TJRN - 0856469-96.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856469-96.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCOISE DE AQUINO FEITOSA e outros Advogado(s): RODRIGO GURGEL FERNANDES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N° 0856469-96.2024.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO APELADOS: FRANÇOISE DE AQUINO FEITOSA E OUTROS ADVOGADOA RODRIGO GURGEL FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO OCUPANTES DE CARGO EFETIVO E COMISSIONADO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE 100% (GATA) DO CARGO COMISSIONADO CALCULADA CONSIDERANDO O SOMATÓRIO DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AMPARO LEGAL NO INCISO I DO ART. 11 DA LCE 242/2002.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA CONDENAÇÃO SER RETIRADA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo ente público contra sentença que reconheceu o direito dos servidores ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do erro na base de cálculo da gratificação de 100% prevista na LCE nº 293/2005, incidindo sobre o vencimento do cargo efetivo e a gratificação de representação do cargo comissionado, conforme opção dos servidores.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se a base de cálculo da gratificação deve considerar o vencimento do cargo efetivo somado à gratificação de representação do cargo comissionado; (ii) se há violação aos princípios da legalidade e da isonomia na forma como a gratificação vinha sendo paga pela Administração; e (iii) se há direito ao percebimento da VPNI após a revogação da norma pela LCE nº 715/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 11, I, da LCE nº 242/2002 previa expressamente que a base de cálculo da gratificação para servidores efetivos ocupantes de cargos comissionados deveria ser composta pelo vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo comissionado. 4.
A interpretação administrativa que considerou o vencimento do cargo comissionado na base de cálculo da gratificação viola o princípio da legalidade, pois não há previsão normativa que justifique essa providência. 5.
O tratamento diferenciado entre servidores que estão na mesma situação funcional contraria o princípio da isonomia, configurando discriminação indevida na forma de remuneração. 6.
A revogação da LCE nº 293/2005 pela LCE nº 715/2022 não afasta o direito ao percebimento da gratificação conforme os critérios anteriormente estabelecidos, garantindo-se a VPNI para evitar redução remuneratória, conforme o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 7.
Não justifica a pretensão de isentar-se da obrigação de pagar imposta na ausência de dotação orçamentária, uma vez que o direito pleiteado foi concedido com base em norma legal, então vigente, para a qual se exige prévia dotação orçamentária. 8.
O fato de o Estado se encontrar no limite prudencial não o impede de realizar os pagamentos que lhe foram impostos, tendo em vista que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 19, § 1º, inciso IV, excepciona as despesas decorrentes de decisão judicial, como o caso em apreço, além de o STJ ter firmado entendimento no âmbito dos REsps nº 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO (Tema 1.075) que essa circunstância não justifica a não concessão do direito ao servidor legalmente assegurado. 9.
Impossibilidade de o valor condenatório ser retirado da dotação orçamentária do Poder Judiciário Estadual, tendo em vista que, apesar de o Tribunal de Justiça ser um órgão integrante do Poder Judiciário deste Estado, com autonomia administrativa e financeira, não detém personalidade jurídica própria, não podendo, desse modo, suportar os efeitos financeiros da condenação proveniente de demanda judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: “A gratificação prevista na LCE nº 293/2005 deve ser calculada sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo comissionado, nos termos do art. 11, I, da LCE nº 242/2002.
A exclusão do vencimento do cargo efetivo da base de cálculo viola os princípios da legalidade e da isonomia.
Após a revogação da norma, o servidor tem direito à VPNI para evitar redução remuneratória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; LCE nº 242/2002, art. 11, I; LCE nº 293/2005; LCE nº 715/2022, arts. 16 e 56.
Jurisprudência relevante citada: AC 0802019-28.2024.8.20.5124, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 06/02/2025, p. 07/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença acostada ao Id. 27989243, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada por FRANÇOISE DE AQUINO FEITOSA E OUTROS, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo procedente o pedido, conferindo aos Autores a retificação dos seus vencimentos na forma como alinhavada na exordial, a ser observada até o início da vigência da LCE 715/22 (o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão) e, após a vigência da LEI 715/22, apenas no residual apurado por força do princípio da irredutibilidade, quando eventual diferença passará a subsistir sobre a rubrica "vantagem pessoal", absorvida pelos reajustes/revisões futuras.
