demanda em juízo – e o artigo 487 do Código de Processo Civil já citado acima também menciona, direta ou indiretamente, todas elas.
A transcrição é proveitosa para ilustrar: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
A primeira dessas maneiras é quando o magistrado julga a lide e acolhe ou não o pedido do pólo ativo da ação; mas dentre as demais formas, existe a que termina sendo pouco utilizada na prática, embora muito valorizada, inclusive pelas partes envolvidas: a da transação (inciso III).
A transação é um negócio jurídico que importa na composição voluntária e amigável entre as partes em que não há renúncia ao direito pleiteado de um dos 02 (dois) lados nem reconhecimento jurídico do pedido pelo outro.
Em resumo: nenhum dos que estão envolvidos obtém tudo que procura e, ao mesmo tempo, o outro lado não perde, na íntegra, o que estaria sujeito a perder.
A marca da transação, mediada ou não, é precisamente essa: a disponibilidade dos direitos é maduramente utilizada pelas partes a fim de evitar maior demora e/ou prejuízo na resolução da situação de fato[2].
Foi o que aconteceu nesta ação.
III.2 Do mérito em si: da transação celebrada e consensualmente aprovada Todo negócio jurídico é um encontro de vontades que se complementam.
O que o distingue dos demais fenômenos jurídicos é a liberdade, ou seja, os envolvidos escolhem como e de que forma os efeitos jurídicos serão produzidos.
A transação, como dito acima e agora repetido, é um negócio jurídico, mas um negócio jurídico que, mantendo aquela que é sua principal característica, a liberdade, lhe agrega outra, a composição, entendida aí como o não haver renúncia nem reconhecimento jurídico do pedido.
Existe, é inegável, sim, de um lado, uma certa renúncia a direito – e também um pouco de reconhecimento pela parte contrária; mas sempre em caráter parcial, cedendo cada lado um pouco até se obter o denominador comum.
No caso ora em debate, todas as partes deliberaram livremente sobre direito disponível (patrimônio) para chegar a um ponto comum.
Ora: como são todos capazes e a forma utilizada é permitida em lei (artigo 104 do Código Civil), nada mais resta a fazer ao juízo responsável pela ação que sentenciar o feito e homologar o acordo celebrado a fim de começar a lhe dar execução. É o que passo a fazer no dispositivo.
IV Do dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, do que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos.
Diante disso, EXTINGO a ação com apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 487, caput e inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme acordado.
A taxa judiciária fica a cargo de quem já a pagou.
EXPEÇA-SE alvará de liberação, caso necessário.
Faculto às partes, antes de se encerrar, levantar, por recibo, os documentos que eventualmente tiverem acostado.
Face à renúncia ao prazo recursal, e TENDO EM VISTA que, em caso de eventual inadimplemento, nada impede a retomada com desarquivamento, CERTIFIQUE-SE o trânsito de imediato, REMETENDO ao arquivo em seguida.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. _____________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei n 11.419/06) [1] Todas as citações legislativas e jurisprudenciais presentes no decorrer do texto foram retiradas ou, no primeiro caso, do sítio oficial do Gabinete Civil da Presidência da República, ou, no segundo caso, do sítio oficial do tribunal prolator da decisão a que me refiro.
O acesso se deu na data da decisão.
Os eventuais destaques são de minha autoria e não constam da versão original. [2] In DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol I.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
Salvador: Juspodivm, 2009.
Pp. 75/99. -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831418-83.2024.8.20.5001 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Polo passivo DAMIANA FRANCISCA DE PONTES Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831418-83.2024.8.20.5001 APELANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO APELADA: DAMIANA FRANCISCA DE PONTES ADVOGADO: DANIEL PASCOAL LACÔRTE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE.
DEVER DO FORNECEDOR.
TEMA 1.061 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETRO JURISPRUDENCIAIS DO TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por banco fornecedor de serviços contra sentença da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado e determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de condenar o recorrente ao pagamento de indenização a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) apurar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de contratos fraudulentos na relação de consumo; (ii) definir se o banco comprovou a autenticidade do contrato impugnado pela consumidora, afastando a alegação de inexistência de contratação; (iii) verificar o cabimento dos danos materiais via repetição do indébito em dobro; e (iv) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilização da instituição financeira por prejuízos causados ao consumidor fundamenta-se na regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a responsabilidade objetiva nos casos de fraudes classificadas como fortuito interno. 4.
O ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor recai sobre a instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.061. 5.
A falta de prova da regularidade contratual e a falha no serviço autorizam a devolução em dobro dos valores pagos a título de danos materiais. 6.
O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato inexistente, comprometeu a subsistência da consumidora e configurou dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1.
As instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva por prejuízos causados por fraudes em contratos bancários, haja vista a deficiência na segurança dos serviços que oferecem. 2.
O ônus da prova da autenticidade do contrato bancário impugnado pelo consumidor recai sobre a instituição financeira, nos termos do Tema 1.061 do STJ. 3.
A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente é admissível mesmo sem a demonstração de má-fé, bastando a violação do dever de boa-fé objetiva na operação bancária. 4.
O montante da indenização a título de danos morais deve ser estabelecido com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observando o caráter pedagógico da reparação e as especificidades do caso em questão.
Dispositivos relevantes: CDC, arts. 14 e 42, § único; CPC, art. 429, II.
Julgados relevantes: STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJRN, AC n. 0803153-02.2023.8.20.5100, Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, J. em 15/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratou-se de apelação cível interposta pelo Banco BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com obrigação de fazer e danos morais proposta por Damiana Francisca de Pontes.
A decisão recorrida (Id 30332919) declarou a inexistência da dívida da consumidora junto ao fornecedor, haja vista a ilicitude do contrato de empréstimo consignado avençado entre as partes, uma vez que a assinatura constante no instrumento contratual (Id 30332879) não foi reconhecida pela consumidora, bem como foi compreendida pelo Juízo de primeiro grau como inautêntica.
Dessa forma, o Banco BMG S.A. foi condenado à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelada, além de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e fixou honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
As custas processuais e os honorários ficaram a cargo da instituição financeira.
Nas razões recursais (Id. 30332922), o Banco BMG S.A. afirmou: (a) a improcedência dos pedidos formulados pela consumidora, alegando a licitude da contratação e da cobrança; (b) o não cabimento da restituição em dobro a título de danos materiais em favor da apelada, haja vista a regularidade da prestação de serviços bancários; e (c) o não cabimento dos danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, argumentando que o montante fixado não seria proporcional ao objeto da lide.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, alternativamente, a minoração dos danos morais.
Nas contrarrazões recursais (Id 30332941), a Sr.
Damiana Francisca de Pontes afirmou que: (a) a contratação não foi lícita, uma vez que a consumidora não contratou o serviço de empréstimo consignado junto ao Banco BMG S.A.; (b) o conjunto probatório formado nos autos favoreceu o seu pleito, haja vista que a assinatura aposta no documento contratual não lhe pertencer; e (c) os danos materiais e morais sofridos por ela precisam ser reparados dado a responsabilidade civil do fornecedor dos serviços.
Por fim, requereu a manutenção da sentença recorrida e a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento).
Sobre o andamento processual da presente causa, foi imprescindível observar que: (a) uma vez que a consumidora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual de empréstimo, foi solicitada por ela a realização de perícia grafotécnica.
Tal medida foi deferida pelo Juízo de origem, que isentou a parte apelada do pagamento de honorários periciais, tendo em conta que ela foi agraciada com a gratuidade da justiça (Id 30332873).
Logo, o referido ônus recaiu sobre a parte apelante; (b) a instituição financeira, no curso da instrução probatória, deixou de pagar os honorários periciais, apesar de ter sido intimada para tanto por duas vezes (Ids 30332908 e 30332913), dando causa a não produção da prova a priori; (c) o Juízo a quo, dada a inércia do apelante, presumiu como corretos os fatos narrados pela consumidora, conforme o despachado nos autos (Id 30332914).
Logo, determinou a comunicação do perito para que não fosse mais produzida a prova pericial; (d) após a prolatação da sentença recorrida (Id 30332919), bem como após a interposição do recurso de apelação (Id 30332922), houve a juntada a posteriori do laudo pericial (Id 30332931) por profissional indicado pelo NUPEJ/TJRN; (e) houve a liberação dos honorários periciais em favor do profissional perito, conforme certificado nos autos (Id 30332941); e (f) a parte recorrente atravessou petição (Id 30389622) requerendo o chamamento do feito à ordem, no sentido de desentranhar o laudo pericial em comento, bem como afastar a sua obrigação de pagar os honorários fixados a título de perícia.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO O recurso cumpriu com os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, significando que estão presentes a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, a regularidade formal, assim como é tempestivo, e está devidamente preparado (Id 30332923).
