TJRN - 0803259-24.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 12:16
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
05/12/2024 07:57
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
05/12/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
25/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2024 08:20
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803259-24.2024.8.20.5101 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ELIANE GARCIA SILVA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL objetivando a transferência do veículo Motocicleta Honda, modelo CG Fan 160cc, placa QGG9954, Renavam *11.***.*26-50, para o nome da pessoa de ELIANE GARCIA SILVA.
Alegou que é filha de José Pacheco da Silva, que faleceu no dia 05 de junho de 2021, deixando dois filhos, a autora Eliane e Luiz Carlos Silva, além de viúva Maria do Carmo Garcia Silva.
Requereu, com a presente demanda, autorização judicial para realizar a transferência da motocicleta da marca Honda, modelo CG Fan 160cc, versão ESDI, de cor predominante vermelha, combustível álcool/gasolina, placa QGG9954, ano de fabricação e modelo 2017, com a codificação do chassi 9C2KC2200HR506828 e o Renavam *11.***.*26-50, que se encontra registrado em nome do de cujus, para o seu ônus, com a anuência do seu irmão e genitora.
Juntou documentos.
Com vista, o Representante do Ministério Público declinou a sua intervenção no feito.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, consigno que as partes são legítimas e estão representadas, além de que o interesse de agir é evidente.
Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, pelo que passo à análise meritória.
O feito posto em análise é um procedimento de jurisdição voluntária, atinente à transferência de bem partilhado, nos termos do art. 725, VII, CPC.
Da análise dos autos resta incontestável a legitimidade dos herdeiros, mormente certidão de óbito de Id 123861010 a qual informa que o de cujus deixou dois filhos e uma cônjuge.
Por sua vez, consta documento do veículo em Id 123861894 de titularidade da de cujus.
Ademais, há anuência dos demais herdeiros para transferência em favor de ELIANE GARCIA SILVA (Ids 123861021 e 123861888.
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos termos do art. 723, caput e § único, CPC, de modo que autorizo a transferência do veículo marca Honda, modelo CG Fan 160cc, versão ESDI, de cor predominante vermelha, combustível álcool/gasolina, placa QGG9954, ano de fabricação e modelo 2017, com a codificação do chassi 9C2KC2200HR506828 e o Renavam *11.***.*26-50 para o nome de ELIANE GARCIA SILVA, ressalvado direito de terceiro, extinguindo o feito com resolução de mérito, consoante o art. 487, I, CPC.
A Secretaria deve encaminhar cópia da presente sentença ao DETRAN/RN, como forma de cientificar o ente público do deferimento da transferência.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO.
Custas pagas.
Sem condenação em sucumbência, dada a ausência de pretensão resistida.
P.I.
Caicó/RN, 27 de agosto de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
13/09/2024 18:25
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802616-60.2024.8.20.5103
Miguel Luciano Barbosa
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2024 18:07
Processo nº 0803387-47.2024.8.20.5100
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Maria da Salete Vicente Lopes de Souza
Advogado: Joana Goncalves Vargas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 10:33
Processo nº 0803387-47.2024.8.20.5100
Maria da Salete Vicente Lopes de Souza
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Franklin Heber Lopes Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2024 15:49
Processo nº 0870306-34.2018.8.20.5001
Bb Administradora de Consorcios S/A
Juliana Medeiros Xavier Eireli
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2024 12:34
Processo nº 0837724-73.2021.8.20.5001
Nelson Wilians &Amp; Advogados Associados
Rafael de Almeida Ramos
Advogado: Edmilson Fernandes de Holanda Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2021 18:41