TJRN - 0805639-12.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805639-12.2023.8.20.5600 Polo ativo VANDERSON DE FRANCA CASTILHO Advogado(s): JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0805639-12.2023.8.20.5600 Apelante: Vanderson de França Castilho Advogado: Dr.
Jhoan Hussane de França Gomes OAB/RN 13.432 Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal em que a defesa pleiteia o direito de recorrer em liberdade e a declaração de nulidade das provas obtidas em busca pessoal realizada por policiais militares, sob o argumento de ausência de justa causa para a abordagem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, já reconhecido na sentença; e (ii) estabelecer se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi legítima, com base em fundada suspeita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso não é conhecido na parte em que a defesa pleiteia o direito de recorrer em liberdade, pois o magistrado de primeiro grau já reconheceu tal direito, inexistindo interesse recursal, conforme o art. 577, parágrafo único, do CPP.
A busca pessoal realizada pelos policiais militares é considerada legítima, pois foi fundamentada em fundada suspeita, caracterizada pela tentativa de fuga do réu ao visualizar a guarnição policial e pela condução irregular de motocicleta.
As provas obtidas na abordagem são válidas, inexistindo nulidade, uma vez que a conduta do réu justificou a intervenção policial, sendo confirmada a prática do delito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: Não há interesse recursal em pleito já acolhido na sentença, configurando hipótese de não conhecimento parcial do recurso.
A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é legítima e não configura nulidade das provas obtidas.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao presente apelo, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Vanderson de França Castilho (Interposição, Id. 29186172 – e Razões, Id. 30738124), em face da sentença oriunda da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal (Id. 29186169) que, julgando procedente a Denúncia, o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (Id. 29186169 - página 12) pela prática de crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor qualificada (art. 311, caput e § 2º, III, do Código Penal), substituindo ao final a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Nas razões recursais (Id. 30738124), requerendo a absolvição do crime de conduzir veículo com sinal identificador adulterado sob a tese da suposta nulidade da condenação por ‘ausência de justa causa ou fundada suspeita’.
Em sede de contrarrazões (Id. 30848604), o Ministério Público rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso (Id. 30922942). É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ACOLHIMENTO.
Conforme relatado, a defesa requer o direito de recorrer em liberdade.
Ocorre que o Magistrado a quo já reconheceu o direito de o apelante recorrer em liberdade (Sentença, Id. 29186169 - página 13), carecendo o apelante, nesse aspecto, de interesse recursal.
Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do art. 577 do CPP:“Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.” Sendo assim, está ausente o interesse recursal nesse ponto, de maneira que acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada pela Procuradoria de Justiça.
DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL.
Pretende a defesa a declaração de nulidade da busca pessoal promovida pelos policiais militares na ocasião da prisão em flagrante.
Todavia, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes capazes de ensejar a condenação pelo delito ora imputado ao recorrente.
Narra a denúncia (Id. 29186114) que: "Consta do IPL nº 0805639-12.2023.8.20.5600 que, no dia 22(vinte e dois) de novembro de 2023, às 17h50min, em via pública na rua Guanabara, bairro Mãe Luíza, Natal/RN, o Sr.
VANDERSON DE FRANÇA CASTILHO foi flagrado, por Policias Militares depois de empreender fuga e colidi-la no muro de residência, conduzindo e transportando, em alta velocidade e sem habilitação ou permissão (CNH), a motocicleta HONDA/CG 160 START, cor preta, placa RGG-0G34, descrita no termo de apreensão de fl. 21 com a adulteração [regravação] da codificação alfanumérica do NIV, MOTOR e PLACA (imagem abaixo), conforme atestam o BO nº 00199225 e 00199259/2023-1ª DPZS de fls. 04/06 e 07/08 e o Laudo Veicular nº UN-A073-0724-ITEP em anexo.".
Pois bem.
A pretensão deduzida não encontra respaldo jurídico, porquanto inexiste qualquer transgressão ao preceito contido no artigo 244 do Código de Processo Penal.
De acordo com os depoimentos prestados pelas testemunhas policiais militares Adelson de Carvalho Giroime (Id. 29186162) e Jessione Mendonça do Vale Júnior (Id. 29186163), restou evidenciado que a abordagem policial teve como fundamento a conduta suspeita do recorrente, o qual, ao avistar a guarnição policial, alterou abruptamente sua trajetória e empreendeu fuga em sentido contrário ao fluxo, conduzindo uma motocicleta Honda CG 160 e desconsiderando a ordem de parada emanada pelos agentes.
Diante de tal contexto, verifica-se a caracterização de uma "fundada suspeita", condição legitimadora da realização de busca pessoal pelos agentes de segurança pública.
Não se trata, portanto, de uma suspeita infundada ou desprovida de elementos concretos, mas de uma percepção objetiva derivada do comportamento do recorrente, Vanderon de França Castilho, que gerou legítima presunção de que algum ilícito penal poderia estar em curso — circunstância que, ademais, restou confirmada posteriormente.
Assim sendo, comprovada a presença de fundada suspeita que legitimou a abordagem policial, descabe qualquer alegação de nulidade das provas colhidas na busca pessoal empreendida pelos policiais militares.
Logo, não há de se falar em insuficiência probatória, devendo persistir a condenação do recorrente.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805639-12.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2025. -
14/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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05/05/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:20
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:28
Recebidos os autos
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30/04/2025 08:28
Juntada de intimação
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25/04/2025 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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25/04/2025 10:02
Juntada de termo
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24/04/2025 13:11
Juntada de Petição de razões finais
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23/04/2025 02:01
Decorrido prazo de JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:01
Decorrido prazo de JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal n. 0805639-12.2023.8.20.5600 Apelante: Vanderson de França Castilho Advogado: Dr.
Jhoan Hussane de França Gomes OAB/RN 13.432 Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Diante da certidão ID 30262640 (decurso do prazo para apresentar razões recursais por parte da defesa), intime-se, pessoalmente, o advogado do réu para apresentar as razões do apelo do seu constituinte no prazo legal ou a justificativa de não fazê-lo, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023).
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
02/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES em 28/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0805639-12.2023.8.20.5600 Apelante: Vanderson de França Castilho Advogado: Dr.
Jhoan Hussane de França Gomes OAB/RN 13.432 Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
10/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 00:38
Decorrido prazo de VANDERSON DE FRANCA CASTILHO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de VANDERSON DE FRANCA CASTILHO em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0805639-12.2023.8.20.5600 Apelante: Vanderson de França Castilho Advogado: Dr.
Jhoan Hussane de França Gomes OAB/RN 13.432 Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
11/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:44
Juntada de termo
-
10/02/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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