TJRN - 0804109-16.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804109-16.2022.8.20.5112 Polo ativo ERINALDO NUNES DE PAIVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS PELA MORA NO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DEBITADAS EM CONTA CORRENTE.
PRÁTICA HABITUAL DO CONSUMIDOR DE NÃO DISPONIBILIZAR FUNDOS EM CONTA.
RETENÇÃO DOS DESCONTOS.
ENCARGOS MORATÓRIOS LANÇADOS DE FORMA CUMULATIVA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Erinaldo Nunes de Paiva, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, por considerar que houve a utilização de serviços bancários; reputou legítima a cobrança da tarifa “MORA CRED PESS”.
Alegou que o banco não apresentou instrumento contratual a esclarecer o que teria originado as cobranças, a justificar o desconto da tarifa “MORA CRED PESS”.
Afirmou que os descontos de pela cobrança de juros de mora superam o valor da cobrança da parcela do empréstimo pessoal.
Sustentou que a instituição financeira suporta o ônus da prova de provar a contratação da referida tarifa bancária, pois não teria o consumidor firmado o contrato e, muito menos, utilizado os serviços correspondentes.
Ainda defendeu o direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos.
Contrarrazões apresentadas, nas quais afirmou que o consumidor tinha conhecimento do contrato e foi beneficiado com os valores creditados em conta corrente, mas que agora tenta alterar a verdade dos fatos, negando a contratação.
Por isso, afirmou que o recorrente é litigante de má-fé.
Negou qualquer ato ilícito e requereu o desprovimento do recurso.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 297[1] de sua Súmula; Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF[2] (“ADI dos Bancos”).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC[3]).
E isso não importa em afronta aos princípios da autonomia da vontade e muito menos da pacta sunt servanda, pois a correção de possíveis abusividades visam ao equilíbrio da relação contratual.
A discussão nos autos se restringe à validade da cobrança de tarifa bancária denominada de “mora cred pess”, a qual foi lançada habitualmente na conta corrente do consumidor pela instituição financeira custodiante.
Consta nos extratos bancários apresentados pelo próprio consumidor que ele realizava com habitualidade saques em sua conta corrente em valores superiores aos créditos disponíveis, valendo-se, nessas ocasiões, praticamente da totalidade dos valores disponibilizados pela instituição financeira a título de cheque especial.
A consequência disso é a impossibilidade dos descontos de valores devidos pelo consumidor por obrigações assumidas junto à própria instituição financeira ou em relação a terceiros, ocasionando o desconto cumulado das obrigações quando creditado valores suficientes em conta corrente para cobrir os valores tomados do cheque especial.
Essa prática de efetuar diversos lançamentos de débitos associados a empréstimos tomados pelo consumidor, entre outras despesas, ocorreu de forma recorrente pela instituição financeira apelada, em função da prática contumaz do consumidor de utilizar todo o saldo bancário disponível, sem provisionar fundo para pagamento das obrigações por ele assumidas.
A tarifa ou encargo moratório foi lançado em conta corrente por causa da retenção do pagamento das obrigações financeiras assumidas pelo consumidor por falta de provisão financeira em conta, o que ocasionou a cobrança de encargos cumulados quando creditados valores em conta.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso de direito no desconto de tais rubricas, porquanto decorreu da negligência do consumidor de não disponibilizar fundos em sua conta bancária.
Por isso, não há que se falar em ato ilícito que enseje o pagamento de repetição do indébito e muito menos de dano moral.
Ressalta-se que a causa de pedir não versa sobre o pagamento de parcelas de empréstimos ou acerca da validade dessas contratações, mas apenas em relação à validade dos débitos firmados sob a rubrica “MORA CRED PESS”, de modo que os questionamentos sobre a validade dos descontos relativos a empréstimos lançados na mesma conta corrente são impertinentes ao mérito da causa.
Em arremate, se não houve a demonstração adequada pelo consumidor de que os descontos a título de MORA CRED PESS eram irregulares, conclui-se que tais despesas decorreram do exercício regular de direito da instituição financeira em repassar os custos moratórios da falta de provisão de fundos em conta para fazer frente às obrigações assumidas pelo próprio consumidor.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais para 11% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
30/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804109-16.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de junho de 2023. -
28/03/2023 10:02
Recebidos os autos
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28/03/2023 10:02
Conclusos para despacho
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28/03/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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