TJRN - 0813232-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:09
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0813232-12.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: RODRIGO WANDERLEY PASCOAL Parte ré: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução, conforme informado nos autos (ID 143095669 – página 156).
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará de Transferência em favor do exequente (R$ 4.885,10 – Alysson Hayalla Martins Grilo F.
Holanda).
Para tanto, intime-se o exequente para informar o número de uma agência bancária e conta, viabilizando, assim, a expedição do Alvará de Transferência.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após manifestação da parte exequente, expeça-se o Alvará devido.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/02/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 19:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0813232-12.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: RODRIGO WANDERLEY PASCOAL Parte ré: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modaliade reiterada, se pugnada), Renajud, Infoseg e Siel).
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso.
Pugnada a consulta em sistema diverso dos conveniados com o TJRN, deverão ser os autos conclusos para despacho.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 15 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 03:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
07/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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22/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2024 08:25
Processo Reativado
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21/10/2024 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:41
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:24
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0813232-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RODRIGO WANDERLEY PASCOAL Parte ré: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Rodrigo Wanderley Pascoal, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito e pedido de levantamento de alienação fiduciária em face do Banco Pan S/A, igualmente qualificado.
Em suma, o autor sustenta que firmou contrato de financiamento de veículo em 02/10/2005, com vencimento da última parcela em 02/10/2009.
Afirma que, decorrido o prazo quinquenal para a cobrança da dívida, o contrato estaria prescrito e, portanto, requer a baixa do gravame referente à alienação fiduciária do veículo dado em garantia.
Requereu, no mérito, a retirada do gravame sobre o veículo.
Juntou procuração e documentos.
A decisão de id. 116307495 deferiu a tutela antecipatória em favor da parte demandante.
A ré, em contestação, refutou as alegações do autor, sustentando que a dívida não foi quitada, e que a garantia fiduciária se mantém válida até o pagamento integral do débito.
Requereu, ao final, a improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial, rebatendo os argumentos da defesa.
Sucinto é o relatório, passo a decidir.
Em primeiro plano, consigne-se que é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), visto que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
A análise do caso requer, primeiramente, a verificação do prazo prescricional e seus impactos sobre o contrato de financiamento.
Posteriormente, examina-se a validade da alienação fiduciária em face da alegação de prescrição.
Conforme os autos, o contrato de financiamento foi firmado em 02/10/2005, com a última parcela vencida em 02/10/2009.
O prazo prescricional para cobrança do débito, conforme o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, é de cinco anos para dívidas constantes de instrumento particular.
Assim, o prazo de prescrição teria início após o vencimento da última parcela, em 02/10/2009.
A ré argumenta que a prescrição foi suspensa em virtude de uma ação revisional movida pelo autor, cujo trânsito em julgado ocorreu em 19/01/2012.
De fato, admite-se que a prescrição seja suspensa durante o trâmite de ações judiciais que discutem o contrato, conforme dispõe o artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
No entanto, observa-se que a suspensão da prescrição foi breve, durando apenas até 19/01/2012, data em que o trânsito em julgado foi certificado, de acordo com consulta ao processo, através do sistema PJe.
Contudo, mesmo considerando essa breve suspensão, o prazo prescricional teria recomeçado a correr a partir de 19/01/2012.
Somando-se o período já transcorrido entre o vencimento da última parcela e o início da suspensão (aproximadamente dois anos e três meses), e o período subsequente até o ajuizamento desta ação, ocorrido em 2024, fica claro que o prazo prescricional de cinco anos foi largamente ultrapassado.
Assim, é imperioso reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança pela ré.
A alienação fiduciária, nos termos do art. 1.499, inciso I, do Código Civil, está vinculada à dívida principal e subsiste até que esta seja completamente quitada.
No entanto, com o reconhecimento da prescrição da dívida, que impede a cobrança judicial do crédito, a manutenção da garantia fiduciária se torna injustificada.
Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que, uma vez declarada a prescrição, a instituição financeira deve providenciar a baixa do gravame.
No caso analisado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), foi reconhecida a prescrição do direito de cobrança e, consequentemente, a necessidade de baixa do gravame da alienação fiduciária sobre o veículo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
PEDIDO DE BAIXA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PENDENTE SOBRE O VEÍCULO IMPROCEDENTE.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA QUE TEM COMO CONSEQUÊNCIA A EXTINÇÃO DA GARANTIA.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1 Em substituição ao Des.
Lauri Caetano da Silva.
Reconhecida a prescrição da pretensão do réu cobrar as parcelas decorrentes do financiamento em que o bem foi dado como garantia, não há razão para ser mantido o gravame da alienação fiduciária, devendo ser providenciada sua baixa. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008201-84.2016.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 06.07.2018). (TJ-PR - APL: 00082018420168160038 PR 0008201-84.2016.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Juiz Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 06/07/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2018).
Dessa forma, com o reconhecimento da prescrição da dívida, deve-se determinar a baixa do gravame de alienação fiduciária que incide sobre o veículo.
No que tange ao pedido de condenação das partes por litigância de má-fé, entendo que este não deve prosperar.
A caracterização da litigância de má-fé, conforme prevê o art. 80 do Código de Processo Civil, exige que haja dolo ou má-fé claramente demonstrados no decorrer do processo, seja pela alteração da verdade dos fatos, oposição injustificada ao andamento do feito ou pela tentativa de obter vantagem manifestamente indevida.
No presente caso, embora os argumentos defensivos tenham sido julgados improcedentes, não se observa a prática de atos processuais com o intuito de manipular o resultado ou causar prejuízo à parte contrária.
Tanto o autor quanto a ré exerceram seus direitos processuais de forma legítima, dentro dos limites do devido processo legal.
Portanto, não se vislumbra conduta temerária ou abuso processual capaz de justificar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 79 e 81 do CPC.
Diante disso, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pleitos autorais, confirmando a tutela antecipatória anteriormente deferida, de retirada do gravame fiduciário sobre o automóvel, objeto da demanda.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os critérios legais do art. 85 do CPC.
Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoá-lo.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Operada a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 24 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/09/2024 16:42
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 10:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 18:00
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Rodrigo Wanderley Pascoal.
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04/03/2024 09:12
Conclusos para decisão
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01/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:29
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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