TJRN - 0821955-98.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821955-98.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: GISELE DE OLIVEIRA SILVA NOGUEIRA Advogado: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - OAB/RN 14920 Parte ré: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB/MA 19212, IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128341-A DESPACHO: REVOGO o item 3 do despacho proferido no ID nº 131052334, porquanto se trata de perícia da justiça paga, cabendo ao próprio perito apresentar a proposta de honorários que entende devidos, conforme Resolução nº 40/2023 TJRN.
Não obstante, considerando que a parte demandada já realizou o pagamento parcial da proposta apresentada no ID nº 134340357, intime-a, para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o valor remanescente, atentando-se ao petitório apresentado no ID nº 134340357, sob pena de bloqueio SISBAJUD da respectiva quantia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856520-78.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): MARIA GORETTI TAVARES FERNANDES ALVES Polo passivo AVANI RODRIGUES POLICARPO NOBREGA Advogado(s): JOSE MARCELO FERREIRA COSTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856520-78.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: NATALPREV REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO EMBARGADA: AVANI RODRIGUES POLICARPO NOBREGA ADVOGADO: JOSE MARCELO FERREIRA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA NO ACÓRDÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO À MATÉRIA NA OCASIÃO PROPÍCIA NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO.
INVIABILIDADE DE FAZÊ-LO EM UM RECURSO MERAMENTE CORRETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Depreende-se que as razões do ora embargante, configuram flagrante inovação recursal, o que é vedado em sede de embargos de declaração, recurso meramente corretivo, consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal. 2.
Precedentes do TJRN (ED em AC nº 2017.005409-8, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 1ª Câmara Cível, j. 30/01/2018; ED em AC nº 0838453-41.2017.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 15/07/2020). 3.
Embargos de declaração conhecido e rejeitado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela NATAL PREV contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator (Id 24382381 - Pág. 2). 2.
Em seus embargos declaratórios (Id 24747863), o embargante alegou omissão e contradição no acórdão, por ser conflitante em relação à coisa julgada formada no acórdão do agravo de instrumento nº 0809609-73.2022.8.20.0000 vinculado a este procedimento. 3.
Contrarrazoando (Id 24829610), a embargada refutou os argumentos do recurso interposto e, por fim, pediu seu desprovimento. 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos embargos. 6.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
O embargante alegou omissão e contradição no acórdão, por ser conflitante em relação à coisa julgada formada no acórdão do agravo de instrumento nº 0809609-73.2022.8.20.0000 vinculado a este procedimento. 8.
Observa-se dos autos, que este Relator indeferiu monocraticamente o pedido de efeito suspensivo à apelação e, manteve a tutela antecipada concedida em primeiro grau, determinando o cumprimento imediato da sentença, em conformidade com o art. 520 do Código de Processo Civil, garantindo à embargada a percepção imediata dos proventos de aposentadoria com o padrão remuneratório igual ao contido no contracheque correspondente ao mês de maio de 2022, nos termos da sentença vergastada (Id 22905904). 9.
Dessa decisão, a NATALPREV, ora embargante, interpôs agravo interno debatendo em suas razões sobre o desacerto da decisão, requerendo o provimento do recurso para modificar a decisão monocrática de modo a ser apreciada a tutela recursal da apelação cível, diante da inexistência de direito adquirido à paridade remuneratória, como também da impossibilidade de reajuste das gratificações já incorporadas com fulcro em legislação superveniente. 10.
Logo, depreende-se que as razões do embargante configuram flagrante inovação recursal, o que é vedado em sede de embargos de declaração, recurso meramente corretivo, consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal.
Vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA TRAZIDA QUE FOI DEVIDAMENTE ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
PATENTE PREJUÍZO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC, PODENDO SER ELEVADA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, §3º, EM CASO DE REITERAÇÃO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." (TJRN, ED em AC nº 2017.005409-8, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 1ª Câmara Cível, j. 30/01/2018) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
DPVAT.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO À MATÉRIA POR OCASIÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO EM UM RECURSO MERAMENTE CORRETIVO.
ALEGADA A PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MATÉRIA RELATIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.” (TJRN, ED em AC nº 0838453-41.2017.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 15/07/2020) 11.