Sobre as prestações vencidas devem ser acrescidos juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do vencimento da dívida.
Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Custas ex lege.
Em face da sucumbência, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurada, em observância ao art. 85, § 2º e seus incisos do CPC.
Desde já aponto que, se, porventura, o valor ultrapassar 200 salários-mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% (oito por cento) dessa parte da condenação e assim sucessivamente, conforme previsto no art. 85, § 3º e seus incisos do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, fica desde já intimada a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias.
Decorrido o mencionado prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
P.I.” Em suas razões recursais (Id. 27989247), o Estado apelante, inicialmente, tece sobre a evolução legal da gratificação devida ao Diretor de Secretaria, desde a criação deste cargo comissionado com a LCE 165/99 até sua extinção promovida pela LCE nº 538/2015.
Ressalta que no lugar daquele cargo foi criado, por essa mesma norma, o cargo de Chefe de Secretaria e a respectiva remuneração, correspondente ao do Código PJ-007, é de “R$ 650,00(seiscentos e cinquenta reais) A TÍTULO DE VENCIMENTO e R$ 975,00 A TÍTULO DE REPRESENTAÇÃO, totalizando a quantia de R$ 1.625,00, exatamente a percebida pelos autores, ora recorridos”.
Sendo assim, sustenta que “o valor recebido está de acordo com a atual redação do art. 183, §7º da LCE 165/1999, a qual estabeleceu o vencimento de acordo com a redação do Anexo VII, Código PJ-007 da LCE 242/02”, de modo que a pretensão de perceber gratificação equivalente a 100% de seu vencimento não tem amparo legal desde a publicação da LCE 538/15 e o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico.
Por fim, defende que devido a independência administrativa e financeira do Poder Judiciário, o pagamento objeto de condenação deve decorrer de sua dotação orçamentária.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 27989252), os apelados pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento parcial do apelo, sob a justificativa de que o Ente Público ter trazido em seu recurso “tese de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo, quando não apresentou igual questão na contestação e nem durante todo o trâmite processual junto à primeira instância”.
No caso de não acolhimento da preliminar suscitada, defendem que não se faz necessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ingresso de uma ação judicial.
Quanto ao mérito, pugnam pela manutenção do julgado a quo, sob o fundamento principal de que ele foi proferido em observância às normas jurídicas aplicáveis à espécie, enfatizando que a dotação orçamentária para o pagamento devido já foi previsto quando do advento destas normas.
Instada a pronunciar-se, a 6ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção, por considerar que a causa não envolve interesse público ou social relevante. É o relatório.
V O T O De início, os apelantes suscitam Preliminar de Não Conhecimento parcial do apelo por inovação recursal quanto à tese de falta de interesse de agir.
Ocorre que não se observa no presente recurso qualquer discussão sobre a referida tese, de modo que não merece acolhida a Preliminar suscitada.
Assim, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
No caso em exame, a questão a ser dirimida é se os servidores, ora apelados, fazem jus ao percebimento retroativo das diferenças remuneratórias advindas do suposto erro na base de cálculo da gratificação de 100% (cem por cento) prevista na Lei Complementar Estadual 293/05, bem como se têm direito à VPNI a ela correspondente após a revogação desta norma empreendida pela LCE nº 715/22.
O Estado apelante, inicialmente, ao proceder a evolução legal da gratificação em questão, fez com base nas normas atinentes ao cargo de Diretor de Secretaria, alegando que teria ocorrido modificação da sua previsão, com a extinção de tal cargo e a criação do cargo de Chefe de Secretaria, conforme redação inserida no art. 183, §7º, da LCE 165/99.
Contudo, de qualquer forma, a gratificação aqui tratada é a mesma para todos os cargos comissionados e que era regulamentada pela LCE nº 242/2002.
Segundo seu artigo 11, a referida gratificação de representação dos cargos comissionados deveria ser paga conjuntamente com o valor do vencimento básico do cargo efetivo que o servidor também ocupar, e não somada ao atribuído ao cargo comissionado, como vinha sendo feito.
Senão veja-se a redação deste dispositivo legal: “Art. 11.
O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão; II - na hipótese de possuir vantagem incorporada ao vencimento, por tal remuneração, acrescida do adicional de 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação do cargo em comissão para o qual foi nomeado.
Parágrafo único.
