TJRN - 0800552-63.2023.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:30
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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06/12/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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22/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 04:05
Decorrido prazo de PETRA GODEIRO DOS SANTOS HEMETERIO DE FREITAS em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 13:50
Publicado Notificação em 19/09/2024.
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19/09/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800552-63.2023.8.20.5119 Partes: THIAGO CEZAR CARDOSO LINHARES x MUNICIPIO DE LAJES DECISÃO O impetrante, Thiago Cezar Cardoso Linhares, médico veterinário concursado desde 29 de junho de 2021 no Município de Lajes, busca garantir o direito ao recebimento de seu piso salarial conforme estipulado pela Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, aduzindo, em prol da sua pretensão, que embora tenha solicitado administrativamente a revisão do ato que estabeleceu sua remuneração, a autoridade coatora negou o pedido com a justificativa de que o município não teria condições de arcar com os valores retroativos e o salário- base, remunerando-o apenas com valores adicionais em seus contracheques.
Juntada de documentos que entendeu pertinentes ao deslinde do feito – ids 104474203 a 104474208. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
Do pedido de justiça gratuita O impetrante solicitou a concessão de justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.
O pedido de justiça gratuita é fundamentado no artigo 98 do Código de Processo Civil, que prevê a concessão desse benefício àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo.
Considerando as documentações apresentadas junto a petição de id 109532637 e não havendo elementos que demonstrem o contrário, defiro o pedido de justiça gratuita, garantindo ao impetrante a isenção das custas processuais e demais despesas relacionadas ao feito.
Da tutela de evidência A tutela de evidência, prevista no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, pode ser concedida quando o direito do impetrante se mostra evidente, sem necessidade de maior dilação probatória.
O artigo 311 estabelece: "Art. 311.
Conceder-se-á a tutela provisória de evidência quando: ...
II - a alegação de direito decorra de prova documental adequada e suficiente do direito alegado." Para a concessão da tutela de evidência, é necessário que o impetrante apresente prova documental adequada e suficiente que evidencie a ilegalidade do ato administrativo e a existência de um direito líquido e certo.
No presente caso, observa-se que o impetrante deixou transcorrer um período considerável desde a sua nomeação, em 29 de junho de 2021, até o presente pedido, sem apresentar prova pré-constituída de que não existe lei municipal ou plano de cargos e carreiras que modifique a aplicação da Lei nº 4.950-A/1966.
Além disso, não foram juntados aos autos documentos que comprovem a inexistência de regulamentação municipal sobre a remuneração dos servidores, o que é essencial para a análise do pedido de tutela de evidência.
A ausência dessa prova inviabiliza a concessão da tutela de evidência, uma vez que não é possível confirmar que a remuneração do impetrante deve ser exclusivamente de acordo com a legislação federal sem considerar a normativa municipal aplicável, que inclusive pode ter sido prevista no edital.
Diante da falta de comprovação de que a Lei nº 4.950-A/1966 é a única norma aplicável e considerando que não há elementos suficientes que comprovem a ilegalidade do ato administrativo questionado, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
Notifique-se, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, a autoridade apontada como coatora, para que tome ciência do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe o endereço eletrônico respectivo ao processo a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entenda necessárias.
Dê-se ciência do presente mandado de segurança ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe o endereço eletrônico respectivo ao processo, para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, artigo 7º, inciso II).
Após o transcurso do prazo para manifestação da autoridade coatora, dê-se vista ao Representante do Ministério Público, nos moldes do artigo 12, da Lei nº 12.016/2009, para, querendo, opinar acerca do presente mandado de segurança no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, à conclusão para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lajes/RN, data e hora da assinatura.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FÉLIX Juíza de Direito -
17/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 23:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:26
Conclusos para decisão
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25/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 18:18
Conclusos para decisão
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02/08/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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