TJRN - 0812337-19.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812337-19.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812337-19.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
22/10/2024 21:20
Conclusos para decisão
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22/10/2024 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 06:26
Decorrido prazo de BTN - BRAX TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACAO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BTN - BRAX TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACAO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 03:52
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0812337-19.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BTN - BRAX TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACAO LTDA Advogado(s): ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADO: IRILENE PINHEIRO AQUINO Advogado(s): MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela BTN – Brax Terra Nossa Empreendimentos Imobiliários e Incorporação Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, nos autos do processo de nº 0144583-92.2013.8.20.0001.
A parte recorrente relatada que o Cumprimento de Sentença “foi proposto por IRILENE PINHEIRO AQUINO, ora Agravada, em face da EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., visando a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 615.451,17 (seiscentos e quinze mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos)”.
Aduz que, quando determinada a penhora, interpôs Embargos de Terceiros – proc. nº 0800044-84.2023.8.20.5033 -, nos quais, em sede liminar, “foi determinada a desconstituição da penhora incidente nas frações dos respectivos apartamentos nº 2901 e nº 2902, do Funchal Ponta Negra Flat, com endereço na Av.
Engenheiro Roberto Freire, n.º 9.360, fundo para a Rua Arabaiana, Ponta Negra, Natal/RN, matrícula nº. 29.075 perante o 7º Cartório de Notas e Registro de Imóveis da Comarca do Natal/RN”, todavia, referida ação foi extinta sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, encontrando-se, atualmente, em sede de apelação com prazo aberto para oferecimento das contrarrazões.
Destaca que, mesmo sem transitar em julgado a sentença proferida em referidos Embargos, o juízo a quo determinou novamente a inclusão dos imóveis em pauta para leilão, aprazado para o dia 18 de setembro de 2024, às 09:00 horas, deferindo, ainda, “o pedido formulado pela Agravada, no sentido de adjudicar o apartamento de nº 2901, pelo valor de R$ 391.000,00 (trezentos e noventa e um mil reais)”.
Sustenta que, de boa-fé, é “adquirente e possuidora das unidades penhoradas nos autos do processo originário, pertencentes ao empreendimento Funchal”.
Informa, para corroborar essa afirmação, “que a Agravante ajuizou Ação de Cumprimento de Sentença, tombada sob o nº 0867668-52.2023.8.20.5001, a qual foi devidamente acatada pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que determinou, inclusive, a realização de bloqueio judicial de tais unidades em favor da Agravante, restando demonstrada, portanto, a sua qualidade de proprietária dos imóveis ora penhoradas”.
Pleiteia que os documentos colacionados devem ser mantidos “em sigilo absoluto e imediato, por se tratar de segredo empresarial e estratégico, que podem vir a prejudicar o desenvolvimento das obras do Prédio Funchal Ponta Negra Flat e sua respectiva comercialização”.
Pondera que “enquanto o recurso de apelação estiver pendente de julgamento, a sentença impugnada não pode ser executada ou gerar consequências jurídicas, até que se tenha uma decisão definitiva sobre o mérito da apelação”.
Ressalta que “há petição por parte da referida empresa devedora, nos autos originários, indicando apartamento no mesmo empreendimento, de número 504, à penhora, por ser de sua propriedade, bem como indica um outro imóvel com avaliação superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), onde a soma das garantias ofertadas pela real Executada supera o valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), o que confirma a informação no sentido de que os apartamentos anteriormente penhorados (2901 e 2902) não pertencem à EuroBR, mas sim à Agravante”.
Questiona a avaliação dos bens admitida pelo julgador originário.
Requer em antecipação de tutela recursal: a) determinar a retirada imediata da penhora sobre os imóveis 2901 e 2902, do Empreendimento Funchal, pertencentes à Agravante, por não integrarem o patrimônio disponível da empresa executada EuroBR; b) subsidiariamente, suspender o leilão designado para o dia 18 de setembro de 2024, haja vista que os Embargos de Terceiro opostos por esta empresa ainda se encontram pendentes de conclusão, uma vez que houve a interposição de Recurso de Apelação não apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; c) que seja acatada a indicação dos bens pelo executado, relativamente à unidade 504, no mesmo empreendimento (Edifício Funchal Ponta Negra Flat) e de uma Fazenda, com avaliação constante nos autos, ambos de propriedade da executada EuroBR, em substituição aos bens 2901 e 2902 pertencentes a Agravante; d) que seja determinada a intimação do Perito Judicial para prestar esclarecimentos, ante a existência de erro grosseiro no seu laudo de avaliação; e e) por fim, deferir o sigilo absoluto dos documentos ora anexados, alertando as partes para a responsabilização civil e criminal em caso de vazamento.