Assim sendo, evidenciada a inovação recursal feita pelo embargante, entendo que é inviável o pronunciamento deste órgão julgador sobre a matéria ventilada em sede de embargos de declaração, eis que ultrapassaria os limites decisórios intrínsecos à natureza deste recurso. 12.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. 13. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821955-98.2021.8.20.5106 AGRAVANTE:HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS:IGOR MACEDO FACÓ E NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADA: GISELE DE OLIVEIRA SILVA NOGUEIRA ADVOGADA: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22343251) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
23/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0821955-98.2021.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821955-98.2021.8.20.5106 RECORRENTE:HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO:IGOR MACEDO FACÓ, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: GISELE DE OLIVEIRA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id.21068737) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id.20651490): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA CONCESSIVA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO BASEADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DE COBERTURA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER.
CLÁUSULA FLAGRANTEMENTE ABUSIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila violação ao(s) art(s). 35-G da Lei nº 9.656/1998; 3º e 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; 14, §3º, 54, §4º, da Lei n.º 8.078/1990; 373, I, do Código de Processo Civil e 186, 187, 188, 944 e 927 do Código Civil/2002, bem como divergência jurisprudêncial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21619932).
Preparo recursal realizado (Id.21068738) É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos, intrínsecos e extrínsecos, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à suposta afronta ao(s) art(s).35-G da Lei nº 9.656/1998, bem como ao art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
Todavia, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos suprimidos da lista (taxatividade mitigada), quando indicados pelo médico ou odontólogo assistente, desde que, ausente substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no rol: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.932.967/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
ATENDIMENTO AO CONCEITO DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS (SBE) DO ROL TAXATIVO MITIGADO E DO ROL EXEMPLIFICATIVO COM CONDICIONANTES.
TEMA 990.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 16/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/11/2021 e atribuído ao gabinete em 25/08/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o tratamento da doença que acomete a beneficiária, o qual, não consta no rol da ANS e, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação; e (ii) o cabimento da compensação por dano moral. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A prescrição do tratamento medicamentoso pelo médico assistente da beneficiária-recorrida está amparada no conceito de saúde baseada em evidências - SBE, em consonância seja com a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), seja com a tese do rol exemplificativo com condicionantes, da Lei nº 14.454/2022. 5.
Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020). 6.
A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 7.
Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200mg/ml) prescrito à beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 8.
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 9.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO INFANTIL.
TRATAMENTO MÉDICO.
NÚMERO DE SESSÕES.
LIMITAÇÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
ANS.
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, os quais preceituam que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 4.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 5.
O julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022) pela Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 6. É obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 7.
A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.794/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) Neste mesmo sentido, em decisão fundamentada, entendeu o acórdão combatido (Id. 20651490): [...]Como visto, as normas consumeristas são aplicáveis aos contratos de plano de saúde, e à luz do Microssistema Consumerista e da jurisprudência pátria, a cláusula excludente prevista em contrato de plano de saúde, que deixa o consumidor em nítida desvantagem, deve ser interpretada da forma mais favorável ao segurado, para garantir a continuidade ao tratamento prescrito pelo médico.No caso em exame, não merece censura o provimento judicial vergastado, pois correta a integração normativa realizada pelo juízo singular ao considerar como vantagem excessiva, abusiva, portanto, a cláusula que exonera a seguradora da prestação de tratamento médico prescrito para a paciente, quando este se mostra imprescindível para a manutenção da saúde do segurado.Sobre o tema, esta Corte já assentou que:CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FACE À AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (FRPM) SUSCITADA PELO PARQUET.
DESNECESSIDADE.
CAUSA QUE ENVOLVE INTERESSES PRIVADOS.
EMISSÃO DE PARECER PELO PARQUET.
IRRELEVÂNCIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA QUE SE FAZ DO ART. 3º, IX DA LEI ESTADUAL Nº 9.419/2010 CONJUGADA COM O ART. 82 DO CPC.
POSIÇÃO SEDIMENTADA NESTA CÂMARA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2014.001810-3 REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) DO PACIENTE.
EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA NESSE SENTIDO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI TRATAMENTO DOMICILIAR QUANDO ESSENCIAL À SAÚDE OU A VIDA DO CONSUMIDOR/SEGURADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.[...] Assim, ao reconhecer a taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, esta Corte Potiguar se alinhou ao entendimento firmado pelo STJ acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento na suposta violação de dispositivo de lei federal.
