TJRN - 0804608-54.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:03
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2025 10:52
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2025 16:31
Juntada de guia de execução definitiva
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22/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 21:39
Juntada de devolução de mandado
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: 84 3673-9665 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0804608-54.2023.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: 33ª Delegacia de Polícia Civil São Paulo do Potengi/RN e outros FLAGRANTEADO: KLEBER DOS SANTOS BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a autoridade policial da 33ª Delegacia de Policia Civil de São Paulo do Potengi para que proceda a incineração da droga apreendida, conforme auto de exibição e apreensão n° 3422/2023, abaixo descritivos: SÃO PAULO DO POTENGI, 20 de maio de 2025 CLEYBER MANOEL DANTAS LOPES Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:32
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 12:55
Juntada de diligência
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16/04/2025 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 05:09
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0804608-54.2023.8.20.5600 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO PAULO DO POTENGI REU: KLEBER DOS SANTOS BEZERRA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do réu KLEBER DOS SANTOS BEZERRA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 7º, inc.
I, da Lei 11.340/06; assim como no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia, em suma, que no dia 25 de setembro de 2023, por volta das 15h20min, na residência da ofendida, localizada na Rua Maria das Dores, 27, bairro dos Fiéis, São Pedro/RN, o denunciado Kleber dos Santos Bezerra ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, a sra.
Deborah Kaellane Martins Torquato.
Segundo a peça vestibular, no dia, hora e local descritos supramencionados, o denunciado dirigiu-se até a residência da ofendida sob o pretexto de buscar o filho e levá-lo para passar uns dias com ele, o que foi aceito pela vítima.
Contudo, mesmo após a vítima pedir para ele aguardar do lado de fora da casa, o acusado entrou repentinamente e, pelo fato de não aceitar o fim do relacionamento, partiu para cima da ofendida e passou a agredi-la com socos e pontapés, machucando-a em seu rosto e olho direito, tendo somente cessado as agressões em virtude da vítima gritar por socorro, o que fez o denunciado sair do local.
A conduta do réu teria causado à ofendida as lesões descritas na declaração médica de ID 108041959 - Pág. 18.
Ademais, após ser agredida, a vítima procurou a polícia militar e relatou os fatos, ocasião em que os policiais saíram em diligência e conseguiram encontrar o denunciado, resolvendo abordá-lo.
Na abordagem, realizada em via pública, foi encontrado no bolso da bermuda do acusado, para consumo pessoal, uma pequena trouxinha contendo maconha, Cannabis sativa, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar para assim agir.
Oferecida a denúncia em 25 de outubro de 2023 (ID 109566696).
Defesa prévia apresentada em 16 de julho de 2024 (ID 126024899).
Recebida a denúncia em 02 de agosto de 2024 (ID 126721477).
Audiência de instrução e julgamento em 09 de outubro de 2024 (ID 133122706), ocasião em que foram ouvidas a vítima e as testemunhas, procedendo-se em seguida com o interrogatório do réu, que optou por ficar em silêncio.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia (ID 133193293).
A defesa técnica postulou pela absolvição do acusado, no que se refere ao delito previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de recente entendimento da Suprema Corte sobre a atipicidade da conduta.
Ainda pugnou, cumulativamente, no que se refere ao delito no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 7º, inc.
I, da Lei 11.340/06, que fossem consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis para aplicação da pena no mínimo legal (ID 133193293). É o relatório.
Decido.
Não havendo alegações de nulidades ou preliminares de mérito (causas extintivas de punibilidade) para serem enfrentadas, analiso o mérito da causa.
Em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 7º, inc.
I, da Lei 11.340/06, verifico que a materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas, não havendo que se falar em ausência de provas, sobretudo pelo exame médico que consta no ID 108041959 - Pág. 18, bem como pelos depoimentos constantes nos autos, especialmente o da vítima Deborah Kaellane Martins Torquato.
Ouvida em juízo, a vítima atestou a ocorrência da agressão física, nos termos da denúncia, cujo depoimento colhido passo a transcrever, assim como os demais depoimentos: OITIVA DA VÍTIMA DEBORAH KAELLANE MARTINS TORQUATO (ID 133193288) Relata que a confusão começou porque o réu sempre tentava voltar com ela; ele tentou uma reconciliação, levou uma caixa de chocolate, mas como viu que ela não aceitou, disse que ia pegar o filho na escola para não dar viagem perdida.
Informa que pegou a criança na escola e foi até a casa dela e o combinado era que ele ficaria na frente da casa, enquanto ela ajeitava a bolsa do menino.
