TJRN - 0800441-16.2022.8.20.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800441-16.2022.8.20.5119 Polo ativo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR, PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE LAJES Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
EVENTOS REALIZADOS POR ENTE PÚBLICO.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE OBRAS PROTEGIDAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS APTOS A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, em face de acórdão que julgou improcedente o pedido de compensação pecuniária contra ente público, em razão da execução de obras musicais em eventos organizados pelo poder público.
O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto à apreciação de fundamentos jurídicos invocados e dispositivos legais aplicáveis, requerendo, inclusive, efeitos modificativos e julgamento de procedência do pedido de cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já enfrentadas pelo acórdão embargado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC. 4.
Todas as alegações e fundamentos relevantes apresentados nas razões de apelação foram devidamente examinados no julgamento, inexistindo omissão ou vício que justifique a modificação do julgado. 5.
A irresignação da parte embargante com o acórdão não constitui fundamento idôneo para a interposição de embargos de declaração. 6.
Ressalva-se à parte embargante a prerrogativa do art. 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, caso a instância superior reconheça vício apto a ensejar conhecimento recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte. 2.
A ausência de acolhimento da tese jurídica apresentada não configura, por si só, omissão ou qualquer vício sanável por meio de embargos. 3.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei 9.610/98, arts. 28, 29, 68 e 110.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.05.2020; TJRN, ED em Apelação Cível nº 0800292-38.2018.8.20.5126, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 10.03.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0804466-71.2023.8.20.5108, Rel.
Desª.
Sandra Elali, j. 19.09.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face de acórdão proferido por esta relatoria que, reformando a sentença de primeiro grau, julgou improcedentes os pedidos iniciais e reconheceu a ilegitimidade do Município de Lajes para responder pelo pagamento de direitos autorais relativos à execução pública de obras musicais, por entender que não restou demonstrada a responsabilidade direta do ente público na execução das obras, atribuindo-se tal responsabilidade a terceiros contratados.
Em suas razões (ID 30318972), o embargante aduziu que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar argumentos relevantes constantes dos autos, especialmente no que tange à ausência de alegação ou prova de ilegitimidade passiva por parte do Município de Lajes, bem como desconsiderou as provas constantes dos autos que evidenciariam a responsabilidade do ente municipal pela organização direta dos eventos questionados.
Alegou, ainda, que o acórdão contrariou entendimento consolidado dos tribunais superiores quanto à obrigação do ente público na arrecadação de direitos autorais quando responsável pela realização direta dos eventos.
Ao final, requereu que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para sanar as omissões apontadas, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado, a fim de reconhecer a legitimidade do Município de Lajes e condená-lo ao pagamento dos valores devidos a título de direitos autorais.
Em contrarrazões, o Ente embargado - MUNICÍPIO DE LAJES aduziu que os embargos de declaração opostos pelo ECAD buscam rediscutir matéria já enfrentada no julgamento da apelação, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Ao final, requereu o não conhecimento, ou, caso ultrapassado, o desprovimento dos embargos, com a consequente manutenção do julgado em sua integralidade, por inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Pretende o embargante trazer aos autos a discussão de matérias já analisadas quando do julgamento, ao argumento de ser omisso, o que é inviável no caso dos autos, porquanto importa em rediscussão da matéria.
Tanto é assim que formulou pedido expresso para que sejam sanados defeitos na sentença, defeitos estes em relação aos fundamentos jurídicos abordados no julgamento do acordão.
De maneira a elucidar o objeto dos embargos de declaração, segue adiante transcrito o pedido que dele constou: DOS PEDIDOS Diante das argumentações delineadas no bojo desta peça, REQUER que Vossa Excelência examine novamente o acórdão emitido, e manifeste-se pelo PROVIMENTO do presente recurso embargos de declaração de modo a sanar os defeitos sentenciais constatados, ora resultantes da vulneração ao preceituado nos artigos 141, 371, 373, II, 489, §1º, incisos c/c art. 1.022, todos do NCPC, além do contido nos artigos 28, 29, 68 e 110 da Lei 9,610/98, onde, sendo resolvidas as imperfeições esgrimidas, espera-se a atribuição de efeitos modificativos, julgando-se procedentes os pedidos firmados pelo ECAD, notadamente a condenação do ente público a arcar com os pagamentos de direitos autorais nos eventos debatidos no feito.
Nesse contexto, não houve qualquer omissão, de maneira que as irregularidades apontadas se materializam na forma de pretensa rediscussão das matérias, havendo sido apreciado todos os pedidos formulados nas razões da apelação.
Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também quanto à razão de decidir, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, AINDA QUE PRATICADO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). - Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. - Ademais, ainda que considerado o contexto de tráfico de drogas, em que apreendidos 8 cartuchos de calibre.38, as circunstâncias fáticas não denotam especial gravidade, a afastar a incidência do princípio da insignificância, dada a quantidade não expressiva de entorpecentes - 259,57 gramas de maconha e 36,22 gramas de crack (e-STJ, fl. 200) -, associada à primariedade e aos bons antecedentes do paciente.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020).
Nesse mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO AUTORAL PARA REDIMENSIONAR A VERBA INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
JULGADO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODA A QUESTÃO DEVOLVIDA À INSTÂNCIA REVISORA.
PREQUESTIONAMENTO.
MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL (ART. 1.022 DO CPC).
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN, ED em Apelação Cível nº 0800292-38.2018.8.20.5126, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 10/03/2023). (Destaquei).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA CORRENTE NÃO MOVIMENTÁVEL UTILIZADA TÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DO SALÁRIO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado.A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.
Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804466-71.2023.8.20.5108, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024) Importa, ainda, dizer que a tese suscitada pelo embargante é capaz de infirmar o acórdão recorrido.
Assim, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800441-16.2022.8.20.5119, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800441-16.2022.8.20.5119 EMBARGANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO: ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR, PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA EMBARGADO: MUNICIPIO DE LAJES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800441-16.2022.8.20.5119, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800441-16.2022.8.20.5119 Polo ativo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR, PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE LAJES Advogado(s): EMENTA: AUTORAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
EVENTOS PROMOVIDOS POR MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA TAXA DE DIREITOS AUTORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO AO ENTE PÚBLICO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Lajes contra sentença que o condenou ao pagamento de valores ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), a título de direitos autorais, em razão da execução pública de obras musicais em eventos organizados pelo ente municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade pelo pagamento de direitos autorais em eventos públicos organizados pelo município deve ser atribuída ao ente público ou aos contratados responsáveis pela execução das obras musicais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A obrigação de recolhimento de direitos autorais recai sobre aqueles que efetivamente promovem e executam as obras musicais, conforme previsto no art. 68 da Lei n. 9.610/1998. 4.
O Município não pode ser compelido ao pagamento de direitos autorais quando a execução musical ocorre por meio de terceiros contratados, pois não aufere benefício econômico direto da atividade. 5.
A exigência de pagamento pelo ente público afronta o princípio da legalidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal), que impõe que a Administração somente pode atuar nos limites da lei. 6.
A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a responsabilidade pelo pagamento de encargos comerciais, incluindo direitos autorais, deve recair sobre os contratados e não sobre o poder público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade pelo pagamento de direitos autorais em eventos promovidos por ente público recai sobre os organizadores e executores da atividade, não sobre o município. 2.
A mera organização de eventos pelo poder público não implica, por si só, na obrigação de pagamento de direitos autorais, sendo necessária a comprovação de proveito econômico direto. 3.
A imposição de pagamento ao ente público sem previsão legal expressa configura violação ao princípio da legalidade administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei 9.610/1998, art. 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.444.957/MG; STF, ADC nº 16/DF; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801375-89.2022.8.20.5113, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0803011-20.2022.8.20.5104, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE LAJES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lajes que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor pelo ECAD – ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, condenando o Município ao pagamento dos direitos autorais referentes à execução pública de músicas em eventos realizados na cidade, devendo apresentar, em sede de liquidação de sentença, a relação das obras tocadas, além da documentação fiscal e contábil pertinente para aferição do valor devido.
Além disso, o ente apelante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, com percentual a ser definido na fase executiva.
Na sentença (ID 130922779), o Juízo a quo registrou que, diante da ausência de contestação pelo Município demandado, foi decretada a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Destacou que o feito comportava julgamento antecipado, conforme o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito já estavam suficientemente esclarecidas nos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
A sentença ressaltou que a Lei n.º 9.610/98 estabelece que a execução pública de obras musicais, sem a devida autorização e o correspondente pagamento dos direitos autorais, constitui infração aos direitos dos titulares das obras.
Fundamentou-se no art. 68 da referida norma, que dispõe sobre a necessidade de autorização prévia para a utilização de composições musicais em eventos públicos.
Destacou, ainda, que a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais não se restringe à obtenção de lucro pelo organizador do evento, sendo suficiente a execução pública da obra.
