TJRN - 0800724-92.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:40
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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15/07/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TAVARES em 14/07/2025 23:59.
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06/07/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2025 10:39
Juntada de devolução de mandado
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16/05/2025 08:19
Expedição de Mandado.
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29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de LUA LOUIS SANTOS DE SA LEITAO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LUA LOUIS SANTOS DE SA LEITAO em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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10/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800724-92.2024.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória (danos morais e materiais) cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Maria de Lourdes Tavares, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de Banco do Brasil S.A., igualmente qualificado.
No curso do feito, as partes celebraram acordo e solicitaram a homologação. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
A análise do termo de acordo de ID 139292322 revela que: a) o referido documento foi assinado pelos advogados das partes; b) a parte ré se comprometeu ao pagamento de R$ 6.000,00, a ser pago mediante depósito em conta de titularidade do advogado; c) a parte ré se comprometeu em “cessar os descontos cuja denominação é de TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS na conta de titularidade da parte autora”; d) a consensualidade, a bilateralidade a onerosidade, a indivisibilidade e a formalidade ficaram presentes.
Já a análise da demanda permite concluir que: a) os direitos em litígio são de natureza patrimonial e de caráter privado; b) as partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e determinado e a forma não é defesa por lei; c) o negócio jurídico abrange todos os termos do processo; d) o advogado da demandante possui procuração com poderes especiais para transigir (art. 105 do CPC).
Desses pontos, é necessário consignar que eventuais direitos da personalidade que possam ter sido violados pelas falhas na prestação dos serviços a que se referem a parte autora não foram objetos da transação mencionada, não havendo que se falar em afronta ao art. 11 c/c art. 841, ambos do CC.
Conforme esclarecem a doutrina e a jurisprudência, o valor de uma possível indenização por danos morais pode ser livremente discutido pelas partes, já que a violação extrapatrimonial foi transmudada em mero interesse pecuniário.
Assim, verifico que os pressupostos legais estão preenchidos, razão pela qual a homologação do acordo para as partes pactuantes se impõe, nos termos da lição doutrinária segundo a qual “o juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação”[1].
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo a autocomposição noticiada nos autos e dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes se houver (art. 90, §3º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais[2].
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A informação de que a presente sentença homologatória se consubstancia em título executivo judicial (art. 515, II, do CPC). 2.
A observância do art. 98, §3º, do CPC, se for o caso. 3.
A revogação de eventual tutela provisória. 4.
A intimação pessoal da parte autora para cientificá-la de que o valor que lhe é devido será transferido para conta de titularidade do advogado, na forma acordada.
Nada mais havendo, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado, 2015, p. 490. [2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 178. -
20/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:07
Homologada a Transação
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21/01/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:18
Decorrido prazo de AUTOR em 26/12/2024.
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15/01/2025 10:38
Juntada de Petição de comunicações
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26/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0800724-92.2024.8.20.5111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo Ativo: MARIA DE LOURDES TAVARES Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Angicos, 17 de dezembro de 2024.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:30
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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01/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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25/11/2024 20:24
Publicado Citação em 20/09/2024.
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25/11/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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22/11/2024 15:54
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, CEP 59515-000, Angicos/RN - Tel. (84) 3531 2243 - E-mail: [email protected] Processo: 0800724-92.2024.8.20.5111 Requerente: MARIA DE LOURDES TAVARES Requerida: Banco do Brasil S/A.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data e Hora da Audiência: 19 de Novembro de 2024, às 09:30h Local: Sala Virtual de Audiências da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, com o auxílio do Microsoft Teams, (print em anexo).
Presença da Conciliadora: Taylla Tamires Pessoa Silva.
Partes Presentes: Parte Requerente: Sra.
Maria de Lourdes Tavares, acompanhada pelo advogado Dr.
Francisco de Assis Paiva de Medeiros Neto (OAB/RN 19829).
Parte Requerida: Banco do Brasil S/A, representado por sua Preposta, Sra.
Marlene Batista Santos Dantas (CPF *29.***.*02-34), acompanhada pela advogada Dra.
Nathaly Pennelop Ferreira Soares de Araújo (OAB/RN 21.808).
Desenvolvimento da Audiência: Abertura da Audiência: As partes foram apregoadas, e a presença de todos os envolvidos foi confirmada.
A tentativa de conciliação foi realizada, mas infelizmente não obteve êxito, restando infrutífera.
Encerramento da Tentativa de Conciliação e Orientações Processuais Em razão da não realização da conciliação, conforme o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil (NCPC), foi informado à parte requerida que ela tem o prazo de 15 dias para apresentar sua contestação, contado a partir da data da audiência.
Intimação da Parte Requerida: Foi constatado que não havia contestação apresentada até o momento.
A parte requerida, por meio de sua advogada, foi intimada para que apresente sua contestação no prazo de 15 dias, conforme estabelecido pelo NCPC.
Providências Finais: A conciliadora encaminhou os autos à Secretaria Judiciária para aguardar o decurso dos prazos mencionados acima.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu ________, Conciliadora, Taylla Tamires Pessoa Silva, o digitei, conferi e assino. -
19/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:23
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 19/11/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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19/11/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Angicos.
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18/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:57
Decorrido prazo de LUA LOUIS SANTOS DE SA LEITAO em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0800724-92.2024.8.20.5111 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES TAVARES REU: BANCO DO BRASIL S/A Audiência: Conciliação - Justiça Comum CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 19/11/2024 às 09:30 horas.
Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termo do Art. 334, § 3º, do NCPC.
Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe.
OBSERVAÇÃO: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via MICROSOFT TEAMS, consoante link a seguir descrito: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI0MDcxNmEtMDQyYS00YTA5LWJlYmMtNGRjZGY1OGQxMzJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d301b863-3acb-4d30-b06c-e19f475dc10a%22%7d.
Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador.
Angicos/RN, 18 de setembro de 2024.
ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária -
18/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:46
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 19/11/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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30/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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