TJRN - 0812168-32.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812168-32.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo L.
V.
D.
A.
C.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES DETERMINADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
LEGALIDADE DA MEDIDA DE BLOQUEIO PARA GARANTIR O COMANDO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos do processo de nº 0866330-43.2023.8.20.5001, determina o bloqueio em desfavor do plano de saúde réu, no montante de R$ 27.035,00 (vinte e sete mil e trinta e cinco reais).
A recorrente questiona a obrigação de fazer imposta em seu desfavor.
Impugna o orçamento apresentado pela parte agravada, pontuando que “não há obrigatoriedade de custeio de equipamentos hospitalares, considerando que são de responsabilidade dos familiares e não das Operadoras de plano de saúde”.
Sustenta a falta de obrigatoriedade de custear tratamento em home care, bem como medicamentos de uso domiciliar.
Refuta a possibilidade de efetivação da medida, considerando que não houve o trânsito em julgado, questionando o rito adotado para execução.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo cumprimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões ID 27517234 aduzindo que o bloqueio é necessário para garantir o tratamento do menor e só ocorreu por inércia do agravante em cumprir a decisão.
Discorre acerca da desnecessidade de caução e a limitação imposta pela operadora de carga horária de tratamento.
Culmina requerendo o desprovimento do agravo.
Em decisão de id. 27731982, foi indeferido o pedido de suspensividade.
O Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (Id 28521074). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da decisão que determinou o bloqueio de valores no juízo de primeiro grau, como forma de assegurar a realização de tratamento médico prescrito ao menor recorrido.
Especificamente, narram os autos que a parte ora agravante, não comprovou o efetivo cumprimento da obrigação, como bem explicitou o juiz a quo em sua decisão, vejamos: “Quanto ao pedido de efetivação da tutela antecipada, formulado pela autora no id 126953394, verifico que a parte ré não demonstrou o cumprimento da tutela, razão pela qual deve ser determinado o bloqueio da quantia necessária ao custeio das terapias multidisciplinares deferidas na decisão de id 110838698, nos termos do art. 297, do CPC".(ID 128266240- dos autos originários) Destarte importante esclarecer que neste momento processual descabe discutir se o tratamento deve ou não ser custeado pelo plano de saúde, tendo em vista que essa questão já decorre de decisão preclusa.
Com efeito, trata o presente recurso unicamente sobre a possibilidade de bloqueio on line para dar efetividade a provimento jurisdicional.
O Código de Processo Civil em seu artigo 297, dispõe sobre a matéria nos seguintes termos: “Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber ".
Nesse contexto, da leitura do citado dispositivo, resta claro que incumbe ao Juiz, ao exercer sua atividade jurisdicional, assegurar o cumprimento da ordem judicial, utilizando-se, caso necessário, de medidas que tragam efetividade ao seu provimento, revelando-se plenamente possível o bloqueio de numerários com vistas a dar efetividade a decisão proferida em sede de tutela de urgência.
Observe que a razão de ser desta norma processual é garantir a tutela jurisdicional adequada, ou seja, aquela que confere efetividade ao pedido formulado pelo autor, de modo que o julgador, considerando a relevância da matéria, poderá escolher com prudência e critério as medidas mais adequadas à efetivação dos provimentos jurisdicionais.
De perfeita aplicação à espécie, são os julgados a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
BLOQUEIO JUDICIAL.
EFETIVAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA POR MEIO DE ALVARÁ.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, INCISO IV DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802221-27.2019.8.20.0000, Relator: Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, em 15/10/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS DO PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA VIABILIZAR O TRATAMENTO MEDICO DA AGRAVADA.
MEDIDA ULTIMA PARA SE ASSEGURAR O TRATAMENTO MEDICO DA PARTE AGRAVADA.
PARTE SUBMETIDA A RISCO DE MORTE.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ANTERIOR PELA RECORRENTE.
INDEVIDA RECUSA EM PROCEDER COM O TRATAMENTO DA RECORRIDA.
RAZOES RECURSAIS INSUFICIENTES A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.020815-6 - Relator: Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 29/04/2014).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
BLOQUEIO JUDICIAL.
EFETIVAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA POR MEIO DE ALVARÁ.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, INCISO IV DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802221-27.2019.8.20.0000, Relator: Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, em 15/10/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS DO PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA VIABILIZAR O TRATAMENTO MEDICO DA AGRAVADA.
MEDIDA ULTIMA PARA SE ASSEGURAR O TRATAMENTO MEDICO DA PARTE AGRAVADA.
PARTE SUBMETIDA A RISCO DE MORTE.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ANTERIOR PELA RECORRENTE.
INDEVIDA RECUSA EM PROCEDER COM O TRATAMENTO DA RECORRIDA.
RAZOES RECURSAIS INSUFICIENTES A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.020815-6 - Relator: Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 29/04/2014).
Destarte, considerando que permanece íntegra a obrigação do plano de saúde em disponibilizar ao recorrido o tratamento necessário ao seu gravame e não havendo nos autos comprovação da efetivação da medida, se impõe a confirmação da decisão que determina o bloqueio como forma de assegurar a continuidade da terapêutica.
Neste ângulo, pelo menos no presente instante, o conjunto probatório formado no atual agravo não é suficiente para demonstrar a plausibilidade das argumentações expendidas pela parte recorrente.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto.
Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812168-32.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
11/12/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 07:08
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:47
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:14
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:17
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0812168-32.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: L.
V.
D.
A.
C.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos do processo de nº 0866330-43.2023.8.20.5001, determina o bloqueio em desfavor do plano de saúde réu, no montante de de R$ 27.035,00 (vinte e sete mil e trinta e cinco reais).
A recorrente questiona a obrigação de fazer imposta em seu desfavor.
Impugna o orçamento apresentado pela parte agravada, pontuando que “não há obrigatoriedade de custeio de equipamentos hospitalares, considerando que são de responsabilidade dos familiares e não das Operadoras de plano de saúde”.
Sustenta a falta de obrigatoriedade de custear tratamento em home care, bem como medicamentos de uso domiciliar.
Refuta a possibilidade de efetivação da medida, considerando que não houve o trânsito em julgado, questionando o rito adotado para execução.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo cumprimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso dos autos, ao menos nesse momento processual, verifico que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Pontualmente, a parte recorrente se insurge quanto à decisão que determina o bloqueio judicial a fim de dar efetividade a liminar anteriormente deferida e descumprida.
Para tanto, reitera os fundamentos que se contrapõem a liminar que deferiu o pedido de tutela antecipada, cujo possível descumprimento ensejou a decisão agravada.
Questiona que está sendo cobrado de serviços que disponibiliza em sua rede credenciada, contudo, tem-se que o referido bloqueio decorre justamente da não prestação do serviço, conforme imposto em liminar.
Com efeito, limita-se o exame recursal ao bloqueio advindo de possível descumprimento de ordem liminar.
Neste específico, embora a agravante afirme não haver descumprimento de tal ordem, não faz prova do alegado, além disso, se insurge contra a obrigação em si, conforme já anotado, a qual resta preclusa.
Sendo assim, não há plausibilidade nas alegações recursais que amparem o pedido de suspensividade em exame, o que torna desnecessário o exame do periculum in mora por se tratarem de requisitos concorrentes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
29/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
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15/10/2024 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 07:53
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0812168-32.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: L.
V.
D.
A.
C.
Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
11/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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