O Juízo também enfatizou que ainda que terceirizada a execução de apresentações musicais, subsiste a responsabilidade solidária do ente público organizador do evento pelas consequências jurídicas da violação dos direitos autorais (EDcl no AgInt no REsp n. 1.797.700/DF).
No caso específico, os documentos constantes dos autos demonstraram que o Município de Lajes organizou e promoveu os eventos mencionados, razão pela qual responde solidariamente pelo pagamento dos direitos autorais devidos ao ECAD.
Ademais, a sentença apontou que o Município não comprovou o pagamento dos direitos autorais nem apresentou defesa nos autos, razão pela qual foi reconhecida a procedência do pedido autoral.
Destacou, por fim, que o ECAD é a entidade responsável pela arrecadação e distribuição dos valores devidos aos titulares das obras musicais, sendo desnecessária a comprovação individualizada da titularidade das músicas executadas.
Em suas razões (ID 28639571), o apelante MUNICÍPIO DE LAJES sustentou que não houve a devida instrução probatória nos autos, argumentando que não restou demonstrado de forma cabal que os eventos por ele organizados continham execuções musicais sujeitas ao pagamento de direitos autorais.
Aduziu que não obteve benefício econômico direto com as apresentações musicais, razão pela qual a cobrança realizada pelo ECAD seria indevida.
Asseverou, ainda, que a sentença se baseou exclusivamente na ausência de contestação, sem que houvesse comprovação concreta do débito alegado pelo ECAD.
Apontou que não há provas suficientes nos autos que demonstrem a efetiva execução pública das obras musicais em eventos promovidos pelo Município e que o simples fato de a municipalidade ser organizadora dos eventos não seria suficiente para justificar a cobrança.
Sustentou, também, que o ECAD não apresentou documentos que comprovassem a relação entre as bandas contratadas para os eventos e os titulares das obras executadas, o que, segundo o apelante, comprometeria a legitimidade da cobrança.
Questionou, ainda, a competência do ECAD para arrecadar os valores em nome dos artistas, alegando que a entidade não demonstrou, nos autos, a regularidade de sua atuação.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas contrarrazões (ID 28639574), o apelado ECAD afirmou que a sentença deve ser mantida, uma vez que restou comprovada a organização dos eventos pelo Município de Lajes, bem como a ocorrência de execução pública de músicas sem a devida autorização e pagamento dos direitos autorais.
Por fim, requereu a manutenção da sentença recorrida em sua integralidade.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida, há de ser dado provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos inicialmente formulados pelo apelado.
No presente caso, discute-se a responsabilidade pelo pagamento de direitos autorais em eventos públicos organizados pelo ente municipal.
O juízo a quo entendeu que o Município de Lajes, por ser o organizador do evento, deveria responder solidariamente pelo pagamento dos valores devidos ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD).
Contudo, essa interpretação não se coaduna com a legislação vigente nem com os princípios que regem a matéria.
A Lei n. 9.610/1998, que dispõe sobre os direitos autorais, estabelece em seu art. 68: Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. [...] § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
O dispositivo acima demonstra que a obrigação de recolhimento dos valores devidos a título de direitos autorais recai sobre aqueles que efetivamente utilizam as obras, sejam promotores, organizadores ou contratantes do evento.
No entanto, não há qualquer previsão legal que imponha ao ente público, de maneira direta, a responsabilidade pelo pagamento desses direitos.
No caso concreto, verifica-se que os eventos promovidos pelo Município de Lajes contaram com a participação de terceiros contratados, os quais eram os verdadeiros responsáveis pela execução das obras musicais.
Nesse contexto, cabe a estes, e não ao Município, a obrigação pelo recolhimento dos valores referentes aos direitos autorais.
Além disso, a responsabilidade pelo pagamento de direitos autorais deve ser analisada à luz da própria natureza jurídica da relação entre o Município e os organizadores do evento.
A municipalidade, ao organizar festividades de cunho cultural e social, não se enquadra na definição de "usuário" prevista na Lei de Direitos Autorais, uma vez que não aufere benefícios diretos da execução musical, tampouco realiza a atividade como forma de exploração econômica.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a obrigação de pagamento de direitos autorais em eventos públicos realizados pela administração é de natureza privada e cabe aos contratados, não ao ente público.
A cobrança de valores do Município sem que este tenha promovido diretamente a execução pública das obras configura afronta ao princípio da legalidade, conforme estabelecido no art. 37 da Constituição Federal.
