TJRN - 0906126-75.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 22:29
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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25/11/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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13/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 12:03
Decorrido prazo de autora em 12/11/2024.
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13/11/2024 12:01
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:59
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:57
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:46
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0906126-75.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IZABEL CRISTINA DO NASCIMENTO Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 11 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:41
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 19:26
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 19:22
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0906126-75.2022.8.20.5001 Autor: IZABEL CRISTINA DO NASCIMENTO Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se ação de obrigação de fazer c/c pretensão indenizatória, ajuizada com suporte na alegação de que a empresa administradora de plano de saúde requerida, de forma abusiva, negou à autora cobertura de atendimento relativa à realização de cirurgias plásticas reparadoras, necessárias após perda de peso relevante decorrente de bariátrica.
Requer que os procedimentos solicitados sejam autorizados – devendo a ré fornecer, inclusive, 25 sessões de drenagem linfática pós operatória –, e indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta laudo médico/psicológico (ID 90498690, 90498692 e 90498693), e comprovação da negativa de cobertura (ID 90498694, 90498696 e 90498697).
Liminar deferida ao ID 90975557, determinando a realização do tratamento médico, conforme requisição juntada ao caderno processual, incluindo internação hospitalar, anestesias e sessões de fisioterapia, a ser realizado por profissional de saúde.
Contestação ao ID 92139319.
Afirma que não há no caso cobertura contratual, uma vez que os procedimentos solicitados têm caráter estético.
Réplica ao ID 94729794.
As partes dispensaram a produção de provas complementares (ID 130365676 e ID 99550764). É o que importa relatar.
Decido.
O ponto controvertido da presente demanda cinge-se à análise, à luz do CDC (Súmula 608, STJ), quanto à existência de falha na prestação de serviço cometida pela empresa requerida; e, sendo este o caso, se o evento danoso é fato apto a configurar dano moral indenizável.
De início, deve-se esclarecer que cirurgias plásticas são, em geral, divididas em dois grupos de procedimentos: estéticos e reparadores.
Cirurgias estéticas têm por objetivo a alteração na forma de estruturas normais do corpo, e a sua finalidade única é melhorar a autoimagem do paciente.
Procedimentos reparadores,
por outro lado, buscam corrigir estruturas que, por qualquer motivo, são anômalas; e podem ser efetuadas para melhorar o bem-estar físico do paciente, o funcionamento da estrutura, ou, ainda, para que a aparência desta aproxime-se da normalidade.
Não há dúvidas que o custeio da realização de procedimentos com fins puramente estéticos não pode ser imposto ao plano de saúde – afinal, não se presta a tratar enfermidades.
O caso dos autos, contudo, não trata de mera pretensão de realização de cirurgias plásticas – uma vez que o pedido vem em contexto de perda de peso relevante, após realização de procedimento bariátrico.
Em relação à obrigação do plano de saúde de custear cirurgias plásticas nesse contexto, o STJ firmou entendimento em sede de precedente qualificado.
Leia-se a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.069: TESE: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Conforme o entendimento supra, o caráter não estético dos procedimentos requisitados após perda de peso massiva decorrente de bariátrica é presumível – sobretudo quando suportado por laudo médico que, de foma circunstanciada, justifica a necessidade das intervenções (como no caso dos autos, ID 90498690, 90498692 e 90498693).
Havendo dúvidas razoáveis quando ao caráter reparador, ou não, dos procedimentos requisitados, a operadora tem a prerrogativa de, com fundamento em parecer de junta médica, indeferir os procedimentos – porém, o indeferimento sem observar essa cautela configura ilícito.
Analisando os documentos apresentados aos autos, conclui-se que inexiste qualquer indício de que o caso da autora foi submetido ao exame por profissionais de saúde vinculados ao réu, a fim de atestar eventual caráter puramente estético dos procedimentos – sendo o indeferimento comprovado ao ID 90498694, 90498696 e 90498697 motivado, em geral, em razão de os procedimentos estarem fora das hipóteses estabelecidas pelo rol da ANS.
Nesse contexto, aplicando-se o precedente vinculativo do STJ ao caso, considera-se inidônea a motivação para o indeferimento das cirurgias pleiteadas.
Houve cometimento de ilícito no caso.
Isto registrado, ratifico os fundamentos da decisão de ID 90975557; e consigno a improcedência do pleito em relação aos pedidos de fornecimento de cinta e meias antitrombo; eis que atuam como acessórios, que se destinam a coadjuvar o tratamento pós-cirúrgico, não sendo considerados essenciais à sua realização.
