TJRN - 0803387-47.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2025 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 13:07
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803387-47.2024.8.20.5100 Partes: MARIA DA SALETE VICENTE LOPES DE SOUZA x UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DA SALETE VICENTE LOPES DE SOUZA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, também qualificada, na qual sustentou, em breve síntese, não haver firmado contrato/termo de filiação/adesão entre as partes.
Para descontos de valores em seu benefício previdenciário nº 158.566.933-1, registrado sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, as parcelas variam entre R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), R$ 29,04 (vinte e nove reais e quatro centavos), R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), até o momento. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição de todos os valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anexou documentos correlatos. Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Recebida a inicial, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinado o encaminhamento dos autos ao CEJUSC. Regularmente citada, a parte ré, UNIVERSO – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, apresentou contestação, mas não juntou contrato, termo de filiação ou adesão firmado com o autor.
Suscitou preliminares, alegando ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o demandante não buscou solução na via administrativa.
Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, ao final, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú do Consumidor.
Manifestou interesse na realização de audiência de conciliação, diante da existência de proposta de acordo.
Por fim, informou que os descontos foram cancelados ID.130914002. Apresentada réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações contidas na contestação.
Pugnou pelo prosseguimento do feito ID.131256342. Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a associação permaneceu inerte. Foi determinada que Associação juntasse aos autos contrato/termo de filiação entabulado entre as partes ID.136759517.
Diligência cumprida a contento ID.138606785. Intimada a se manifestar para esclarecer, expressamente, se reconhece a existência de contrato, termo de filiação ou adesão, a parte autora informou que não reconhece o documento juntado pela parte contrária.
Na mesma ocasião, requereu a realização de perícia grafotécnica, conforme certidão no ID.143222246. Proferida decisão de organização e saneamento do processo, em que foi deferido o pedido de realização da perícia grafotécnica ID.144762779. Intimada a efetuar o depósito dos honorários periciais, a associação informou que não possui interesse na produção da prova pericial, requerendo, desde já, o julgamento antecipado da lide ID.149320434. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Superadas as preliminares em fase de saneamento e ausentes quaisquer arguições ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré presta serviços à sociedade, como bem afirmado na contestação, além de efetuar a cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc.), ou seja, com nítida característica de seguro, e a parte autora, em que pese a alegação de que com ela não tenha celebrado qualquer contrato, é considerada consumidora por equiparação, consoante art. 17 do CDC.
Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C.
C DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) – DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG – DEMANDA PROPOSTA POR ASSOCIADO -SEGURADO CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – APLICAÇÃO DO CDC – DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – ART. 101, I, DO CDC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não tem o condão de afastar a qualificação da requerida como fornecedora e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A demanda proposta pelo associado -segurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço, notadamente de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados e cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc), ou seja, com nítida característica de seguro, tem natureza de relação de consumo, de modo que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Desse modo, se a parte autora da lide de consumo opta por resolvê-la em seu domicílio, não pode o Juiz simplesmente declinar de sua competência para o foro de eleição, pois estará violando o legítimo interesse do consumidor. "São elementos essenciais de uma relação jurídica consumerista: o consumidor e o fornecedor, que se configuram como elementos subjetivos, e o produto ou serviço, que se caracterizam como elementos objetivos.
O CDC estabelece em seu artigo 2 que consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú enquanto fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Deste modo, tem-se que a natureza da pessoa jurídica é irrelevante para restar configurada (ou não) a relação consumerista.
Ademais, há de se pontuar que, ainda que a agravada/requerida não possua finalidade lucrativa, atuou como se seguradora fosse, uma vez que a negativa de pagamento foi proferida por ela mesma, bem como é o seu regulamento que prevê limitações à cobertura securitária.
Isto posto, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, uma vez que a associação que oferta proteção veicular é fornecedora de serviço". (TJ-MT 10177386920218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022).
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a associação não firmaram qualquer contrato, termo de filiação ou adesão, razão pela qual é devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do termo de filiação objeto da lide ID. 138606785, pela instituição financeira.