O princípio da legalidade administrativa impõe que a administração pública somente pode atuar nos limites da lei, não podendo ser compelida a realizar pagamentos que não estejam expressamente previstos no ordenamento jurídico.
A exigência de que o Município arque com valores relativos a direitos autorais sem que tenha sido o efetivo responsável pela execução musical caracteriza transferência indevida de ônus financeiro ao erário público.
Destaca-se ainda que a própria Lei de Direitos Autorais estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais recai sobre aqueles que promovem a execução pública das obras.
Dessa forma, se a organização e realização dos eventos foram conduzidas por empresas terceirizadas ou artistas contratados, caberia a estes, e não ao Município, a obrigação de efetuar os devidos recolhimentos ao ECAD.
A simples organização de eventos pelo poder público não implica, por si só, na obrigação de pagamento de direitos autorais, sendo necessário que se demonstre que a municipalidade auferiu proveito econômico com a execução pública das obras musicais.
Portanto, a condenação imposta ao Município não se sustenta juridicamente, pois, ignora o fato de que a execução das obras musicais foi realizada por terceiros contratados, os quais deveriam ser responsáveis pelo recolhimento dos valores devidos ao ECAD.
Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: Ementa: DIREITOS AUTORAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS POR EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTOS PROMOVIDOS POR ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS COMERCIAIS.
TRANSFERÊNCIA AO CONTRATADO.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de direitos autorais referentes à execução pública de obras musicais em eventos organizados pelo Município de Areia Branca.
O ECAD sustenta que o município, na condição de organizador dos eventos, deve responder pelo pagamento dos direitos autorais, conforme cláusulas contratuais e o disposto nos arts. 68 e 110 da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade pelo pagamento de direitos autorais em eventos públicos realizados pelo município pode ser atribuída ao ente público ou se deve recair sobre os contratados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade por encargos comerciais em contratos administrativos, incluindo direitos autorais, não deve ser transferida ao ente público, conforme art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e art. 121, § 1º, da Lei 14.133/2021.3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, embora o direito autoral seja garantido constitucionalmente, a obrigação de pagamento em eventos públicos realizados pela administração é de natureza privada e cabe aos contratados, não ao ente público.4.
A prevalência da legislação de licitações sobre a legislação de direitos autorais visa resguardar o interesse público e a economicidade dos recursos públicos, evitando que despesas privadas sejam imputadas ao erário.IV.
DISPOSITIVO5.
Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Lei 9.610/98, artigos 68 e 110; Lei 14.133/2021, art. 121, § 1º; Lei 8.666/93, art. 71, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.444.957/MG; STF, ADC nº 16/DF; TJRN, Apelação Cível nº 0800487-11.2023.8.20.5138, rel.
Drª.
Martha Danyelle Barbosa (convocada), Terceira Câmara Cível, julgado em 25/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803011-20.2022.8.20.5104, rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2024.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801375-89.2022.8.20.5113, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO AUTORAL.
COBRANÇA AO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA POR PARTE DO ECAD.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
UTILIZAÇÃO DESAUTORIZADA DE OBRAS MUSICAIS EM LOGRADOURO PÚBLICO, DURANTE FESTEJOS JUNINOS PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO.
LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA.
CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS COM BASE NA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
TAXA DE DIREITOS AUTORAIS INCLUÍDAS COMO ENCARGOS COMERCIAIS.
RESPONSABILIDADE DOS CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93).
LEGISLAÇÃO LICITATÓRIA PRIVILEGIADA EM DETRIMENTO DA LEI 9.610/98, POR FORÇA DO JULGAMENTO DO REsp Nº 1.444.957/MG.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Com base no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do art. 110 da Lei 9.610/93, que dispõe acerca da responsabilidade solidária dos proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários com os organizadores pela violação de direitos autorais ocorrida nos espetáculos realizados nos locais de frequência coletiva.2.
Em atenção ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, considerando-se que as taxas cobradas pelo ECAD configuram-se como despesas privadas, inerentes à execução do contrato, não caberia a sua transferência à Administração Pública (REsp nº 1444957/MG).3.
Precedentes do STF (ADC 16, Relator (a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011) e do STJ (AgInt no REsp 1703865/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018 e REsp 1444957/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016).4.
Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803011-20.2022.8.20.5104, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) Diante do exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra.
Tendo em vista o provimento do recurso de apelação inverto os encargos sucumbenciais, condenando o apelado em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800441-16.2022.8.20.5119, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
17/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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