Pugna, no mérito pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Compulsando os autos, depreende-se que as alegações da recorrente são suficientes para, liminarmente, imprimir convencimento sobre a necessidade de se atribuir em parte o efeito ativo reclamado.
Com efeito, em sede de tutela de urgência recursal o agravante pretende: a) determinar a retirada imediata da penhora sobre os imóveis 2901 e 2902, do Empreendimento Funchal, pertencentes à Agravante, por não integrarem o patrimônio disponível da empresa executada EuroBR; b) subsidiariamente, suspender o leilão designado para o dia 18 de setembro de 2024, haja vista que os Embargos de Terceiro opostos por esta empresa ainda se encontram pendentes de conclusão, uma vez que houve a interposição de Recurso de Apelação não apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; c) que seja acatada a indicação dos bens pelo executado, relativamente à unidade 504, no mesmo empreendimento (Edifício Funchal Ponta Negra Flat) e de uma Fazenda, com avaliação constante nos autos, ambos de propriedade da executada EuroBR, em substituição aos bens 2901 e 2902 pertencentes a Agravante; d) que seja determinada a intimação do Perito Judicial para prestar esclarecimentos, ante a existência de erro grosseiro no seu laudo de avaliação; e) por fim, deferir o sigilo absoluto dos documentos ora anexados, alertando as partes para a responsabilização civil e criminal em caso de vazamento.
Em suma, discute-se nos autos que a adjudicação autorizada e o leilão aprazado para o dia 18/09/2024 sobre os imóveis 2901 e 2902, do Empreendimento Funchal, alegando-se, para tanto, se tratar de bens de terceiro adquirente e possuidor de boa-fé, no caso, a empresa ora agravante.
Depreende-se que a propriedade de referidos bens, de fato, ainda vem sendo discutida nos autos dos Embargos de Terceiros de nº 0800044-84.2023.8.20.5033, em sede de apelação cível.
Importa anotar que, no curso de referidos Embargos foi deferida liminar, cujos efeitos foram mantidos, também precariamente, por decisão proferida no agravo de instrumento de nº 0814097-37.2023.8.20.0000, na medida em que se constatou que “os imóveis indicados pela parte agravada, aparentemente, foram adquiridos de boa-fé, não podendo a adquirente ser prejudicada com a constrição de seu patrimônio para saldar dívida de terceiros”.
Validamente, ainda que se observe que referido recurso restou posteriormente prejudicado, diante da extinção do feito originário, a constatação da probabilidade do direito nele vindicado e pendência de recurso de apelação, no qual se discute justamente a propriedade de tais bens, confere razoabilidade à pretensão recursal, no que toca a suspensão dos atos expropriatórios sobre referidos imóveis, seja a adjudicação ou o leilão já aprazado.
Ademais, a necessidade da suspensão de tais atos expropriatórios já foi verificada por esta relatoria em liminar proferida nos autos do agravo de instrumento de nº 0812107-74.2024.8.20.0000, o que reforça a probabilidade do direito recursal neste específico.
Sobre os pedidos veiculados no item a e item c, entendo não assistir razão ao recorrente, considerando que, respectivamente, se trata do exame do mérito da demanda trazida pela agravante e de pleito estranho ao presente instante processual, posto que não foi objeto de apreciação da decisão agravada.
Do mesmo modo, a diligência solicitada quanto a esclarecimentos a serem prestados pelo Perito Judicial, aparentemente, foge dos limites de cognição do presente recurso.
Quanto ao pedido de sigilo absoluto dos documentos anexados ao presente instrumento, não vislumbro assistir razão à recorrente, posto que fundado unicamente em interesse particular, ainda que comercial, não se enquadrando nas hipóteses legais sobre o segredo de justiça, a saber: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Especificamente, os documentos cujo sigilo se pretende tendem a demonstrar possível propriedade de bens imóveis que, a princípio, tem na sua publicidade o interesse público.
Portanto, em exame sumário dos autos, entendo como fundada a pretensão recursal, ao menos quanto a cautela a ser firmada sobre a autorização de adjudicação e a realização do leilão, sob pena de prejudicar a própria utilidade deste recurso, sendo pertinente a atribuição do efeito suspensivo reclamado, obstando, precariamente, o trâmite do feito executivo, e, por conseguinte, pretensa adjudicação dos bens imóveis em discussão e o leilão judicial designado para o dia 18/09/2024.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, apenas para determinar o sobrestamento do trâmite do feito executivo originário, e, por conseguinte, pretensa adjudicação dos bens imóveis em discussão e o leilão judicial designado para o dia 18/09/2024.
Comunique-se ao Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca da Natal para o devido cumprimento.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
17/09/2024 11:39
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 10:53
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/09/2024 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 07:41
Conclusos para decisão
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10/09/2024 07:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2024 21:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/09/2024 22:24
Conclusos para decisão
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06/09/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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