De mais a mais, no que tange à teórica infringência ao art. 373, I, do CPC, observo que o acórdão recorrido assentou que “Os autos demonstram que a parte autora foi diagnostica com Gigantismo mamário bilateral e, como consequência, sente fortes de dores em região cervical, dorsal e ombros, necessitando, conforme o especialista que a acompanha, de cirurgia (ID 18625777).Dos autos, depreende-se um acervo de laudos médicos que atestam não só o comprometimento da saúde física da apelada, como também sua saúde mental, uma vez que a aparência de suas mamas lhe causam dificuldades em exercer atividades relacionadas ao seu trabalho e à sua vida social (ID 18625778).”, de modo que eventual análise acerca de tal assertiva implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nessa perspectiva: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, uma vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como imprescindível e urgente.
Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.448/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ARTIGO 42 DO CDC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
ABUSIVIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ.
ALEGADO NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, UMA VEZ MAIS, DA SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em relação ao artigo 42 do CDC, a alegação genérica de violação à lei, sem indicar em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado". (AgInt no REsp 1.756.556/CE, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019). 3.
Não há como rever o entendimento exarado na origem quanto à necessidade do tratamento de home care, porquanto demandaria o reexame fático dos autos, procedimento vedado a esta Corte, de acordo com o disposto na Súmula n. 7/STJ. 4.
Em relação às alegações relacionadas ao não cabimento de danos morais e pedido de redução do quantum indenizatório, não cabe recurso especial quando a recorrente não declina, nas razões, qual o dispositivo legal afrontado.
Deficiência na fundamentação que enseja a aplicação, mais uma vez, da Súmula n. 284/STF.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.959.315/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) (Grifos acrescidos) Igualmente, sobre a suposta afronta aos arts. 54, §4º CDC, pertinente ao entendimento de que o contrato firmado entre as partes exclui tal obrigação, considero que demandaria o reexame fático-probatório, bem como a reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5 do STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”.
Noutro limiar, com relação à alegada infringência ao art. 14, §3º, do CDC, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a alegada infringência ao texto legal sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios.
Desse modo, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" Nesse sentido, vejam-se os arestos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA.
PATRONO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA.1.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.2.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu.3.
A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução.
Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relatorMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Por fim, com relação às teóricas violações ao(s) art(s). 186, 187, 188, 944 e 927 do CC, pautadas na inexistência de responsabilidade civil e na necessidade de redução do quantum indenizatório, entendo que eventual análise da pretensão recursal implicaria, igualmente, no reexame de fatos e provas, o que resta nítido da jurisprudência do STJ, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.1. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, por se caracterizar inovação recursal, ainda mais quando tais alegações sequer foram analisadas pelas instâncias ordinárias (ausência de prequestionamento).2.
O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp: 2146518 SP 2022/0174407-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.1.
Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, tal como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.2.
A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.3.
A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1917519 RJ 2021/0195647-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS.
ART. 14, DO CDC.
INFECÇÃO HOSPITALAR.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.2.
O Tribunal de origem, no caso concreto, entendeu pela ocorrência de danos morais, de modo que a tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ.3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do hospital por falhas em atos típicos de prestação de serviços hospitalares é objetiva, tais como a contração de infecção generalizada, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, estando limitada a responsabilidade subjetiva aos atos médicos.
Precedentes.
Súmula nº 83/STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp: 883891 PB 2016/0067736-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2018) Por todas as razões acima vincadas, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como as Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/6 -
31/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0821955-98.2021.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 30 de agosto de 2023 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821955-98.2021.8.20.5106 Polo ativo GISELE DE OLIVEIRA SILVA NOGUEIRA Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Polo passivo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA CONCESSIVA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO BASEADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DE COBERTURA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER.
CLÁUSULA FLAGRANTEMENTE ABUSIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela Hapvida Assistência Médica S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mossoró/RN (ID 18625951), que julgou procedente a pretensão inicial, condenando a requerida a realizar o procedimento cirúrgico solicitado e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou a demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 8849809), a apelante informa que a indicação do procedimento cirúrgico pelo profissional médico não torna o fornecimento obrigatório pelo plano de saúde.
Especifica que o procedimento cirúrgico em específico não possui cobertura contratual, uma vez que não há previsão no rol de procedimentos da ANS e, por isso, o plano não está obrigado a custeá-lo.
