TJRN - 0862379-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862379-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NASSER DOS SANTOS REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Considerando a decisão de suspensão proferida no recurso repetitivo sob o tema n.º 1300, que busca “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”, suspenda o presente processo até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 03/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:50
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1300
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06/12/2024 16:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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06/12/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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02/12/2024 04:08
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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02/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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26/11/2024 11:58
Publicado Citação em 01/10/2024.
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26/11/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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23/11/2024 03:05
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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23/11/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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14/11/2024 07:34
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 04:01
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0862379-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NASSER DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A Ao Representante Legal Banco do Brasil S/A SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Salas 101, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 CITAÇÃO PJE Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24092511522278700000123325498- PETIÇÃO INICIAL: 24091313443577200000122438539 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 18:17
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0862379-07.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NASSER DOS SANTOS REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Ação Indenizatória movida por MARIA DA CONCEICAO NASSER DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
Ocorre que, in casu, a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 9.841,17 (nove mil, oitocentos e quarenta e um mil reais e dezessete centavos), conforme comprovação em ID n.º 131106680, fato que per si indicia sua capacidade econômico-financeira para quitação das custas processuais, máxime quando não há nos autos comprovação de que a renda do autor está comprometida com a sua subsistência e da sua família, não podendo assim considerá-la como sendo hipossuficiente econômica.
Ante o exposto, com base nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, diante dos elementos evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação do promovente para quitar as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16/09/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA CONCEICAO NASSER DOS SANTOS.
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13/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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