Portanto, conhecida a apelação cível.
Primeiramente, enfrentando o pedido de chamamento do feito à ordem realizado pelo apelante (Id 30389622), rejeito a pretensão deduzida pela instituição financeira.
Tal pleito buscou a revogação do despacho que determinou o pagamento dos honorários periciais (Id 30332939) em razão da juntada tardia do laudo (Id 30332931), alegando que a perícia foi produzida sem autorização e quedou-se sem utilização.
Observou-se que a produção da prova pericial foi regularmente deferida nos autos (Id 30332889), com designação de perito e fixação dos honorários correspondentes.
O recorrente foi intimado para o adimplemento dos honorários, mas, por duas vezes, permaneceu inerte (Id 30332908 e 30332913), ensejando a perda da sua faculdade de impulsionar a produção da prova, conforme reconhecido em despacho de primeiro grau (Id 30332914).
Assim, entendo que a inércia da parte recorrente não deve obstar o direito do perito à contraprestação pelo serviço técnico prestado.
Ainda que o laudo tenha sido protocolado após a sentença, a atuação do profissional caracterizou prestação de serviço efetivamente realizado, vinculado à nomeação judicial anteriormente válida e vigente à época da designação.
Eventual intempestividade na entrega do laudo não deve implicar, por si só, nulidade processual nem exoneração da responsabilidade de pagamento, especialmente quando a omissão quanto ao adiantamento do apelante foi a causadora dessa situação procedimental.
Ademais, a parte responsável por adiantar os honorários periciais, ou seja, O Banco BMG S.A., permanece obrigada a efetuar o pagamento mesmo que a prova não tenha sido utilizada para formar o convencimento do Juízo, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados.
No caso, a preclusão atingiu apenas a produção da prova como elemento de convicção, mas não invalidou a nomeação do perito nem a obrigação de honrar os atos já praticados no exercício da função técnica.
Ressalte-se, por derradeiro, que a parte que dá causa à impossibilidade de produção da prova não pode, posteriormente, valer-se disso para excluir a sua responsabilidade pelo pagamento da perícia realizada.
A conduta processual omissiva do recorrente, ao não adimplir os honorários quando intimado, não pode ensejar a responsabilização do Estado, ou da consumidora, ou do profissional nomeado para a confecção da prova.
Consequentemente, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, tampouco se justifica o desentranhamento do laudo pericial, nem a dispensa da obrigação de custear os serviços prestados.
Por isso, indefiro os requerimentos da petição atravessada pela parte apelante (Id 30389622).
Por segundo, no mérito, o recurso não merece provimento.
A controvérsia girou em torno da inexistência de vínculo contratual entre a consumidora e o banco apelante, referente a contrato de empréstimo consignado cuja assinatura foi expressamente impugnada e rechaçada pela apelada.
Em resposta, a instituição financeira juntou cópia do instrumento contratual (Id 30332879) e afirmou a regularidade da contratação.
Em que pese o apelo apresentado pelo recorrente, verificou-se que, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, caberia à instituição financeira provar a veracidade da assinatura constante no contrato, especialmente após a impugnação expressa da consumidora.
No presente caso, foi oportunamente determinada a realização de perícia grafotécnica com o objetivo de elucidar a questão, contudo, a instituição financeira deixou de promover o recolhimento dos honorários periciais mesmo após dupla intimação (Ids 30332909 e 30332904), o que resultou na preclusão da prova técnica (Id 30332914).
A omissão do banco em viabilizar a produção da prova que lhe incumbia impediu o reconhecimento da validade do contrato e acarretou a presunção de veracidade da alegação da consumidora quanto à inexistência de anuência na contratação.
O entendimento manifestado na primeira instância encontrou plena ressonância na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, materializado no Tema Repetitivo 1.061, segundo o qual, “na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a sua autenticidade”.
Assim, ausente a comprovação da validade do contrato, deve-se reconhecer a sua nulidade por vício de consentimento, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes.
Em caso semelhante, esta Egrégia Corte já decidiu da seguinte forma: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE.