Entretanto, o sujeito processual antedito fora ausente quanto a sua incumbência de ônus da prova referente à comprovação da autenticidade do liame, ao restar inerte quanto ao pagamento dos honorários para a realização da perícia grafotécnica. Sobre o tema, conforme entendimento do Tema Repetitivo 1061, segue a tese firmada pelo STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC 2015, arts. 6º, 369 e 429, II)." Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que fora impugnada a autenticidade do contrato e não houve a comprovação da assinatura mediante perícia grafotécnica da 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú referida contratação do serviço bancário, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo, já que possui o banco réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra está amparada também no art. 373, II do CPC/2015.
Atinente aos fatos anteditos, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TEMA 1061 DO STJ.
ART. 1.039 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF.1.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material ajuizada pela recorrente na qual impugna a autenticidade de contrato de empréstimo alegadamente firmado com o Banco do Brasil S.A. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido. Nesse sentido, a prova pericial deferida em decisão de saneamento ID.144762779, restou prejudicada pelo não fornecimento nos autos do pagamento dos honorários periciais. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Sobre o laudo, entendendo a complexidade do caso, esse subsidiaria como prova hígida e conclusiva acerca dos fatos arguidos por ambas as partes, sendo que para isso deveria ser realizada com observância às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
No entanto, ao não efetuar o pagamento do valor da perícia, restou demonstrado que a associação ré não possui interesse na realização da perícia grafotécnica anuindo, assim, a parte requerida, com o ônus da não realização da prova. Nesse diapasão, em razão do ônus probatório, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente a autora, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela associação, de acordo com o art. 14 do CDC. Some-se a isto, ainda, o fato de que quando especificamente intimou a associação para pagar os honorários periciais, este juízo fora expressamente claro acerca da preclusão da produção da prova ID. 148583029, sendo válido mencionar, inclusive, que também restou evidente na decisão de saneamento que o ônus da não produção da referida prova caberia a associação requerida. No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do termo de filiação devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros. Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do termo de afiliação em comento, assim como condenar a ré ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida. Concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão, em definitivo, dos descontos advindos do termo de filiação em comento no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades cabíveis à espécie. Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ). Condeno, por fim, a associação ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. P.
R.
I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito 7 -
29/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 14/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 05:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 05:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803387-47.2024.8.20.5100 Partes: MARIA DA SALETE VICENTE LOPES DE SOUZA x UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DECISÃO Analisando os autos, observo que este Juízo já se manifestou quanto ao ônus atribuído à associação no tocante à produção da prova pericial, conforme decisão fundamentada constante do ID 144762779. Dessa forma, mantenho o entendimento anteriormente firmado, por estar claro e devidamente fundamentado, não tendo a parte apresentado elementos novos capazes de infirmar a convicção já estabelecida. Assim, deverá a requerida realizar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Publique-se.
Intime-se. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
14/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:51
Decisão Determinação
-
04/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 01/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:34
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 07:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 04:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803387-47.2024.8.20.5100 Partes: MARIA DA SALETE VICENTE LOPES DE SOUZA x UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DESPACHO Tendo em vista a documentação anexada pela associação, deverá a parte autora esclarecer, de maneira justificada e detalhada, se reconhece a assinatura posta no contrato/termo de filiação/adesão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de condenação no ônus da litigância de má fé. P.I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
07/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 02:54
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:08
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
26/11/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
25/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 01:28
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 01/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:23
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 10:42
Juntada de Petição de comunicações
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803387-47.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SALETE VICENTE LOPES DE SOUZA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 05:10
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803387-47.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA SALETE VICENTE LOPES DE SOUZA Réu: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
12/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 12:11
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003031-98.2011.8.20.0102
Municipio de Ceara-Mirim
Procuradoria Geral do Municipio de Ceara...
Advogado: Francinaldo da Silva Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 13:54
Processo nº 0804535-75.2024.8.20.5300
Carlos Jose Raimundo
Secretaria de Saude do Estado do Rio Gra...
Advogado: Fernanda Franca Ferreira Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0805165-26.2024.8.20.0000
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Dalva Lucia da Silva
Advogado: Thiago Medeiros Franca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2024 09:26
Processo nº 0802616-60.2024.8.20.5103
Miguel Luciano Barbosa
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2024 18:07
Processo nº 0803387-47.2024.8.20.5100
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Maria da Salete Vicente Lopes de Souza
Advogado: Joana Goncalves Vargas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 10:33