TJRN - 0862739-39.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862739-39.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de agosto de 2025.
- 
                                            31/05/2025 08:54 Recebidos os autos 
- 
                                            31/05/2025 08:54 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/05/2025 08:54 Distribuído por sorteio 
- 
                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0862739-39.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EDILEUDO DE SOUZA REU: CONSULT SERVICOS ADMINISTRATIVOS E INTERMEDIACOES LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação Ordinária proposta por FRANCISCO EDILEUDO DE SOUZA em desfavor de CONSULT SERVICOS ADMINISTRATIVOS E INTERMEDIACOES LTDA - ME, todos qualificados.
 
 Aduz o Autor que adquiriu um veículo FIAT MOBI de placas PZW1110, na data de 31 de janeiro de 2023, financiado pelo banco AYMORÉ, no valor total de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil).
 
 Relata que o veículo foi comprado para rodar em aplicativos de transporte, e estava sendo dirigido por LUCAS MATEUS NOGUEIRA DA SILVA que faturava por mês o montante de R$ 3.992,00 (três mil novecentos e noventa e dois reais).
 
 Salienta que havia uma parceria nos lucros auferidos, entre o motorista do veículo e seu proprietário, ora autor Destaca que, nesse ínterim, a parte Autora assistiu a propaganda da empresa requerida na televisão e resolveu então negociar as parcelas do financiamento e contratar a empresa ré para negociar o seu débito e quitar o veículo tendo assinado contrato de prestação de serviços com empresa CONSULT.
 
 Que na data de 11/03/2024, a parte autora foi até a loja da ré localizada na Avenida Romualdo Galvão, 2545, Lagoa nova, Natal/RN, CEP: 59.075-750. para efetuar a contratação da ré, tendo pago o valor de R$ 2.220,00 (dois mil duzentos e vinte e dois reais) à vista, e mais duas operações, uma de R$ 1.000,00 (mil reais) e outra de 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais), ambas no cartão de crédito MARTER CARD (documentos em anexo).
 
 Ressalta que a empresa ré não cumpriu com que havia se comprometido, e o veículo do autor, objeto do contrato com a ré, foi retirado da posse da parte autora devido ao cumprimento de busca e apreensão.
 
 Informa que apesar de ter procurado a instituição ré e ter pedido a correção dos fatos acima mencionados não obteve êxito, assim devido a sua hipossuficiência frente a ré, vem requerer: a anulação das cláusulas abusivas e lesivas ao patrimônio e a direitos do autor; a devolução do dinheiro; perdas e danos; lucro cessante; reparação do dano moral, tudo com ordem judicial.
 
 Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro nos artigos 294 e seguintes do CPC, no sentido de determinar: a devolução do valor de R$ 7.620,00, (sete mil seiscentos e vinte reais).
 
 Sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
 
 Juízo no valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), sem prejuízo de qualquer outra medida coercitiva.
 
 No mérito pede a confirmação da liminar; anulação do contrato e das seguintes cláusulas 1ª: 6ª; 10ª; 17§2ª; 20ª; 22ª; 24ª; 25ª; ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados as Demandantes em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, de R$ 30.000,00 (dez mil reais); e bem como condená-lo ao pagamento de 52.260,00, referentes ao frete (perdas e danos); devolução do valor do contrato de 7.620,00 (sete mil seiscentos e vinte reais); o valor de R$ 3.992,00, referente aos lucros cessantes e as verbas da sucumbência.
 
 Foi indeferida a tutela antecipada requerida.
 
 Uma vez citada, a ré, em contestação, argui, preliminarmente, a existência de cláusula compromissória de arbitragem, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
 
 No mérito, sustenta a regularidade da prestação dos serviços, a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, a inexistência de falha contratual e requer a improcedência da ação.
 
 O autor apresentou réplica, impugnando as preliminares e reforçando suas alegações de mérito. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Da preliminar de Incompetência do juízo, por cláusula de mediação e arbitragem.
 
 Diz a parte ré que o feito deve ser remetida para mediação e arbitragem, uma vez que o mérito da ação é mérito de negócio jurídico previsto em cláusula compromissória em que as partes convencionam dirimir qualquer litígio em Juízo Arbitral, renunciando expressamente o Juízo Estatal, com cláusula escrita destacadamente e com letras garrafais, sendo que o demandante desprezou a referida cláusula.
 