Não havendo a referida opção, o servidor perceberá pela totalidade da remuneração do cargo comissionado.” É de bom alvitre ressaltar que esse artigo, não sofreu modificação e nem foi revogado pela LCE nº 293/2005, mas apenas pelo atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, instituído pela Lei Complementar Estadual de nº 715, de 21/06/2022, o qual, apesar de ter reduzido o percentual da gratificação (75%), manteve o mesmo direito de opção em seu artigo 16, in verbis: “Art. 16. É facultado ao servidor público, quando investido em cargo público de provimento em comissão, optar pelo vencimento de seu cargo público de provimento efetivo, acrescido dos valores fixados no Anexo II desta Lei Complementar, que corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração total do cargo de provimento em comissão.” Consoante se pode depreender do supratranscrito artigo 11, anteriormente aplicável, de fato, os ocupantes dos cargos comissionados poderiam optar entre perceber a sua remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do respectivo cargo em comissão que ocupava (inciso I) ou perceberia conforme a remuneração total devida pelo cargo comissionado (parágrafo único).
O fundamento utilizado para negar o direito aqui vindicado, pela então Presidente deste Tribunal, confirmado pelo plenário no âmbito do Processo Administrativo de nº 3468/2012, mostra-se contrário à disposição legal em referência, pois, segundo ela, a gratificação de 100% em debate deveria incidir “sobre o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não sobre o seu cargo efetivo, independentemente de ter optado pela percepção do vencimento relativo a esse último”.
Ora, se a opção do servidor é por perceber a sua remuneração do cargo efetivo mais a gratificação de representação do cargo em comissão que também ocupa, não há sentido da base de cálculo da questionada gratificação de 100% (cem por cento) ser diversa, até porque não existe amparo legal para tanto.
Se a norma legal prevê que a remuneração do servidor efetivo será daquela forma, o valor da gratificação sobre ela (100%), por óbvio, deverá ser o mesmo.
Portanto, a decisão administrativa referenciada ofende o Princípio da Legalidade, devendo, pois, ser corrigido esse erro.
Enfatize-se que o questionamento que ora reside no presente recurso não diz respeito ao pagamento do vencimento em si percebido pelos servidores requerentes, justamente porque percebem o devido pela ocupação do cargo efetivo que ocupam, a questão é que a gratificação que deveria incidir sobre ele está sendo calculada como se eles percebessem o vencimento do cargo comissionado, igualando-os aos servidores puramente comissionados, o que não é o caso.
Nesses termos, se a Administração vem pagando a remuneração dos servidores conforme o vencimento do cargo efetivo, é porque reconheceu este direito, não cabendo agora questionar sobre a prova da opção deles, devendo sobre este vencimento incidir o percentual de 100% da gratificação pretendida.
A presente demanda e outras diversas deram início justamente quando se soube da existência da situação dos servidores Antônio Rodrigues Filho e Klícia de Holanda Maia (Processo nº 102.138/2003/TJRN), vinculados a este mesmo Tribunal e em idêntica situação, que percebem o correto pagamento aqui reivindicado, fato que não foi contestado.
Nesta hipótese, permitida é a aplicação do Princípio da Isonomia.
Certo é que o Supremo Tribunal Federal, na Súmula 339, convertida na Súmula Vinculante 37, veda a aplicação do Princípio da Isonomia para aumentar vencimentos, in verbis: “Súmula vinculante 37 Enunciado: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 16/10/2014, Publicação DJe nº 210 de 24/10/2014, p. 2.
DOU de 24/10/2014, p. 1.).
Contudo, a referida vedação não se enquadra no caso em exame, isto porque não se está pretendendo a aplicação analógica de uma norma a uma categoria distinta da que o direito pretendido foi reconhecido, mas sim de uma forma de pagamento que foi concedida a dois servidores que estão em igual situação a dos demandantes, ora apelados, ou seja, servidores ocupantes, ao mesmo tempo, de cargo efetivo e comissionado, vinculados ao mesmo Órgão e, portanto, submetidos às mesmas normas legais.
