TJRN - 0837474-69.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0837474-69.2023.8.20.5001 Polo ativo LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA Advogado(s): LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA, ITALO MAIA BRASIL Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
 
 ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 FEITO SEM QUALQUER ANDAMENTO POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS.
 
 VERSÃO DEMONSTRADA.
 
 DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.783/99.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade e em dissonância com o parecer do Dr.
 
 Jann Polacek Melo Cardoso, 27º Promotor de Justiça de Natal, em substituição na 7ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Luis Eduardo Germano Evangelista impetrou mandado de segurança nº 0837474-69.2023.8.20.5001 contra ato ilegal atribuído ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN.
 
 Ao decidir a causa, o Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN concedeu a segurança, reconhecendo a prescrição intercorrente de “declarando a nulidade do processo administrativo de nº 478/2015 e, por conseguinte, a nulidade dos efeitos dele decorrentes”.
 
 A seguir, “considerando o resultado do julgamento e que a suspensão do direito de dirigir possui aptidão para causar diversos prejuízos à locomoção, ao exercício de atividades laborais e de outras atividades cotidianas, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos, de imediato, da penalidade de suspensão do direito de dirigir”.
 
 Por fim, determinou a intimação da autoridade coatora sobre o teor da sentença “para ciência e cumprimento no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a incidir pessoalmente sobre a Autoridade Coatora e/ou sobre qualquer agente ou servidor que eventualmente descumpram a determinação, observando-se o contraditório e a ampla defesa” e disse que a sentença estava sujeita à remessa necessária (Id 23627655, págs. 01/08).
 
 Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça para fins de reexame.
 
 O Dr.
 
 Jann Polacek Melo Cardoso, 27º Promotor de Justiça de Natal, em substituição na 7ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando-se improcedente a pretensão do impetrante (Id 24300226). É o relatório.
 
 VOTO Conheço da remessa necessária.
 
 O objetivo do presente reexame consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em face da demora no trâmite do processo administrativo de nº 478/2015 (tempo de paralisação superior a 03 anos) e, por conseguinte, determinou a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que sobrestou, por 12 (doze) meses, o direito de dirigir do impetrante.
 
 Pois bem.
 
 Ao analisar a causa, o MM.
 
 Juiz de primeira instância expôs as seguintes razões de decidir: (...) A análise do processo administrativo n.º 478/2015, acostado pelo próprio DETRAN (ID. 107376025), permite concluir que a data de ocorrência da infração foi 01 de novembro de 2014, com a instauração do processo administrativo em 15 de outubro de 2015.
 
 O primeiro despacho proferido no processo ocorreu apenas em 05 de julho de 2019, após o transcurso de mais de 4 (quatro) anos.
 
 Outrossim, o teor do art. 22, parágrafo único, da Resolução nº 182, de 09 de setembro de 2005, vigente na época dos fatos, estabelece que o marco interruptivo da prescrição é a notificação do interessado: "Art. 22.
 
 A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração de processo administrativo.
 
 Parágrafo único.
 
 O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do art. 10 desta Resolução." O referido art. 10, da Resolução nº 182/2005trata da necessidade de expedição de notificação ao infrator sobre a instauração do processo.
 
 Entretanto, é importante destacar, neste caso, que a Resolução nº 182/2005 foi superada com o advento da Resolução n.º 723, de 06 de fevereiro de 2018, tendo o art. 32 desta última ressalvado que "ficam revogadas as disposições da Resolução CONTRAN n.º 182, de 2005, com exceção do art. 16, que permanecerá aplicável às infrações cometidas antes de 1º de novembro de 2016".
 
 Desse modo, se a Resolução n.º 723/2018 somente ressalvou a ultratividade do art. 16 da Resolução n.º 182/2005, então os demais artigos da novel regulamentação passam a reger a matéria, e neste caso, deve ser aplicada a prescrição intercorrente prevista no art. 24, inciso III, § 5º, da referida Resolução n.º 723/2018: "Art. 24.
 
 Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos [...] § 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento paralisado por mais de três anos.” (grifo nosso) Registre-se que a Resolução remete à Lei n.º 9.873/1999, cujo teor trata da prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal Direta e Indireta, que, por sua vez, institui a prescrição intercorrente de processos administrativos que estejam paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho: "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. " (grifos acrescidos) No caso dos autos, houve transcurso de prazo considerável entre a abertura do processo administrativo nº 478/2015, em 15 de outubro de 2015, e o primeiro despacho movimentando-o, proferido em 05 de julho de 2019.
 
 Conclui-se, portanto, que houve paralisação do processo por prazo superior a 04 (quatro) anos, superando o prazo de 03 (três) anos estabelecido em lei para ocorrência da prescrição intercorrente. (...) O Douto Procurador, por sua vez, opinou pelo provimento do recurso, afastando-se a prescrição, por considerar que a Resolução nº 732/2018 do CONTRAN, que prevê o prazo de 3 (três) anos e na qual se baseou o julgador de origem, “somente se aplica aos casos de infrações de trânsito cometidas a partir de 01/11/2016, o que não é o caso do impetrante, tendo em vista que a ocorrência da infração de trânsito restou registrada em 01 de novembro de 2014”, portanto, ainda de acordo com o Parecer, “aplica-se, pois, o disposto em resolução anterior (nº 182/2005), a qual prevê o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão punitiva, contado do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo (art. 22)”.
 
 Não obstante, o entendimento adotado na sentença deve prevalecer eis que, como bem mencionado no referido pronunciamento judicial, a própria Lei nº 9.873/1999, em seu art. 1º, § 1º, estabelece o prazo prescricional de 03 (três) anos no caso de o procedimento administrativo ficar paralisado por tempo superior a esse período.
 
 Considerando-se, pois, na realidade dos autos, os marcos de abertura do processo administrativo, em 15.10.15 (Id 23627623, pág. 02), e do primeiro despacho no feito, em 05.07.19 (Id 23627623, pág. 13), não há dúvida de que o referido lapso (3 anos) restou ultrapassado.
 
 E mais: o art. 22 da Resolução nº 182/2005, cujo dispositivo, de acordo com o Parquet, deveria ser observado na hipótese em exame, prevê que “a pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo”.
 
 Ocorre que a referida norma versa sobre a prescrição punitiva, e não intercorrente, natureza esta do instituto (prescrição) reconhecido na sentença e com prazo prescricional inferior (3 anos).
 
 Sendo assim, evidente o direito líquido e certo, devendo a sentença ser mantida.
 
 Pelos argumentos expostos, em dissonância com o parecer ministerial, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
 
 Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição legal Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837474-69.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 11 de setembro de 2024.
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                                            17/04/2024 13:48 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2024 13:28 Juntada de Petição de parecer 
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                                            12/04/2024 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2024 14:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2024 13:47 Recebidos os autos 
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                                            04/03/2024 13:46 Conclusos para despacho 
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                                            04/03/2024 13:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
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