Reputa não demonstrado qualquer ato ilícito praticado pela operadora, sendo descabida condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 18625960), ressaltando que possui gigantismo mamário bilateral, com dores crônicas na região cervical, dorsal e ombros, comprometendo sua coluna.
Especifica que é obrigação da operadora de plano de saúde custear o procedimento cirúrgico de redução de hipertrofia mamária, conforme indicado pelo médico que acompanha a apelada.
Justifica que o rol da ANS é meramente exemplificativo “devendo a parte Ré oferecer o melhor tratamento para o autor, independentemente, de constar ou não no rol da ANS, que no caso em tela, é o procedimento cirúrgico de redução de hipertrofia mamária”.
Afirma que a operadora foi ineficiente na prestação do serviço ao negar a realização da cirurgia, o que configura a prática de ato ilícito e a consequente necessidade de reparação dos danos morais suportados pela apelada.
Reforça a supremacia do laudo médico, uma vez que “os médicos concluíram que a única solução para solucionar o problema é uma cirurgia mamoplástia redutora não estética”.
Destaca que a conduta do plano de saúde desrespeitou o que preceitua a Lei n.º 9.656/98 e a jurisprudência pátria “que é uníssona quanto ao dever das operadores de plano de saúde de oferecer cobertura ao tratamento prescrito por profissional especializado”.
Ressalta a urgência na cirurgia mamoplástia redutora não estética, conforme prescrição médica expressa.
Requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 16ª Procuradoria de Justiça (ID 18709396), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da apelação.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a possibilidade do Plano de Saúde recorrente custear cirurgia em prol da autora, mesmo o rol de procedimentos listados pela Agência Nacional de Saúde – ANS não prevendo o tratamento pretendido na inicial, bem como aferir a ocorrência de dano moral ante a suposta negativa de cobertura e se o valor arbitrado está em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade.
De início, cumpre-nos estabelecer que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a Cooperativa Médica fornece no mercado de consumo seus serviços médico-hospitalares e o segurado, ao contratar tais serviços, figura como destinatário final dos mesmos, sendo, pois, a Cooperativa Médica fornecedora e o segurado consumidor, conforme preconizam os arts. 2º e 3º, ambos do CDC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.
Desta forma, não pairam quaisquer dúvidas sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, inclusive a inversão do ônus da prova, dado que o autor trouxe aos autos alegações consideradas verossímeis, bem assim acha-se numa posição de hipossuficiência técnica.
Os autos demonstram que a parte autora foi diagnostica com Gigantismo mamário bilateral e, como consequência, sente fortes de dores em região cervical, dorsal e ombros, necessitando, conforme o especialista que a acompanha, de cirurgia (ID 18625777).
Dos autos, depreende-se um acervo de laudos médicos que atestam não só o comprometimento da saúde física da apelada, como também sua saúde mental, uma vez que a aparência de suas mamas lhe causam dificuldades em exercer atividades relacionadas ao seu trabalho e à sua vida social (ID 18625778).
Como visto, as normas consumeristas são aplicáveis aos contratos de plano de saúde, e à luz do Microssistema Consumerista e da jurisprudência pátria, a cláusula excludente prevista em contrato de plano de saúde, que deixa o consumidor em nítida desvantagem, deve ser interpretada da forma mais favorável ao segurado, para garantir a continuidade ao tratamento prescrito pelo médico.
No caso em exame, não merece censura o provimento judicial vergastado, pois correta a integração normativa realizada pelo juízo singular ao considerar como vantagem excessiva, abusiva, portanto, a cláusula que exonera a seguradora da prestação de tratamento médico prescrito para a paciente, quando este se mostra imprescindível para a manutenção da saúde do segurado.
Sobre o tema, esta Corte já assentou que: EMENTA: CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FACE À AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (FRPM) SUSCITADA PELO PARQUET.
DESNECESSIDADE.
CAUSA QUE ENVOLVE INTERESSES PRIVADOS.
EMISSÃO DE PARECER PELO PARQUET.
IRRELEVÂNCIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA QUE SE FAZ DO ART. 3º, IX DA LEI ESTADUAL Nº 9.419/2010 CONJUGADA COM O ART. 82 DO CPC.
POSIÇÃO SEDIMENTADA NESTA CÂMARA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2014.001810-3 REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) DO PACIENTE.
EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA NESSE SENTIDO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI TRATAMENTO DOMICILIAR QUANDO ESSENCIAL À SAÚDE OU A VIDA DO CONSUMIDOR/SEGURADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. - Preliminar.
Exige-se o recolhimento do FRMP somente nas ações em que haja atuação do Ministério Público, seja como parte ou como fiscal da lei, restando claro que não há previsão de que o correspondente recolhimento seja devido como requisito de admissibilidade recursal (AI.001562-9, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 09.06.2015).
Em se tratando de demanda de índole privada que, nos termos do art. 82 do CPC, prescinde de atuação do Ministério Público, desnecessário é o recolhimento do FRMP.
Preliminar rejeitada. - Mérito.
A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato – AgRg no AREsp 655.341/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05.05.2015; AgRg no AREsp 667.943/GO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28.04.2015. - De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03.04.2014) (AI nº 2015.010119-5, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
João Rebouças).
Alega o recorrente, ainda, que o procedimento pretendido pela parte autora não está previsto no Rol de Procedimentos listados pela Agência Nacional de Saúde – ANS contudo, “Cumpre explicitar, outrossim, que a cobertura do plano de saúde não pode ser negada pelo fato de o procedimento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS. É que se trata de rol meramente exemplificativo, cuja finalidade é estabelecer quais são os procedimentos mínimos que devem ser observados pelas operadoras de plano de saúde.
Em outras palavras, não se trata de lista taxativa ou limitadora de direitos” (AC 2014.015349-0, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 12/05/2015 – 2ª Câmara Cível do TJRN).
Acerca da lista de procedimento da ANS, essa Primeira Câmara já decidiu que: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM SEQUELA DE TUMOR CEREBRAL.
NEGATIVA DE EXAME INDICADO PELO MÉDICO QUE A ASSISTE.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO SEM COBERTURA CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
NEGATIVA INDEVIDA DA EMPRESA APELADA.
ROL EXEMPLIFICATIVO, QUE PREVÊ COBERTURA MÍNIMA.
DIREITO DO CONSUMIDOR À REALIZAÇÃO DO EXAME.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM PATAMAR MÓDICO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (AC 2018.003235-6, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 13/03/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR: INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO JUNTADA DA CÓPIA DE PETIÇÃO DO RECURSO NO PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELA SECRETARIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO PORTADOR DE AUTISMO EM NÍVEL SEVERO.
RECUSA DA RÉ EM FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÉTODO TERAPÊUTICO SOLICITADO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 469 DO STJ.
INSTRUMENTO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DE CLÁUSULA QUE RESTRINJA A TENTATIVA TRATAMENTO DO USUÁRIO.
PROVA DA NECESSIDADE DO MÉTODO TERAPÊUTICO.
ASTREINTES.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
VALOR FIXADO QUE CONDIZ COM A SITUAÇÃO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SANÇÃO FIXADA, PELO MAGISTRADO A QUO, AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 2017.011590-1, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 04/10/2018 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Desta forma, resta evidenciada a ilegalidade na negativa de cobertura do plano de saúde ao argumento de que a cirurgia/tratamento pretendido não consta do rol editado pela ANS – Agência Nacional de Saúde.
Por tais razões, deve ser confirmada a sentença no ponto em que determinou à apelante a realização da cirurgia a apelada nos termos do que preconizado pelo especialista que o acompanha.
Superada essa questão, analisa-se agora a configuração de dano moral ante a negativa de cobertura de Plano de Saúde. É inegável que a negativa da Cooperativa Médica configura ato ilícito, o qual deve ser compensado em razão do abalo moral suportado pela autora, vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que configura dano moral na modalidade in re ipsa a negativa injustificada do plano de saúde em cobrir procedimento prescrito por profissional que acompanha o segurado.
Portanto, superada a configuração do dano moral, resta perquirir se o valor arbitrado em primeiro grau encontra-se dentro da razoabilidade e proporcionalidade necessárias.
Acerca da fixação do dano, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da reparação deva ser mantido no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), posto que referido montante atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como adequa-se aos precedentes desta Corte de Justiça em situações de igual repercussão.
Outrossim, com respaldo no art. 85, §11, do NCPC e no Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, majoro a verba honorária anteriormente fixada pelo juízo de primeiro grau para o importe de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, quantia esta condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com o grau do trabalho realizado pelo causídico em sede recursal.
Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821955-98.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
18/05/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2023 14:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/03/2023 14:06
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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