Veja-se, inclusive, o que prescrevem os artigos 43 e 45 do Estatuto dos Servidores do Estado, in verbis: “Art. 43 A lei assegurará isonomia de remuneração para cargos efetivos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou órgão equivalente, bem como entre os respectivos servidores, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho. (...) Art. 45 É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento ou vantagens, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nos artigos 43 e 44.” Considerando que, no caso presente, o que diferencia a remuneração dos apelados com as dos servidores tomadas como parâmetro não diz respeito a qualquer vantagem de caráter individual ou relativa à natureza ou local de trabalho, não se justifica a diferenciação evidenciada.
Atente-se, ainda, para o fato que as regras relativas à GATA, quando da revogação da LCE nº 920/53, passaram a ser as previstas na Lei nº 4.683/77, a qual não pode ser tida como também revogada, por força do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 95/98, já que não há expressa disposição neste sentido na LCE de nº 122/94.
Ademais, ainda que se admitisse essa revogação, deve-se atentar para o que dispõe o artigo 67 da LCE 122/94, in verbis: “Art. 67 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, são atribuídas aos servidores todas as gratificações e adicionais, de caráter geral e específicos, concedidas legalmente até a implantação deste novo regime jurídico.” Mesmo que assim não fosse, esta Corte de Justiça, seguindo determinação do próprio STF na ADI 3202, editou a LCE nº 293/05, cuja legitimidade nunca foi objeto de questionamento, a qual só veio a ser revogada pela LCE nº 715/22, devendo, assim, ser reconhecido o direito a ela retroativo.
Sendo assim, a pretensão recursal do apelante para manter a forma de pagamento da GATA que vinha aplicando, não merece acolhimento, pois, ao contrário do que sustentou, a base de cálculo utilizada fere os Princípios da Legalidade e da Isonomia, impondo-se, pois, a imediata correção e o reconhecimento do direito ao pagamento retroativo.
Do mesmo modo, deve ser mantido o direito reconhecido ao percebimento de VPNI, após o advento da LCE nº 715/22, em respeito ao Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos.
Certo é que, ao se comparar o valor percebido pelos servidores apelados antes da referida norma (Ids. 27988461, 27988466, 27989220 e 27989224) e a tabela remuneratória dos cargos em comissão que eles ocupam, não se verifica decréscimo no seu valor nominal.
Contudo, justamente diante do reconhecimento que essa gratificação estava sendo paga a menor, não se pode considerar o valor dela constante nos contracheques acostados aos autos, mas sim o que deveria ter sido pago a este título, a ser apurado em sede de Cumprimento de Sentença.
Sendo assim, deve ser garantida a VPNI relativamente à gratificação em questão aos servidores apelados no equivalente à eventual diferença a menor que restar demonstrada, quando do Cumprimento de Sentença, entre o valor concedido pelo novo Plano de Cargos e Vencimentos, introduzido pela LCE nº 715/22, e o que deveriam estar percebendo antes do advento desta norma, até que reste suprida com os reajustes supervenientes.
Não merece respaldo, ainda, a pretensão recursal de reforma sob o fundamento da procedência do pedido autoral acarretar um gasto excessivo e imprevisto para a Administração, bem como por encontrar-se no limite prudencial, pois o direito pleiteado foi concedido com base em norma legal, então em vigor, e que, para tanto, para existir deve ser prevista prévia dotação orçamentária.
Mesmo que o Estado recorrente tivesse demonstrado estar no limite prudencial, o que não se observa, essa circunstância não o impediria de realizar os pagamentos que lhe foram impostos, tendo em vista que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 19, § 1º, inciso IV, excepciona as despesas decorrentes de decisão judicial, como o caso em apreço.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou esse mesmo entendimento no âmbito dos REsps nº 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, submetidos ao regime do artigo 543-C do CPC (Tema 1.075), ao negar-lhes provimento por não considerar que o limite prudencial excedido é justificativa para a não concessão de ascensões funcionais a que os servidores legalmente têm direito.
Por fim, não há como acolher, igualmente, o pedido subsidiário do Ente Público para o montante da condenação ser retirado da dotação orçamentária repassada ao Poder Judiciário Estadual, tendo em vista que, apesar de o Tribunal de Justiça ser um órgão integrante do Poder Judiciário deste Estado, com autonomia administrativa e financeira, não detém personalidade jurídica própria, não podendo, desse modo, suportar os efeitos financeiros da condenação proveniente desta demanda judicial.
