TJRN - 0874476-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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25/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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15/10/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 14:05
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 03:40
Decorrido prazo de BIOTEC - TECNOLOGIA GESTAO E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo: 0874476-73.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Exequente: BIOTEC - TECNOLOGIA GESTAO E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA Executado: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BIOTEC - TECNOLOGIA GESTAO E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, qualificado(a) nos autos, por intermédio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) e constituído(s), em face de COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, também qualificado(a).
Através de petição acostada aos autos (ID 123904811), as partes informam a este juízo a respeito da realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação do instrumento pactuado e a suspensão do feito até total cumprimento do acordo. É o que importa relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do art 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS , Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) No tocante ao pedido de suspensão do feito, tal pleito merece guarida, porquanto, em que pese as hipóteses do artigo 921, CPC, o juiz também poderá determinar a suspensão do processo diante de convenção das partes, conforme artigo 922 do CPC, que reza: Artigo 922: Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Acerca do limite do prazo, o autor, FRED DIDIER pontua, dessa maneira: […] enquanto a suspensão do procedimento pelo art. 313, II (aplicável à execução por força da remissão feita pelo art. 921, 1) sujeita-se a um prazo máximo de seis meses, não há prazo para a suspensão convencional da execução senão aquele que for fixado pelo exequente para o cumprimento voluntário da obrigação pelo executado (CPC, art. 922), podendo, ao que tudo indica, esse prazo ser, até mesmo, superior a seis meses.
Assim, o § 4 do art. 313 do CPC não se aplica ao processo de execução, em razão do art. 922, que não estabelece limite temporal ao acordo de suspensão do processo de execução.
E acrescenta: “(...) Logo, o ato do Juiz instado a homologar transação para os fins do art. 922 constitui sentença, porque provimento acomodado ao art. 487, III, b.
Não importa que a execução originariamente fundada em título judicial ou extrajudicial, não se encerre com a emissão desse ato, mas suspenda-se em seguida, pelo prazo convencionado.
O efeito extintivo da sentença respeita às atividades de ormulação da regra jurídica concreta.
A relação processual poderá subsistir, conforme o conteúdo do ato, e até se pode afirmar que subsistirá quase sempre, porque haverá, no mínimo, o capítulo acessório da sucumbência passível de execução.
O prosseguimento ulterior da atividade executiva, em que pese emissão de sentença, revela-se tão concebível nessa conjuntura, como na do processo com predominante função de cognição no qual sobrevenha a transação das partes.
Aliás o STJ admitiu que o recurso próprio contra ahomologação será o agravo de instrumento(...)” Não sendo cumprido o acordo, seja por ter decorrido o prazo, seja por se ter ajustado que o não cumprimento de alguma parcela que implicaria o vencimento antecipado das demais ou o desfazimento do acordo, voltará a execução ao trâmite normal, voltando ao ponto que havia sido suspenso (artigo 922, parágrafo único do CPC).
Pelo exposto, defiro o pedido e homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme artigo 515, III, CPC e 922 do mesmo diploma legal, determinando a suspensão do presente feito pelo prazo concedido pelo credor para cumprimento da obrigação.
Custas e honorários advocatícios conforme pactuados.
Junte-se cópia da presente sentença nos processos 0858340-98.2023.8.20.5001 e 0858355- 67.2023.8.20.5001, juntamente com o termo de acordo de ID 123904816 fazendo os referidos autos conclusos para suspensão.
No tocante a ação de revisão de contrato n. 0866176-25.2023.8.20.5001, em tramite perante a 17ª Vara Cível de Natal, devem as partes peticionarem no referido juízo requerendo o que entenderem de direito.
Em não havendo manifestação das partes, após o prazo para cumprimento da obrigação pactuada, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Natal/RN, 02 de setembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 - 
                                            
10/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:07
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/09/2024 00:33
Homologada a Transação
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18/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 09:03
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:32
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 17:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 09:18
Conclusos para despacho
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19/12/2023 09:18
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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