TJRN - 0804613-74.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0804613-74.2021.8.20.5300 Polo ativo JOSE BATISTA DA SILVA Advogado(s): KLEBER SMITH DA SILVEIRA PINTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO ESTADO.
INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI).
PACIENTE COM DIVERSAS COMORBIDADES, INCLUINDO INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO.
NECESSIDADE DA MEDIDA ATESTADA PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE.
DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO (ARTS. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
OBRIGAÇÃO DIRECIONADA AOS ENTES DA FEDERAÇÃO DE FORMA SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES.
REMESSA CONHECIDA MAS DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Dra.
Carla Campos Amico, 6º Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal determinou a remessa necessária da sentença por ele proferida (Id 18533927) nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSÉ BATISTA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com o seguinte provimento: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, ratificando os termos da liminar deferida quanto à prestação que se aperfeiçou até a data do óbito do interessado, afastadas astreintes, e, de outra parte, extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IX, do Novo Código de Processo Civil, quanto à continuidade no fornecimento da prestação jurisdicional.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais, nos termos do art. 85, § 8 do NCPC (conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da ACO 2.988 de relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso), considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa.
No julgamento de mérito do provimento jurisdicional, o julgador confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e deu provimento ao pedido autoral para determinar que “o demandado, por meio da Secretaria Estadual de Saúde Pública (Central Metropolitana de Regulação), DISPONIBILIZE IMEDIATAMENTE leito de UTI à parte autora, em hospital da rede pública pelo tempo necessário ao seu restabelecimento conforme prescrição médica.
Não havendo vaga na rede pública, que se faça a internação, no mesmo prazo, através da rede privada conveniada e, em último caso, em hospital privado não-conveniado, às expensas do demandado, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de desobediência.”.
A contestação do Estado foi lastreada na sua ilegitimidade passiva, devendo responsabilizar o Município de Assu.
Sem recurso voluntário, conforme certidão (Id 18533930).
Dra.
Carla Campos Amico, 6º Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reexame (Id 19131086). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
O cerne da causa é saber se o Estado tem o dever de providenciar leito de UTI à parte demandante, após ter sofrido infarto agudo do miocárdio com outras comorbidades, havendo recomendação médica urgente de internação (Id 18533501).
Pois bem, o direito à saúde é referenciado na Constituição Federal nos seguintes termos: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. […] Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Referido direito representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, constante no rol dos direitos fundamentais, os quais devem ser tratados com prioridade pelo Poder Público, que não pode se furtar desta obrigação sob qualquer pretexto. É certo que os direitos fundamentais podem ser relativizados, todavia, não se admite que sejam alvo da discricionariedade da Administração Pública, que ao adotar as prioridades com o planejamento de políticas públicas não pode deixar de atender àquelas pautas que reivindicam maior atenção, a exemplo da saúde.
Assim, considerando a peculiar e especial condição de direito fundamental, a limitação orçamentária ou mesmo a reserva do possível não podem servir de justificativa para afastar o dever constitucionalmente imposto de forma solidária a todos os Entes Federativos, consoante, inclusive, precedentes desta CORTE POTIGUAR, que transcrevo: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS.
POSSIBILIDADE DA PARTE DEMANDAR EXCLUSIVAMENTE CONTRA O ESTADO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DA REDE PÚBLICA.
FALTA DE UTI.
ENCAMINHAMENTO À REDE PRIVADA.
PACIENTE EM ESTADO GRAVE.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
ART. 196 DA CF/88.
ARTIGOS 2º, 4º, 6º E 24º DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
RECURSO DESPROVIDO. (AC 2018.008196-4, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª C.
Cív., j. 18/09/2018) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE FAZENDÁRIO AO FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO EM UTI A PACIENTE FINANCEIRAMENTE HIPOSSUFICIENTE.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
MÉRITO.
PODER PÚBLICO QUE DEVE PRIORIZAR O ATENDIMENTO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A jurisprudência pacificou entendimento de que a responsabilidade para fornecer medicamentos à parte hipossuficiente é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, de forma que o polo passivo pode ser integrado por um, alguns ou todos os entes federativos, a critério do demandante. 2.
O direito à saúde (artigos 6º e 196, CF) representa consequência constitucional indissociável do direito à vida (art. 5º, caput, CF), que está capitulado no rol dos direitos fundamentais, os quais devem ser tratados com prioridade pelo Poder Público, não podendo se furtar em garantir-lhes alegando a reserva do possível como fundamento. 3.
Precedentes do STF (RE 855178 RG, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, Repercussão Geral Mérito, DJe 16/03/2015) e do TJRN (AC nº 2012.017906-5, Rel.
Desembargador João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 26/02/2013; AC nº 2012.012817-8, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 04/07/2013; AC nº 2012.008529-4, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 13/11/2012; AC nº 2017.015451-8, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/01/2018; AC nº 2015.002623-7, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/09/2015). 4.
Recurso de apelação cível conhecido e desprovido em consonância com o Ministério Público. (AC 2018.000434-0, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª C.
Cív., j. 12/06/2018) Então, diante dessas circunstâncias e comprovada a necessidade da medida através do laudo de Id 14283990, imperiosa a manutenção da sentença.
Enfim, com esses argumentos, conheço e nego provimento à remessa, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
30/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804613-74.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de junho de 2023. -
18/04/2023 10:09
Conclusos para decisão
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18/04/2023 10:02
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:00
Recebidos os autos
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07/03/2023 13:00
Conclusos para despacho
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07/03/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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