TEMA 1.061 DO STJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Assú/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Antônia Carlos da Rocha, reconheceu a inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 10866603, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a autenticidade do contrato impugnado pela consumidora, afastando a alegação de inexistência de contratação; e (ii) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor recai sobre a instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.061.4.
A ausência de pagamento dos honorários periciais pelo banco impede a realização da perícia grafotécnica e, consequentemente, não comprova a autenticidade da assinatura, o que justifica o reconhecimento da inexistência do contrato.5.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.6.
O dano moral resta caracterizado, uma vez que os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.7.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzido para R$ 4.000,00, conforme precedentes da Segunda Câmara Cível em casos análogos.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00.Tese de julgamento:1.
O ônus da prova da autenticidade do contrato bancário impugnado pelo consumidor recai sobre a instituição financeira, nos termos do Tema 1.061 do STJ.2.
A ausência de comprovação da validade da contratação justifica a declaração de inexistência do débito e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 369; Código Civil, art. 398.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; STJ, Súmulas 54 e 362. (Apelação Cível, 0803153-02.2023.8.20.5100, Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, Julgado em 15/04/2025).
Dessa forma, ficou estabelecido nos autos que a apelada não anuiu com a contratação do empréstimo bancário, tendo havido desconto indevidos de valores direto em seu benefício previdenciário sem a devida validade e ciência do negócio jurídico e das suas condições.
No que tange à responsabilidade da instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os bancos respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de fraudes e atos de terceiros que comprometam a segurança esperada do serviço, essa é a inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Na mesma linha, a Súmula 479 do STJ estabelece o seguinte: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Pois bem, passando para a questão da repetição do indébito, por efeito da cobrança indevida por parte do banco apelante em detrimento da pessoa consumidora, restou evidente que o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor precisou ser aplicado ao caso em questão.
Ou seja, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Independentemente de dolo ou má-fé do fornecedor, conforme reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível.
Inclusive, esse desfecho independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se pertinente quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp. 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Portanto, pertinente foi a condenação da parte apelante à restituir em dobro os valores indevidamente descontados da aposentadoria da consumidora.
Avançando para discutir a questão do dano moral, evidente que a parte apelada sofreu prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da fraude, uma vez que a angústia e os transtornos causados pelos descontos descabidos em seu benefício previdenciário são desdobramentos lógicos.
Restou translúcido que houve desassossego em virtude do desgaste de ter que acionar o Judiciário para proteger o seu patrimônio, a sua verba de natureza alimentar, assim como a credibilidade do seu nome. É fato que o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato nulo, comprometeu a subsistência da pessoa humana e configura dano moral indenizável.
Assim, a condenação ao pagamento de indenização extrapatrimonial é medida que se impôs.
Assim, a condenação ao pagamento de indenização extrapatrimonial, inclusive o seu quantum, deve ser mantida, pois está em consonância com os patamares usualmente adotados por este Tribunal de Justiça (Apelação Cível, 0803153-02.2023.8.20.5100, Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, Julgado em 15/04/2025).
Ou seja, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) foi atribuído de maneira condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como foi capaz de reparar a ofensa sofrida no caso em questão.
Ressalte-se, por fim, que a própria sentença recorrida autorizou, de forma expressa, a compensação do valor eventualmente creditado na conta da consumidora a título de empréstimo, conforme documento de TED constante nos autos (Id 30332878).
Tal medida é imperiosa para impedir o enriquecimento sem causa e preservar o equilíbrio contratual, bem como a justiça no caso concreto, sem onerar indevidamente nenhuma das partes.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Por consequência da rejeição integral do apelo, majora-se em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831418-83.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
04/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 07:09
Recebidos os autos
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03/04/2025 07:09
Conclusos para despacho
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03/04/2025 07:09
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0831418-83.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANA FRANCISCA DE PONTES REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I.RELATÓRIO Tratam os autos de ação declaratória de inexistência da dívida c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais formulado por DAMIANA FRANCISCA DE PONTES em desfavor BANCO BMG S/A, ambos qualificados.
Em Id. 121105665, a parte autora aduziu, em síntese, desconhecer a origem da dívida cobrada pela parte ré.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da dívida e a condenação da demandada a restituir em dobro os valores descontados do seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de e R$ 14.472,00.
Foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária, mas negada a liminar (Id. 121111297).
O réu, por sua vez, contestou (Id. 123112012).
Preliminarmente, suscitou a falta de interesse.