 Rejeito a preliminar de existência de cláusula compromissória de arbitragem.
 
 Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo existindo cláusula compromissória, a sua eficácia pode ser mitigada quando evidenciada situação de hipossuficiência do consumidor, conforme disposto no art. 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível, no caso concreto, a apreciação pelo Poder Judiciário.
 
 No presente caso, trata-se de relação consumerista entre pessoa física, que busca solução para conflito de prestação de serviços de negociação de dívida, e pessoa jurídica que se apresenta como especializada em tais serviços, configurando típica relação de consumo, sendo plenamente aplicável o CDC, o que afasta a cláusula de arbitragem como impositiva e impeditiva da jurisdição estatal.
 
 Rejeito a preliminar.
 
 Passo ao julgamento do mérito.
 
 A controvérsia cinge-se à análise da regularidade ou não da prestação dos serviços pela ré, bem como da existência de danos materiais e morais suportados pelo autor.
 
 Após detida análise dos autos, constato que o objeto do contrato firmado entre as partes restringia-se, de fato, à prestação de serviços de intermediação de negociação extrajudicial de débito com a instituição financeira credora do autor.
 
 Assim está expressamente previsto nas cláusulas 1ª, 2ª, 3ª e 9ª do contrato acostado pela ré.
 
 Todavia, da documentação acostada pela parte autora, e das circunstâncias narradas, verifica-se que a empresa ré, conquanto não tivesse obrigação de impedir ou representar o autor judicialmente, não logrou êxito na efetiva negociação do débito ou na apresentação de proposta concreta que evitasse a apreensão do bem, sendo incontroverso que recebeu valores expressivos a título de remuneração antecipada.
 
 Apesar disso, as provas dos autos demonstram que a prestação de serviços da ré já vinha sendo executada, conforme gravações de ligações e registros de tratativas com o banco credor.
 
 Ainda que a contratação não tenha resultado na quitação do financiamento, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem conduta culposa ou omissiva da ré que, por si só, tenha sido causa determinante para a apreensão do veículo.
 
 Ademais, conforme documentos do processo de busca e apreensão, o autor deixou de adimplir voluntariamente as parcelas do financiamento bancário, sendo esse o verdadeiro fator ensejador da perda do bem, fato previsto contratualmente e de notório conhecimento em relações de financiamento garantido por alienação fiduciária.
 
 No tocante aos pedidos de anulação de cláusulas contratuais, o autor não demonstrou a abusividade concreta das cláusulas impugnadas, limitando-se a apontar genericamente sua suposta ilicitude.
 
 Pelo contrário, as cláusulas em questão (6ª, 10ª, 17ª, 20ª, 22ª, 24ª e 25ª) mostram-se compatíveis com a natureza do contrato e não ofendem direitos básicos do consumidor.
 
 Quanto ao pleito indenizatório por danos materiais (valores pagos à ré, valor do veículo e lucros cessantes), não restou comprovada a relação causal direta entre a conduta da ré e os danos sofridos pelo autor, especialmente porque a inadimplência no financiamento foi causa suficiente e autônoma para a apreensão do veículo.
 
 O mesmo raciocínio se aplica ao pedido de indenização por dano moral, que não se evidencia pelo simples insucesso na negociação ou pela frustração contratual, não havendo qualquer elemento nos autos que caracterize violação à honra, imagem ou integridade psíquica do autor, a justificar a reparação.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC, por litigar sob o benefício da gratuidade de justiça.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 3 de abril de 2025.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820085-37.2024.8.20.5001
Andre Luiz de Oliveira Campos
Jeronimo Rosado Neto
Advogado: Andre Luiz de Oliveira Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2024 17:13
Processo nº 0820085-37.2024.8.20.5001
Andre Luiz de Oliveira Campos
Maurina Diogenes de Bessa Rosado
Advogado: Alexandre Magno de Mendonca Rego
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 10:06
Processo nº 0802734-12.2019.8.20.5103
Neoenergia Renovaveis S.A.
Nexus Fibra Telecomunicacoes LTDA. - ME
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/10/2019 12:41
Processo nº 0803373-69.2024.8.20.5001
Edilson Belarmino de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2024 10:26
Processo nº 0810847-53.2022.8.20.5004
Girleide Souza da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 13:36