Porém, relata que, quando ela entrou e deu as costas, ele veio muito rápido, a empurrou para dentro e começou a agressão, com socos e chutes.
Quando terminou de bater, nervoso, pediu desculpas e disse que iria embora para a parada de ônibus.
OITIVA DA DECLARANTE FRANCISCA CELUZIA DIONIZIO MARTINS (ID 133193289) Relata que estava de férias, indo de Natal para o interior e sua filha a ligou, aperreada, chorando e relatando o ocorrido, dizendo que estava indo para a delegacia prestar queixa.
Informa que a filha prestou queixa, momento em que o réu fugiu para a parada de ônibus com o menino.
Disse que vieram os policiais, pegaram o acusado e o colocaram no carro da polícia.
Relata que a filha veio ao sítio, deixou o menino com a avó e então foram para São Paulo do Potengi.
Informa que viu a filha cortada próximo ao olho, sangrando um pouco.
OITIVA DA TESTEMUNHA GILMAR DE GOIS RAMOS (ID 133193294) Relata que a vítima chegou ao destacamento informando que o ex-companheiro chegou na casa dela, dizendo que iria buscar o filho e que ela pediu para ele aguardar do lado de fora, mas ele entrou sem a permissão dela e começou a agredi-la.
Informa que a vítima estava machucada na região do rosto, no olho e que lhe foi noticiado de que o acusado estava na parada de ônibus na saída da cidade que vai para São Paulo do Potengi, aguardando um carro para ir embora.
Relata que ele e os outros policiais foram até o local na hora, encontraram ele (réu), fizeram a abordagem e o conduziram até a delegacia de São Paulo do Potengi.
Disse que encontraram uma trouxinha de maconha com o acusado.
Em sede de interrogatório, o réu KLEBER DOS SANTOS BEZERRA optou por ficar em silêncio, sem prejuízo de sua defesa (ID 133193291).
In casu, é certo que os elementos de prova dos autos convergem para a existência da agressão narrada, dada a precisão e firmeza de detalhes com que a vítima descreveu, bem como em virtude dos depoimentos da declarante e da testemunha corroborando a autoria delitiva.
Frise-se, além disso, que não há qualquer ilegalidade no fato da condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância, conforme posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (cf.
AgRg no AREsp 1225082/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).
Desse modo, dúvidas não pairam quanto à autoria e responsabilidade penal do réu na prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 7º, inc.
I, da Lei 11.340/06.
Não obstante, em relação ao crime previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, alude-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE 635.659, reconheceu a descriminalização do porte de drogas para consumo próprio: EMENTA.
CONSTITUCIONAL. 2.
DIREITO PENAL. 3.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. 3.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 6.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. “1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes (…). (STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO - RE 635659 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 08-03-2012 PUBLIC 09-03-2012 RT v. 101, n. 920, 2012, p. 697-700.
Assim sendo, não identifico elementos nos autos que corroborem versão de que a quantidade de cannabis sativa encontrada em posse do acusado - qual seja, a “trouxinha de maconha” - era destinada, senão ao consumo próprio, para fins de mercancia, de modo a configurar efetivo ilícito de seara penal.
Por tal razão, à luz do entendimento supramencionado e da presunção relativa aplicável ao presente caso, não merece prosperar a imputação ao denunciado de prática do tipo penal previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a conduta ser atípica, sem prejuízo da responsabilização nas demais searas judiciais cabíveis, como a cível e a administrativa.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para ABSOLVER o réu da sanção penal tipificada no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 e CONDENAR o réu KLEBER DOS SANTOS BEZERRA, já qualificado, como incurso nas sanções previstas pelo crime previsto art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 7º, inc.
I, da Lei 11.340/06, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao Sistema Trifásico da Pena, disposto pelo art. 68, caput, do CP.
I) Inicialmente, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP: a) Culpabilidade: denoto que o réu agiu com a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (circunstância judicial neutra); b) Antecedentes: são bons, frente ao disposto pelo art. 5º, LVII, da CF/88, visto que o réu não possui em seu desfavor qualquer sentença penal condenatória com trânsito em julgado (circunstância judicial favorável); c) Conduta social: presumo boa, uma vez que não há elementos suficientes nos autos para aferi-la (circunstância judicial neutra); d) Personalidade do agente: presumo boa, uma vez que não há elementos suficientes nos autos para aferi-la (circunstância judicial neutra); e) Motivos do crime: são normais ao tipo (circunstância judicial neutra); f) Circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, nada tendo a valorar (circunstância judicial neutra); g) Consequências do crime: normais ao tipo (circunstância judicial neutra); h) Comportamento da vítima: de modo algum contribuiu para a prática do crime (circunstância judicial neutra).
