TJRN - 0801439-06.2021.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801439-06.2021.8.20.5123 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo MANOEL LUIZ DA SILVA Advogado(s): ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM VIRTUDE DA FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, LEVANTADA PELO RECORRENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO: INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO QUE DEU ORIGEM A DÍVIDA QUE FOI CONSIDERADO NULO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
APONTAMENTO QUE SE DEMONSTRA INDEVIDO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL.
ERESP 1.413.542/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
AFRONTA A BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual, por inexistência de prévio requerimento administrativo, suscitada pela apelante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0801439-06.2021.8.20.5123, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, confirmando a tutela deferida ao id 75171156, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistentes os contratos indicados na petição inicial e, portanto, indevidos os descontos realizados; b) DETERMINAR à parte ré a retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito e que se abstenha de realizar novos descontos; c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, em dobro, o valor indevidamente descontado no benefício da autora, este referente ao período que compreende a data de desconto da primeira parcela até a data do último desconto promovido pela demandada, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN) desde a citação válida (art. 405 do CC); d) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), ambos desde o arbitramento.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação, a serem suportados pela parte demandada.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se.” Nas suas razões recursais, a parte autora alegou, em síntese, que: i) ausência de interesse de agir diante da inexistência de prévio requerimento administrativo; ii) o contrato discutido no feito foi objeto de cessão de crédito; iii) a autora se beneficiou do valor liberado no contrato original; iv) segundo laudo pericial emprestada de outro feito, a falsificação da assinatura não poderia ter sido aferida a “olho nu”; v) a instituição financeira também foi vítima da fato de terceiro; vi) inexistência de responsabilidade material e moral; v) subsidiariamente, cabimento de diminuição do quantum indenizatório; vi) descabimento da repetição do indébito em dobro.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença, julgando-se completamente procedente a pretensão exordial.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão do direito patrimonial discutido nos autos. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SUSCITADA PELO APELANTE.
Conforme narrado, o réu/recorrente suscitou preliminar de nulidade da sentença, alegando haver ausência de pretensão resistida, uma vez que a contenda poderia ter sido resolvida administrativamente, porém, a parte autoral não teria procurado previamente a via extrajudicial.
Sem razão ao recorrente.
Isso porque, não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda judicial, de acordo com o princípio do livre acesso ao Judiciário, albergado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Segundo o E.
Superior Tribunal de Justiça, "não há necessidade de anterior investida extrajudicial, nem tampouco, comprovação nos autos de resposta negativa, ao pedido do autor, para que seja legitimado o ingresso em Juízo, uma vez que está assegurado o acesso ao Judiciário, sempre que houver lesão ou ameaça a direito no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988." (REsp 469285/SP, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 04/08/2003 p. 372).
A alegação de nulidade da ação, por falta de pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento do direito almejado na demanda na via administrativa, deve ser afastada, tendo em vista que o seu acolhimento equivaleria a imposição de flagrante óbice ao acesso ao Judiciário.
Pelo exposto, rejeito a preliminar.
VOTO-MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se é devida a inscrição do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito, procedida pelo demandado em virtude de suposto inadimplemento do contrato nº 016602787.
Em sua tese recursal, defendeu o recorrente que o débito negativado adveio de operação de cessão de crédito de contrato de empréstimo regularmente firmado entre o autor e o Banco Mercantil, sendo lícita a inscrição nos órgãos restritivos de crédito.
Adianto que não assistir razão ao recorrente.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pelo demandado e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Como cediço, na cessão de crédito é prescindível que seja atestado à existência do débito contraído pelo devedor junto ao cessionário, o que não se observa na hipótese. É que, no contrato original foi reputado nulo, através de sentença e acórdão proferido nos autos do processo nº 0800234-39.2021.8.20.5123, que ao enfrentar o contrato originário de nº 16602797, ante a conclusão de que o termo de adesão colacionado no referido feito não foi assinado pelo consumidor.
Não bastasse isso, compulsando os autos, constato que a empresa recorrente sequer logrou em comprovar que notificou o suposto devedor sobre a cessão de crédito, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório.
Outrossim, quanto a impugnação ao resultado da prova pericial tomada emprestada nos autos do processo nº 0800234-39.2021.8.20.5123, depura-se que descabida a discussão neste feito sobre a regularidade da assinatura ou se a falsificação era crível pelos funcionários do apelante, como pretende o apelante. É que a questão relativa à regularidade do contrato originário encontra-se atingida pela coisa julgada, pois, de acordo com a consulta procedida no processo em trâmite no Pje, consta a certidão de trânsito em julgado presentes em tal demanda, que apreciou a nulidade do pacto (página 276).
Portanto, em que pese às alegações da recorrida, a parte ré deixou de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor, consoante os preceitos do art. 373, II, CPC.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC e, tem-se que ausentes nos autos qualquer documento que comprove a existência do débito negativado.
Ao contrário, a parte autora comprovou a efetividade do pagamento do débito que gerou a negatividade, razão pela qual concluo que é ilegítima a inscrição do nome deste no sistema de proteção ao crédito (página 9).
Por conseguinte, no caso em tela, cabe ao demandante, diante da situação aflitiva vivenciada pela abusividade da cobrança irregular perpetrada pela instituição financeira demandada, o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois que, com essa conduta, foi atingido seu patrimônio moral, sendo-lhe cabível a devida reparação.
No tocante ao dano moral, registre-se que este não necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Verifica-se, porquanto, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." Verifico presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois agiu ilicitamente a instituição bancária.
No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
No caso dos autos, comprovada hipótese de dano moral, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, importe que é condizente com as consequências do ato ilícito perpetrado pela instituição financeira, notadamente pela inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito.
Em casos similares ao dos autos, já decidiu a 1ª Câmara Cível, conforme arestos a seguir transcritos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES DEFENDIDAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURAM OFENSA À DIALETICIDADE.
RECURSO QUE REBATEU, AINDA QUE MINIMAMENTE, AS CONCLUSÕES DO JUÍZO A QUO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRAFACIAL DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA DEMANDANTE.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
DESACOLHIMENTO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGATIVA DE LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
LESÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0859677-64.2019.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, DJ: 05/02/2021). (Grifos acrescidos).
EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONFIGURADA MÁ-FÉ DA ENTIDADE BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0801031-66.2016.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, DJ: 04/02/2019). (Grifos acrescidos).
Por fim, ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No tocante à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos devem ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos). (grifos acrescidos) Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” A repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a inscrição nos órgãos restritivo de crédito de dívida de empréstimo consignado fraudulento.
Entrementes, a tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/03/2021, o que se enquadra no caso em análise, já que a inscrição foi procedida em 15/06/2021 (página 9).
Nesse desiderato, me alinho ao novel entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ e, uma vez configurada nos autos as cobranças indevidas, vislumbro admissível a repetição do indébito em dobro no caso concreto, tal qual arbitrado pelo juízo vergastado.
Aliás, ao julgar casos semelhante, não destoou do entendimento desta 1ª Câmara Cível.
Vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM NOME DA AUTORA SEM O SEU CONSENTIMENTO.
ASSINATURA FALSA EVIDENCIADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800405-67.2020.8.20.5143 – Rel.
Des.
Cornélio Alves – Julg. 20.04.2021). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DA AUTORA QUANTO AO VALOR FIXADO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 – STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 – STJ).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0838318-97.2015.8.20.5001 – Rel.
Des.
Dirlemando Mota – Julg. 21.05.2020).
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento ao recurso.
Em decorrência, majoro a verba honorária exclusivamente em desfavor do réu para 12% do valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801439-06.2021.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
26/06/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:30
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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