Com efeito, a negativa de fornecimento desses insumos não se revela ilegal, em razão da exceção legal prevista no art. 10, da Lei n.º 9.656/98 – o qual desobriga o plano de saúde de custear próteses, órteses e acessórios não ligados ao ato cirúrgico.
Igualmente com caráter acessório, a obrigação da operadora de plano de saúde de custear sessões de drenagem linfática não pode ser acolhida.
Com efeito, trata-se de procedimento não essencial à realização da cirurgia, e que pode ser realizado por profissionais não vinculados à área de saúde – o que torna bastante evidente a ausência de pertinência com o objeto do contrato existente entre as partes.
Por fim, as medicações abrangidas pela obrigação da ré se limitam àquelas necessárias no ambiente hospitalar – qualquer fármaco necessário para uso domiciliar, antes ou após o procedimento, não estão abrangidos na condenação ora fixada.
Nesse sentido: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PROCEDIMENTOS PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
TEMA 1.069 DO STJ.
CASO CONCRETO QUE EVIDENCIA A NATUREZA REPARATÓRIA E NÃO MERAMENTE ESTÉTICA DAS INTERVENÇÕES SOLICITADAS.
LAUDOS MÉDICOS E PSICOLÓGICOS INFORMANDO O PRECÁRIO QUADRO CLÍNICO E MENTAL DA USUÁRIA E A NATUREZA URGENTE DAS CIRURGIAS.
EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FISIOTERAPIA PÓS-OPERATÓRIA, SESSÕES DE DRENAGENS LINFÁTICAS, PRÓTESES DE SILICONE, CINTAS MODELADORAS, BRACEIRAS E MEIAS ANTITROMBO.
ITENS ACESSÓRIOS E NÃO ESSENCIAIS À REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 10, DA LEI Nº 9.656/98.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em julgar prejudicado o Agravo Interno e, em harmonia com o Ministério Público, dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806313-09.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO À SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA EM REALIZAR PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REPARADORES, CONFORME SOLICITADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A AGRAVANTE.
URGÊNCIA ATESTADA EM LAUDO PARA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS.
ALEGAÇÃO INFUNDADA DE QUE OS PROCEDIMENTOS SÃO MERAMENTE ESTÉTICOS, AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ROL DA ANS TAXATIVO, EXCEÇÃO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HAVER UM PROCEDIMENTO EFICAZ, EFETIVO E SEGURO AO PRESCRITO PELO MÉDICO, COMPROVAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DECORRENTE DA CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA, NECESSÁRIOS PARA MELHORIA DO QUADRO DE SAÚDE DA AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A AGRAVADA.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO, EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXCLUSÃO DA COBERTURA QUANTO AO CUSTEIO DE MATERIAL NÃO LIGADO AO ATO CIRÚRGICO - CINTA MODELADORA, SUTIÃ, MEIA COMPRESSIVA, SESSÕES DE FISIOTERAPIA E DOS MEDICAMENTOS A SEREM MINISTRADOS APÓS A ALTA HOSPITALAR DA AUTORA/AGRAVADA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808144-92.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 16/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CIRURGIA PÓS BARIÁTRICA PARA RETIRADA DE EXCESSO DE PELE.
DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL.
CORREÇÃO CIRÚRGICA DE DIÁSTASE DOS RETOS ABDOMINAIS.
CORREÇÃO DE LIPOMATOSE OU LIPODISTROFIA DE DORSO COM ENXERTO GLÚTEO.
RECONSTRUÇÃO DAS MAMA COM PRÓTESES DE SILICONE À DIREITA E À ESQUERDA.
RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOS REGIONAIS À DIREITA E À ESQUERDA.
FISIOTERAPIA PÓS-OPERATÓRIA COM 25 SESSÕES DE DRENAGENS LINFÁTICAS.
PRÓTESES DE SILICONE: SUPERFÍCIE DE TEXTURIZADA, REDONDA, CINTAS MODELADORAS: COMPLETA SUBDIVIDIDA(02UNIDADES)E MEIAS ANTITROMBO: MÉDIA COMPRESSÃO, ABAIXO DO JOELHO.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DETERMINANDO AO PLANO DE SAÚDE A AUTORIZAÇÃO OU O CUSTEIO INTEGRAL DE TODOS OS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REPARADORES NÃO ESTÉTICOS QUE A AUTORA PRECISA DESCRITAS NA EXORDIAL, COM MÉDICOS DA REDE PRÓPRIA SOB PENA DE MULTA.
