TJRN - 0803772-92.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 14:01
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803772-92.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em que a autora alega que foi induzida a erro ao contratar um empréstimo perante a requerida, uma vez que tinha por objetivo celebrar um contrato de empréstimo consignado tradicional, sendo ludibriada ao adquirir um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Requereu declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização pelos danos morais.
Em sede de defesa, a parte demandada suscitou preliminares.
No mérito, argumentou, em síntese, que o contrato foi celebrado de forma regular.
Inicialmente, não há que se falar em defeito da representação processual, considerando que a procuração anexada aos autos não possui data de validade.
Outrossim, considera-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado, uma vez que tal documento não é indispensável para a propositura da ação.
Afasto, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, sendo acompanhada da documentação probatória.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Analisando-se os fatos e as provas, entendo que não assiste razão à autora.
Em sua contestação, o réu defendeu a legalidade da contratação, juntando cópia do contrato assinado pela parte autora (ID 133999263).
Ademais, não há nenhum indício de que a parte autora tenha sido levada a erro ou enganada na hora da contratação do referido empréstimo, uma vez que as cláusulas constantes no referido documento são claras ao dispor que se trata de um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Assim, constato que houve satisfatória desconstituição do direito alegado na inicial, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois o conjunto dos documentos trazidos aos autos pelo réu demonstra que houve contratação regular.
Ademais, os documentos juntados demonstram que o crédito foi disponibilizado à autora em sua conta bancária e os documentos pessoais apresentados pela autora no ato da contratação (ID 133999263) não apresentam indícios de fraude.
As provas indicam que a parte autora formalizou um contrato de cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento.
Conforme se verifica nas faturas juntadas, a parte autora utilizou o referido cartão para realização de saque autorizado, conforme faturas presentes no ID 133999264.
Concluindo-se, pois, que foi efetivamente firmado negócio jurídico entre as partes, o desconto das parcelas no benefício da autora decorreu de exercício regular de direito, sendo incabível qualquer indenização.
Ainda, perdurando a dívida, incabível falar em declaração de sua inexistência e repetição do indébito.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em decorrência dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:42
Decorrido prazo de BENEDITA EUFRASIO DA SILVA em 21/02/2025.
-
22/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BENEDITA EUFRASIO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BENEDITA EUFRASIO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
27/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803772-92.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BENEDITA EUFRASIO DA SILVA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação/preliminares suscitadas.
AÇU/RN, data do sistema.
JANIO PONCIANO DE OLIVEIRA Técncico Judiciário -
21/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 06:37
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
22/11/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
15/11/2024 03:45
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:10
Decorrido prazo de BENEDITA EUFRASIO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:37
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803772-92.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por BENEDITA EUFRASIO DA SILVA em face de Banco BMG S/A, ambos qualificados, pela qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito com reserva de margem consignável que alega ter sido ludibriada a contratar. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada.
Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se que não resta demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que do compulsar do extrato colacionado pela própria parte autora, evidencia-se que o início dos descontos ora impugnados datam de maio de 2018, não se podendo afirmar que eles são recentes, tampouco que tiveram o condão de “surpreender” a demandante.
Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o pálio do contraditório, a regularidade da contratação.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato impugnado, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 07:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 20:47
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821250-95.2024.8.20.5106
Dionizio Gomes de Melo
Banco Santander
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2024 08:31
Processo nº 0804466-67.2024.8.20.5001
Francisco das Chagas de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavenise Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2024 05:12
Processo nº 0848553-79.2022.8.20.5001
Ronilce Machado de Vette Lima
Luiz Henrique Gomes da Silva
Advogado: Antonio Roberto Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2022 09:33
Processo nº 0119801-94.2013.8.20.0106
Catarina Reboucas
Manoel Luiz Reboucas
Advogado: Francisco Edson de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2013 00:00
Processo nº 0801952-96.2024.8.20.5113
Rosineide Maria Simao de Gois
C M Sousa - ME
Advogado: Andre Gustavo Pinheiro Neo Segundo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2024 12:32