TJRN - 0828317-43.2021.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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17/07/2025 18:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 00:13
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828317-43.2021.8.20.5001 REQUERENTE: EVALDO DO RAMOS DIAS REQUERIDO: CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução em razão de suposta incorreção nos cálculos apresentados pelo exequente, especialmente quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora.
Alega ainda a inaplicabilidade da multa do art. 523, §1º do CPC, sob o fundamento de que a executada está submetida ao regime de requisição de pequeno valor – RPV, nos termos do julgamento da ADPF nº 556 pelo Supremo Tribunal Federal.
O exequente apresentou manifestação, rebatendo as alegações de excesso, sustentando que os cálculos apresentados estão em conformidade com a sentença transitada em julgado, e reconhecendo a aplicabilidade do regime de RPV. É o relatório.
Decido.
A sentença que originou a presente fase de cumprimento foi clara ao determinar o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação e correção monetária pela Tabela da Justiça Federal, a contar da publicação da sentença.
A impugnação apresentada pela executada confunde o termo inicial de incidência dos juros de mora, calculando-os a partir da sentença, quando, de fato, o marco temporal definido pelo juízo foi a data da citação (13/07/2021).
Tal erro compromete a assertiva de excesso de execução, motivo pelo qual não merece acolhimento a alegação nesse ponto.
Por outro lado, no tocante ao pedido para afastamento da multa do art. 523, §1º do CPC, assiste razão à impugnante.
A executada, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, está submetida ao regime de requisições de pequeno valor – RPV, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 556, devendo a satisfação do crédito judicial ocorrer por meio do regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Assim, acolho parcialmente a impugnação apenas para reconhecer que o pagamento deverá ocorrer sob a sistemática do RPV, afastando-se a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, §1º do CPC.
Diante do exposto: I – rejeito a impugnação quanto ao alegado excesso de execução, mantendo-se os valores apresentados pelo exequente; II – acolho parcialmente a impugnação apenas para determinar que o pagamento do crédito se dê por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, afastando-se, por consequência, a incidência da multa e honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC; III – determino o prosseguimento do feito com a expedição do ofício requisitório, nos termos da legislação aplicável, condicionado à apresentação de planilha pela parte parte exequente, no prazo de dez dias, sem a incidência de multa e honorários previstos no art. 523 do CPC.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828317-43.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EVALDO DO RAMOS DIAS REQUERIDO: CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre id. 142158699.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
13/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 21:13
Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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25/11/2024 14:45
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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25/11/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 05:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 18:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 18:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 19:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0828317-43.2021.8.20.5001 Autor: EVALDO DO RAMOS DIAS Réu: CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença movida por EVALDO DO RAMOS DIAS em face de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida, conforme planilha anexada.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:38
Conclusos para despacho
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11/11/2024 20:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/11/2024 17:37
Recebidos os autos
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10/11/2024 17:37
Juntada de despacho
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17/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 04:59
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:17
Juntada de Petição de recurso de apelação
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30/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:20
Outras Decisões
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25/10/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 06:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 20:34
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:22
Conclusos para despacho
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21/07/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2023 17:07
Conclusos para decisão
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29/04/2023 00:56
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:35
Nomeado perito
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17/01/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:17
Audiência instrução realizada para 13/12/2022 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/12/2022 10:17
Audiência de instrução antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2022 09:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/12/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 17:56
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 14:07
Audiência instrução designada para 13/12/2022 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 13:36
Conclusos para decisão
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11/11/2022 02:14
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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14/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 12:21
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 07:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 11:22
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:33
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 07:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 06:37
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2021 00:38
Conclusos para decisão
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02/12/2021 00:58
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
-
29/10/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 09:47
Outras Decisões
-
12/09/2021 21:28
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 01:17
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 06/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 20:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 15:09
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 01:14
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 07/07/2021 23:59.
-
19/06/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 08:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
12/06/2021 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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