Seguindo esses entendimentos estão os precedentes desta Câmara Cível, a exemplo do que se pode observar dos seguintes e recentes julgados unânimes: “Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA QUE OCUPA CARGO EFETIVO E EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE Nº 293/05.
INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
ART. 11, I DA LCE Nº 242/2002.
COMPROVADO PAGAMENTO A MENOR.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral para corrigir a base de cálculo da gratificação prevista na LCE nº 293/05, considerando como base o somatório do vencimento do cargo efetivo com a gratificação de representação do cargo comissionado exercido.
A sentença determinou a retificação dos vencimentos na forma requerida, observando a vigência da LCE nº 715/22, além do pagamento de prestações vencidas acrescidas de juros e correção monetária, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se a base de cálculo da gratificação prevista na LCE nº 293/05 deve incluir o vencimento do cargo efetivo somado à gratificação de representação do cargo em comissão, nos termos do art. 11, I, da LCE nº 242/02; (ii) verificar se há sobreposição de vantagens ou incompatibilidade com a legislação vigente que impeça a procedência do pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 11, I, da LCE nº 242/02 estabelece que a base de cálculo da gratificação para servidores efetivos que ocupam cargos comissionados deve ser composta pelo vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo comissionado. 4.
A edição da LCE nº 293/05, conforme entendimento da Corte e princípios constitucionais, não alterou o direito dos servidores efetivos em cargos comissionados de optar por essa base de cálculo, garantindo-lhes isonomia em relação a outros servidores em situação equivalente. 5.
A sentença de primeiro grau observa o princípio da irredutibilidade remuneratória (art. 37, XV, da CF/88) e o art. 56 da LCE nº 715/22, assegurando que eventuais diferenças sejam pagas como vantagem pessoal, sem prejuízo aos servidores. 6.
Não se verifica sobreposição de vantagens, pois o cálculo da gratificação nos moldes pretendidos reflete fielmente a legislação vigente, sem extrapolar os limites da legalidade e da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa necessária desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X e XV; LCE nº 242/02, art. 11, I; LCE nº 293/05; LCE nº 715/22, arts. 16 e 56.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover a remessa necessária, nos termos do voto da relatora.” (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0852308-43.2024.8.20.5001, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025). “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 293/2005.
BASE DE CÁLCULO.
OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDA DA REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente a demanda para reconhecer o direito de servidora pública ao pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da retificação do cálculo da gratificação de 100% (cem por cento) prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/2005, incidindo sobre o somatório do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado, conforme opção realizada nos termos do art. 11, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 242/2002.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de suposta ausência de análise pelo juízo de primeiro grau acerca da documentação funcional e financeira da servidora; (ii) verificar a legalidade da base de cálculo da gratificação, à luz das disposições das Leis Complementares Estaduais nº 242/2002, nº 293/2005 e nº 715/2022; (iii) estabelecer se os valores da condenação podem ser descontados do duodécimo constitucionalmente repassado ao Poder Judiciário Estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A documentação funcional e financeira da servidora foi apresentada nos autos simultaneamente à petição inicial, afastando a alegação de ausência de prestação jurisdicional.
A gratificação prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/2005 deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo somado à representação do cargo comissionado, conforme opção realizada pela servidora, em conformidade com o art. 11, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 242/2002.
A vantagem remuneratória não é inconstitucional, pois possui fundamento em lei formal editada após o julgamento da ADI nº 3202/RN pelo STF, atendendo aos critérios de legalidade e afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 37.
A condenação ao pagamento das diferenças não pode ser imputada ao duodécimo repassado ao Poder Judiciário, visto que este não possui personalidade jurídica própria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A gratificação prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/2005 deve ser calculada com base no somatório do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado, quando o servidor optar pela remuneração nos termos do art. 11, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 242/2002.
A edição da Lei Complementar Estadual nº 293/2005 atende à decisão do STF na ADI nº 3202/RN, não configurando ofensa à Constituição ou à Súmula Vinculante nº 37.
O duodécimo repassado ao Poder Judiciário não pode ser utilizado para suportar condenações judiciais impostas ao ente federativo, por falta de personalidade jurídica do órgão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem o opinamento Ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802019-28.2024.8.20.5124, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, pelo que majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856469-96.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
19/03/2025 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:28
Juntada de termo
-
31/01/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2024 18:09
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2024 08:58
Recebidos os autos
-
08/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
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