TJRN - 0865869-71.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
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23/10/2024 07:30
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:49
Decorrido prazo de THIAGO MODESTO PROTASIO em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:30
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 05:55
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 04:12
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0865869-71.2023.8.20.5001 Autor: MARIA LUCIA JORGE BARBOSA Réu: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido liminar de suspensão dos descontos c/c reparação por danos morais, ajuizada com suporte na alegação de que a autora suporta descontos mensais em seus proventos, decorrentes de contrato de cartão consignado não anuído.
Pugna, além da desconstituição do pacto, por restituição em dobro o montante descontado, e por indenização por danos morais.
Apresenta extrato previdenciário aos Ids 110696572, 110696573, 110696574, 110696575 e 110696578.
Decisão de ID 110739039 indeferiu a antecipação da tutela e deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Contestação ao ID 119191075; arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, e conexão com os processos de nº 0865914-75.2023.8.20.5001, 0865900-91.2023.8.20.5001, 0865887-92.2023.8.20.5001, 0865869-71.2023.8.20.5001 e 0865849-80.2023.8.20.5001.
No mérito, sustentou o réu a legitimidade da contratação.
Apresenta minutas contratuais (ID 119191077 e 119191078 – sendo assinada mediante assinatura digital com registro fotográfico).
Réplica ao ID 119320620, impugnando o contrato de forma genérica.
Intimadas, as partes não pugnaram pela produção provas complementares (ID 119673107 e ID 120497274). É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas complementares – inclusive por desinteresse das partes.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu, uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio na instância administrativa.
Com efeito, a via administrativa é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
A ausência de tentativa de resolução da controvérsia diretamente com o a empresa ré, nesta senda, não implica em falta de interesse de agir ou carência da ação.
Afasto a preliminar de conexão.
Em breve análise do processo indicado pelo réu, vê-se que as demandas versam sobre relações contratuais independentes entre si; de modo que o exame quanto à (i)legalidade desses pactos deve ocorrer de forma igualmente independente.
Assim, ausente perigo de decisões conflitantes, e uma vez que a declaração da conexão é uma faculdade do órgão julgador, entendo desnecessário o julgamento em conjunto das ações.
Superadas as preliminares, prossigo a análise do mérito.
Cinge-se a lide à análise, à luz do CDC, da possível ilegalidade dos descontos efetuados no patrimônio da autora; e, sendo este o caso, se fato é apto a configurar dano material e moral indenizável.
Da análise dos argumentos trazidos pelas partes, observa-se que o cerne da discussão envolve a celebração de um contrato de empréstimo consignado; a qual a parte autora alega inicialmente não ter ocorrido.
O ônus probante no que pertine a existência dessas relações jurídicas incumbe integralmente ao réu – com suporte no art. 373, II, do CPC, por ser circunstância obstativa da pretensão e fato negativo em relação ao autor.
Firmadas tais premissas e considerando as provas trazidas aos autos, verifica-se que o réu logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Conforme observa-se da documentação anexada à peça de defesa, o réu trouxe aos autos, nos Ids 119191077 e 119191078, o contrato de adesão devidamente assinados, de forma digital (inclusive com os documentos pessoais da autora e, no caso dos digitais, acompanhados de registros fotográficos da promovente); os quais não foram objeto de impugnação específica – tendo a autora, em réplica, se limitado a apresentar argumentos genéricos, incapazes de infirmar a veracidade da documentação apresentada.
Acresça-se, ainda, que consta dos autos comprovantes de pagamentos dos créditos contratados, direcionados à conta bancária da promovente, o que é, inclusive, assumido pela mesma, conforme atestado ao ID 110696575 – o que torna inconteste o fato de que a autora usufruiu do crédito.
Tal documentação – não impugnada especificamente, repita-se – demonstra a adesão da autora ao contrato de empréstimo de crédito consignado, assim como o efetivo recebimento do crédito pela litigante.
Ademais, a própria promovente, ciente das provas contra ela apresentadas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide – técnica de julgamento esta que se vale unicamente das provas que estão nos autos.
No caso, todas as provas apresentadas são contrárias à pretensão; não sendo viável acolher a alegação de fraude unicamente em razão da condição de consumidora ostentada pela promovente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Passados 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:09
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 06:11
Decorrido prazo de thiago modesto protasio em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:11
Decorrido prazo de thiago modesto protasio em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:36
Decorrido prazo de thiago modesto protasio em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 09:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/04/2024 14:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/04/2024 09:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2024 14:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/04/2024 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 09:10
Audiência conciliação designada para 18/04/2024 14:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/11/2023 09:09
Recebidos os autos.
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16/11/2023 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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