RELATÓRIO MÉDICO QUE INFORMA TRATAR-SE DE PROCEDIMENTO URGENTE, INDISPENSÁVEL E INSUBSTITUÍVEL PARA CORREÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA PERDA DE PESO EXTREMA, ALÉM DE TRAZER DE VOLTA A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA, ASSIM COMO MELHORIA DA AUTOESTIMA.
ROL NÃO TAXATIVO DA ANS.
CARÁTER NÃO ESTÉTICO DA CIRURGIA PARA RETIRADA DE PELE.
FISIOTERAPIA PÓS-OPERATÓRIA, CINTAS MODELADORAS E MEIAS ANTITROMBO.
PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES AO PROCESSO PÓS-CIRÚRGICO.
MATERIAIS QUE NÃO ESTÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO.
INCIDÊNCIA DO INCISO VII, DO ART. 20 DA LEI Nº 9.656/1998.
MASTOPEXIA COM USO DE PRÓTESES DE SILICONE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DECIDIR SOBRE A NATUREZA ESTÉTICA OU NÃO DO USO DAS PRÓTESES.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800013-65.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2022, PUBLICADO em 19/05/2022) Segue a análise da pretensão indenizatória.
Dano indenizável é entendido como o prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo refletir em seu patrimônio material ou imaterial.
Quanto ao dano moral, este representa a violação que recai no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Por sua própria natureza, esta espécie de dano dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em exame.
As circunstâncias apresentadas na exordial bastam para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pela parte autora – mormente tendo em conta que a ilicitude perpetrada pelo réu teve reflexo direto no direito à saúde da parte autora, o qual encontra fundamento direto no princípio da dignidade da pessoa humana.
Deve-se considerar, ainda, que ante o posicionamento pacífico do Tribunal Superior – ficando registrado que o julgamento do Tema 1.069 culminou na confirmação do entendimento assente do STJ –, a reiteração da conduta dos planos de saúde em negar cobertura de tratamentos indicados por profissionais de saúde reveste-se de inegável má-fé.
Tais circunstâncias ultrapassam os aborrecimentos ínsitos às relações de consumo e são aptas a gerar abalo moral a quem suportou o ilícito.
Há, portanto, dano extrapatrimonial do feito em tela.
Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização; sendo dever do órgão julgador se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação posta em juízo.
Pela natureza consumerista do dano, há que se considerar, ainda, o viés educativo do quantum indenizatório, para evitar a continuidade dos danos perpetrados.
Por entender que o importe atende aos princípios mencionados, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Fica registrado, em arremate, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais este Juízo se posiciona no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: (I) Condenar o réu, em caráter definitivo, a autorizar/custear os procedimentos cirúrgicos indicados pelo profissional de saúde que acompanha a autora, confirmando apenas nesse ponto a liminar de ID 90975557; e (II) Condenar o réu ao pagamento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pela autora, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data da publicação deste sentença, observados os índices fixados nos art. 389 e 406 do CC, redação atual.
Julgo improcedente a pretensão em relação ao fornecimento de cintas modeladoras, meias de compressão, medicamentos para uso domiciliar e sessões de drenagem linfática pós-operatória; revogando parcialmente de liminar de ID 90975557.
Fica registrado que a revogação da liminar opera efeitos ex-tunc, devendo o valor das sessões de drenagem linfática, anteriormente deferidas, ser integralmente restituído ao réu.
Havendo sucumbência recíproca, ambos os litigantes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; ficando a autora responsável por 20% (vinte por cento) do montante, e o remanescente custeado pelo réu.
A exigibilidade da parcela de responsabilidade da autora fica suspensa, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (ID 90513641).
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
Passados 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
20/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 13:31
Decorrido prazo de RÉU em 02/09/2024.
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03/09/2024 12:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:49
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:36
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 03:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:40
Conclusos para decisão
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01/12/2023 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2023 09:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/08/2023 19:59
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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13/06/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 09:17
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 01:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 17:44
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:53
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2023 14:06
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 03:24
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 03/02/2023 23:59.
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30/11/2022 15:06
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 12:18
Juntada de Outros documentos
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21/11/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 17:47
Juntada de Petição de comunicações
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17/11/2022 08:36
Conclusos para despacho
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08/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2022 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 18:33
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2022 15:37
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2022 10:35
Conclusos para decisão
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31/10/2022 10:33
Juntada de Certidão
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28/10/2022 04:03
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/10/2022 23:59.
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20/10/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 12:08
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 20:34
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 14:26
Conclusos para decisão
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19/10/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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