Quanto ao mérito, esclareceu que a autora firmou consigo contrato de mútuo, defendendo a regularidade da cobrança e consequente improcedência.
Subsidiariamente, defendeu a aceitação tácita do mútuo depositado na conta bancária da parte autora e a eventual compensação do valor que tiver que indenizar.
Instada a se manifestar, a Autora apresentou réplica (Id. 125733566), reiterando os termos da inicial e afirmando, por fim, que a assinatura aposta no contrato apresentado, pela demandada, não era sua.
Determinada a produção de perícia grafotécnica (Id. 126495807).
Designado perita, a parte ré foi intimada a depositar os honorários periciais (Id. 129372856).
Decorrido o prazo, fora intimada novamente (Id. 131579866 e Id. 131580065), e mais uma vez decorrido o prazo (Id. 133867921), foi declarada preclusa a faculdade de instruir o feito (Id. 134089109).
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para sentença.
Era o que merecia relato.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Rechaço a preliminar levantada, pois o ajuizamento da ação não está condicionado à prévia tentativa extrajudicial de resolução do conflito e o interesso no provimento existe; se ele procede ou não, é matéria meritória.
Feito saneado, procedo ao julgamento.
Declaro a relação de consumo, posto que o CDC protege o consumidor por equiparação (art. 17), se enquadrando a demandada como prestadora de um serviço.
Discute-se nos autos a regularidade de dívida, cuja contratação a autora reputa indevida, gerando os descontos mensais em sua aposentadoria.
A parte autora reclama por dívida supostamente desconhecida, sendo que a parte ré declinou da incumbência de anexar os honorários da perita designada pelo Juízo.
Pois bem.
Entendo que a pretensão procede.
Ora, é sabido que os golpes, com consignados, para idosos é algo corriqueiro, com a venda, inclusive, dos chamados “kits fraude”, e observo, nesses autos, que o banco não tomou de fato, as devidas cautelas, sendo crível a versão exarada pela parte autora.
Acerca do acervo probatório, o art. 429 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. (grifos acrescidos) Assim, o banco requerido, ao anexar o contrato, assinado supostamente pela parte autora (Id. 123112014), possui o ônus de comprovar que a assinatura aposta no contrato era realmente dela, sendo que não anexou os honorários periciais, por 02 (duas) vezes, de modo que foi declarada a preclusão da prova pericial designada (Id. 134089109).
A esse respeito, de acordo com o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, incumbe à instituição financeira provar a autenticidade de contrato anexado por ela, quando o autor impugnar a assinatura.
Observe-se a ementa do RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 – MA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (grifos acrescidos) Diante de tal cenário, entende-se que a autora não firmou o contrato com a instituição requerida, devendo ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e sustados os débitos, por não ser a autora a contratante junto ao réu.
Além disso, o infortúnio pela fraude não pode ser transferido à vítima, por se tratar de fortuito interno: Súmula n. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, resta comprovada a falha na prestação do serviço, na conformidade com o art. 14 do CDC.
Patente o ato lesivo, e seu causador, pontue-se que o art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal preceitua que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação à parte autora quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito extracontratual, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Pondere-se, ainda, que não há que se falar em culpa da vítima nem muito menos, em exercício regular de um direito pelo réu, quando esse direito é exercido de forma desmedida, causando abalo moral em outrem.
E o dano moral, nas hipóteses de declaração de inexistência da dívida, é presumido ou n re ipsa, desnecessitando que a parte autora comprove em que teve o abalo moral.
Nesse pensar, precedentes da Casa: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO NÃO É DO AUTOR/APELANTE.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO PELO BANCO NA CONTA DA AUTORA COM A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ART. 884 CC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800163-36.2022.8.20.5112, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 07/01/2025) (grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO EM OBSERVÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARBITRAMENTO.
JUROS MORATÓRIOS.
EVENTO DANOSO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802470-19.2024.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) (grifos acrescidos) Quanto ao valor dos danos morais, considerando as consequências do dano, a capacidade econômica do ofensor e a pessoa do ofendido, entendo suficiente para sua reparação o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para recompor a parte autora.
No concernente ao valor em si aqui fixado, entendo não haver sucumbência recíproca, pois, muito embora a parte autora tenha pedido valor superior na petição inicial, com estribo na Súmula 326, do STJ, a condenação em dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não importa sucumbência recíproca.
