TJRN - 0801276-71.2022.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:34
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA CANDIDO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA CANDIDO em 12/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
07/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 20:06
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
27/11/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0801276-71.2022.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) RACIENE FERREIRA vs.
RENATO FERREIRA CANDIDO SENTENÇA Vistos etc.
RACIENE FERREIRAa ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra RENATO FERREIRA CANDIDO.
A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe do interditando e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado assinado pela médica Dra.
Heloísa Abdon (CRM/RN 11300), Renato Ferreira Cândido, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que apresenta disfunção cerebral e doença física (CID 10 - F06) e possui Surdo-Mudez não classificada em outra parte (CID 10 - H91.3).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 53/54).
Termo de compromisso de curador provisório (p. 59).
Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo sido positiva a resposta (p. 71/72).
Juntada de laudo pericial (p. 81/84).
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral, com o deferimento da curatela definitiva de Maxwell Paulino da Silva à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 88/89).
Juntada de manifestação por parte da Defensoria Pública requerendo o julgamento antecipado do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (p. 92/97). É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil.
A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis.
Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme Laudo pericial (p. 81/84) assinado pelo médico Dr.
Marcus Vinicius Galdino da Rocha (CRM/RN 1518), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra.
Raciene Ferreira, em exercer a curatela de seu filho (p. 20), tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de Renato Ferreira Cândido à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 88/89).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do requerido Renato Ferreira Cândido, e confirmo a liminar, para nomear Raciene Ferreira como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
26/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ALLYSON LUAN DE OLIVEIRA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:10
Outras Decisões
-
31/10/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:16
Juntada de informação
-
08/10/2024 12:59
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 23:13
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA CANDIDO em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:08
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
07/10/2024 14:28
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA CANDIDO em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Diário de Justiça Eletrônico Nacional Certidão de publicação 2135 de 18/09/2024 Intimação Número do processo: 0801276-71.2022.8.20.5129 Classe: INTERDIçãO Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Órgão: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Tipo de documento: Intimação Disponibilizado em: 18/09/2024 Inteiro teor: Clique aqui Teor da Comunicação 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0801276-71.2022.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) RACIENE FERREIRA vs.
RENATO FERREIRA CANDIDO SENTENÇA Vistos etc.
RACIENE FERREIRAa ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra RENATO FERREIRA CANDIDO.
A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe do interditando e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado assinado pela médica Dra.
Heloísa Abdon (CRM/RN 11300), Renato Ferreira Cândido, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que apresenta disfunção cerebral e doença física (CID 10 - F06) e possui Surdo-Mudez não classificada em outra parte (CID 10 - H91.3).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 53/54).
Termo de compromisso de curador provisório (p. 59).
Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo sido positiva a resposta (p. 71/72).
Juntada de laudo pericial (p. 81/84).
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral, com o deferimento da curatela definitiva de Maxwell Paulino da Silva à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 88/89).
Juntada de manifestação por parte da Defensoria Pública requerendo o julgamento antecipado do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (p. 92/97). É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil.
A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis.
Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme Laudo pericial (p. 81/84) assinado pelo médico Dr.
Marcus Vinicius Galdino da Rocha (CRM/RN 1518), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra.
Raciene Ferreira, em exercer a curatela de seu filho (p. 20), tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de Renato Ferreira Cândido à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 88/89).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do requerido Renato Ferreira Cândido, e confirmo a liminar, para nomear Raciene Ferreira como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger De acordo com as disposições dos artigos 4º, §3º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e 224 do Código de Processo Civil, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação.
A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. https://comunicaapi.pje.jus.br/api/v1/comunicacao/wx71ANK4Z2BhelvFAT91qQPZrzBL3W/certidao Código da certidão: wx71ANK4Z2BhelvFAT91qQPZrzBL3W -
19/09/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 14:21
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:14
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:07
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2024 13:04
Juntada de laudo pericial
-
05/12/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:06
Juntada de intimação
-
01/12/2023 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 12:17
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA CANDIDO em 27/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:52
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/09/2022 08:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
13/09/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 16:42
Juntada de ato ordinatório
-
08/06/2022 12:05
Audiência instrução e julgamento designada para 21/09/2022 08:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
08/04/2022 03:26
Decorrido prazo de ALLYSON LUAN DE OLIVEIRA SILVA em 07/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 19:00
Juntada de ato ordinatório
-
30/03/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 17:04
Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 14:48
Juntada de Petição de parecer
-
23/03/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 08:12
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
23/03/2022 08:12
Outras Decisões
-
23/03/2022 08:11
Outras Decisões
-
18/03/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803259-24.2024.8.20.5101
Eliane Garcia Silva
Advogado: Weslei Arantes Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2024 12:45
Processo nº 0812365-84.2024.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Sueli Lopes da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Campello da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2024 02:05
Processo nº 0812337-19.2024.8.20.0000
Btn - Brax Terra Nossa Empreendimentos I...
Irilene Pinheiro Aquino
Advogado: Maria Luiza de Araujo Lima Leite
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2024 07:41
Processo nº 0842693-29.2024.8.20.5001
Francisca Borja Fernandes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Dario de Souza Nobrega
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2024 12:53
Processo nº 0805200-42.2021.8.20.5124
Municipio de Parnamirim
Irenice Maria da Cunha Sousa
Advogado: Leonardo da Cunha Nobre Felipe de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:08