Sopesando os critérios supradelineados, tenho como correto FIXAR A PENA-BASE da infração prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 7º, inc.
I, da Lei 11.340/06 em 03 (três) meses de detenção.
II) Quanto às atenuantes e agravantes: O crime foi cometido num contexto de violência doméstica, motivo pelo qual está presente a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "f" e do Código Penal, desde já afastada a configuração de bis in idem nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1833298/MS 2019/0249550-5 e AgRg no AREsp 1390898/SE 2018/0288058-3).
Não há circunstância atenuante.
Ante o exposto, utilizando o patamar de valoração de 1/6 (STF, HCs 69392/SP, 69666/PR e 73484-7) FIXO a pena INTERMEDIÁRIA em 03 (três) meses de 15 (quinze) dias de detenção.
III) Em relação às majorantes e minorantes, não existem causas a incidir, motivo pelo qual FIXO A PENA DEFINITIVA em 03 (três) meses de 15 (quinze) dias de detenção.
O réu deverá iniciar o cumprimento de pena em regime aberto, em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, "c", do CP.
Resta vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi cometido com violência contra pessoa.
Deixo de aplicar a Suspensão Condicional da Pena, haja vista que as circunstâncias dos crimes não autorizam a concessão do benefício, nos termos de uma interpretação a contrario sensu do art. 77, inciso II, do CP.
Isso porque os delitos se deram em circunstâncias de violência doméstica, de alta reprovabilidade social e, portanto, desfavoráveis ao réu.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, previsto no art. 594, do CPP.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas judiciais, em razão de estar sendo representado pela Defensoria Pública.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) deste Estado a condenação do réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para o cumprimento do disposto pelos arts. 71, § 2º, do CP c/c 15, III, da CF; c) Proceda-se, quanto a eventual arma apreendida, como determinado pelo art. 25 da Lei n. 10.826/03, na forma disciplinada pela Corregedoria de Justiça deste Estado; d) Certifique-se se há bens, armas ou valores apreendidos em virtude do presente feito. e) Expeça-se, autue-se e registre-se a Guia de Recolhimento do apenado (arts. 288, § 3º e 289, caput, do Código de Normas do Corregedoria Geral do RN – CNCGRN); f) Apraze-se audiência admonitória. g) Arquive-se a Ação Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se conforme disposições finais da sentença.
Sentença com força de mandado nos termos do provimento nº 167/2017 do CGJ. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
11/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 14:45
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:03
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/10/2024 09:20 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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09/10/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 09:20, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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09/10/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 07:00
Juntada de Certidão
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04/10/2024 01:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 01:51
Juntada de diligência
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02/10/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 14:44
Juntada de diligência
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01/10/2024 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 23:50
Juntada de devolução de mandado
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01/10/2024 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 23:45
Juntada de devolução de mandado
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29/09/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2024 21:11
Juntada de diligência
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26/09/2024 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 09:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, nº 395, Centro - CEP 59460-000, Fone: 84-3673-9665, São Paulo do Potengi-RN E-mail: [email protected] SÃO PAULO DO POTENGI/RN, 19 de setembro de 2024 INTIMAÇÃO Processo n.º 0804608-54.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 33ª Delegacia de Polícia Civil São Paulo do Potengi/RN e outros KLEBER DOS SANTOS BEZERRA De Ordem do(a) Excelentíssima Senhor(a) Doutor(a) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, fica designado audiência de Instrução e julgamento para dia 09/10/2024 09:20h.
A parte acusada fica intimado através de seu defensor em Substituição Legal Henio Ferreira de Miranda Júnior e fica intimado também o representante do MPRN - Sidharta John.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp *Facultado o comparecimento pessoal ao Fórum, caso seja conveniente a defesa ou Ministério Público.
MARIA APARECIDA DE BRITO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 09:22
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2024 08:55
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/10/2024 09:20 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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02/08/2024 13:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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22/07/2024 15:16
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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05/03/2024 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 20:43
Juntada de diligência
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01/12/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 14:54
Outras Decisões
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07/11/2023 23:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/10/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 22:10
Conclusos para decisão
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25/10/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 10:48
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/09/2023 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 08:42
Juntada de devolução de mandado
-
26/09/2023 15:35
Audiência de custódia realizada para 26/09/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
26/09/2023 15:35
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
26/09/2023 15:35
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
26/09/2023 15:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
26/09/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:30
Audiência de custódia designada para 26/09/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
25/09/2023 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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