Portanto, deixo de condená-la em quaisquer despesas processuais.
De outro lado, no que concerne aos danos materiais suplicados - repise-se -que são também cabíveis para recompor a parte autora dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no afã de restituir o status quo ante, e entendo que a repetição seja em dobro, seguindo o entendimento jurisprudencial dominante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado por sua honrada Corte Especial, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), no sentido de que a repetição em dobro - prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC - é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, quanto aos indébitos de natureza contratual não pública.
Em tempo, recorde-se que, diante da divergência de entendimentos que até então se operava e da assunção de um posicionamento definido entre as Seções, houve por bem o Tribunal da Cidadania em modular os seus efeitos, com base na interpretação do art. 927, § 3° do Código de Processo Civil, abaixo reproduzido, o que não impede, todavia, que adotemos também devolução de forma dobrada para contratos anteriores a tal data, com base no livre convencimento motivado, agasalhando a compreensão que fora exarada quanto à dispensa do elemento volitivo: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. (grifos acrescidos) Nesse sentir, precedentes da Casa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NÃO RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUSCITADO PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
PLEITO PARA EXCLUSÃO DO DANO MORAL E DANO MATERIAL.
SUBSIDIARIAMENTE, DIMINUIÇÃO DO QUANTUM.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INSTRUMENTO NEGOCIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0850676-16.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) (grifos acrescidos) E ainda: EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM NOME DA AUTORA SEM O SEU CONSENTIMENTO.
ASSINATURA FALSA EVIDENCIADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800405-67.2020.8.20.5143 – Rel.
Des.
Cornélio Alves – Julg. 20.04.2021) (grifos acrescidos) Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade da contratação e a realização de descontos.
Autorizo, por fim, a compensação do valor a ser recebido pela autora e pago pela parte ré com o valor creditado em sua conta bancária, para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), conforme precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO PELO BANCO NA CONTA DO AUTOR COM A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ART. 884 CC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802927-22.2022.8.20.5103, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) (grifos acrescidos) Na mesma linha: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPATIBILIDADE COM O PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
INTELECÇÃO DAS SÚMULAS 362 E 54 DO STJ EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
COMPENSAÇÃO DO VALOR CONSTANTE DA TED CUJO VALOR FOI CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO APENAS NESTA ÚLTIMA PARTE. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800847-66.2021.8.20.5153, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 04/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023) (grifos acrescidos) E ainda: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS PELO CONSUMIDOR.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DE DUAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
BANCOS QUE DEIXARAM DE DEMONSTRAR A REGULAR DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE LHES COMPETIAM, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
VALOR DEPOSITADO.
CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
COMPROVAÇÃO PELO CORRÉU ITAÚ CONSIGNADO S/A DE QUE O VALOR FOI CREDITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO S/A.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO ITAÚ CONSIGNADO S/A. (TJ-RN - AC: 08002674720218205117, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 10/04/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2023) (grifos acrescidos) Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III.
DISPOSITIVO EX POSITIS, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada para: (i) DECLARAR a inexistência da dívida da autora junto à demandada; (ii) CONDENAR a a parte ré a sustar e a devolver à autora os valores descontados, em dobro, de seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do desconto e sob juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ), autorizada a compensação existentes entre as partes, pelo creditamento realizado na conta bancária da parte autora; (iii) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e sob juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ); (iv) CONDENAR, em razão do art. 85 do CPC a ré a pagar os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação1 2, sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Transitado em julgado esta sentença, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022). 2 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0831418-83.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANA FRANCISCA DE PONTES REU: BANCO BMG S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA o decurso de prazo sem depósito de honorários, DECLARO preclusa a faculdade de instruir o caso e DECLARO a versão da autora sobre os fatos presumivelmente correta, em função de a ré não ter se desincumbido do ônus da prova que contra si pesava.
COMUNIQUE-SE ao perito que a realização do exame não será mais necessária.
INTIMEM-SE as partes a informar se ainda existe prova a produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0831418-83.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANA FRANCISCA DE PONTES REU: BANCO BMG S/A D E S P A C H O INTIME-SE novamente a ré para depositar os honorários periciais em 15 (quinze) dias, sob pena de se entender que desistiu da produção da prova e que preclusivamente aceitará a versão --- e os cálculos --- da parte autora como corretos.
Em conclusão para decisão depois disso.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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