TJRN - 0832584-24.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832584-24.2022.8.20.5001 Polo ativo PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARCOS JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR e outros Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE CONFORME ÍNDICES UTILIZADOS PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ESTABELECIDO POR NORMA ESTADUAL (ART. 57, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005).
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS Nº 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer, mas negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O IPERN - Instituto de Previdência dos Servidores/RN interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID18791907), o qual concedeu a segurança em favor dos impetrantes, Marcos José do Nascimento Junior, Aldenora Faustino do Nascimento, João Vitor Ribeiro do Nascimento, R.
L.
R.
D.
N., e M.
H.
R.
D.
N. (representados por Joselha Marques Ribeiro), nos seguintes termos: Pelo acima exposto, defiro a medida liminar, confirmando seus efeitos em sede de sentença de mérito para conceder a segurança pleiteada na inicial, determinando à autoridade coatora que proceda, em favor dos impetrantes, com o reajuste dos seus benefícios previdenciários de pensões por morte, de acordo com os índices utilizados para a atualização dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em observância ao disposto no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
Em suas razões (ID18791915), sustenta que o direito pleiteado, embasado no art. 57, § 4º da LCE 308/2005, afronta as Súmulas vinculantes 37 e 42 do STF, daí requerer o o provimento do apelo para ver reconhecida a denegação da segurança.
Apresentadas as contrarrazões (ID18791919) os apelados pugnam pelo conhecimento e desprovimento do reclame, mantendo-se a sentença questionada por seus próprios fundamentos.
O representante da 16ª Procuradoria de Justiça, Arly de Brito Maia, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID19176725). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Pois bem.
O cerne da controvérsia reside na busca da atualização financeira da pensão por morte recebida pelos autores, com base no índice aplicado aos benefícios pagos pelo RGPS, em razão da inércia da autoridade impetrada em promover o reajuste No caso, os requerentes deixaram de receber seus benefícios mediante a atualização postulada, a partir de janeiro 2017, conforme observado pelo teor das fichas financeiras (ID18791883/18791884)..
Sobre o tema, a Constituição Federal dispõe o seguinte: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (…) § 8º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
E a norma que cuidou de fixar os critérios dos reajustes foi a Lei nº 10.887/2004, que estabelece: Art. 15.
Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. É certo que em recente sessão realizada em 03/11/2022 o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.582 para, por unanimidade, conferindo interpretação conforme a Constituição, restringir a aplicabilidade daquele dispositivo legal aos servidores ativos, inativos e aos pensionistas da União, mas o referido julgado não se aplica ao caso ora em debate, porquanto o entendimento da Excelsa Corte foi firmado exatamente para resguardar a autonomia dos estados, e na realidade destes autos o Rio Grande do Norte editou a Lei Complementar Estadual nº 308/2005, onde há regra dispondo sobre este aspecto, que transcrevo: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (…) § 4º.
Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Registro que o Supremo Tribunal Federal se restringiu a apontar vício formal em relação à aplicação de Lei Federal aos pensionistas estaduais, na medida em que entendeu pela competência do Estado para legislar sobre a revisão dos valores percebidos pelos inativos e pensionistas, realidade observada neste caso, não se constatando vício material na correção monetária das pensões com base no reajuste dos benefícios do RGPS.
Ora, isso significa dizer que os critérios para o reajuste das aposentadorias se encontram previstos na legislação ordinária do ente de vinculação do servidor público, em clara observância ao regime jurídico que fora submetido, circunstância a demonstrar que inexiste ofensa ao Enunciado nº 42 da Súmula Vinculante do STF (É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária), muito menos aumento de remuneração sob o fundamento de isonomia, considerando que o caso concreto objetiva o reajuste do benefício previdenciário em preservação ao valor real, não sendo hipótese de vinculação do reajuste a índice federal de correção monetária.
A propósito destaco jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS Nº 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818066-29.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
ARTIGO 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS Nº 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO E DO REEXAME NECESSÁRIO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0856166-87.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/05/2023, PUBLICADO em 22/05/2023).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
30/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832584-24.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de junho de 2023. -
21/04/2023 11:28
Conclusos para decisão
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20/04/2023 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 05:18
Recebidos os autos
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23/03/2023 05:18
Conclusos para despacho
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23/03/2023 05:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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