TJRN - 0810940-59.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0810940-59.2021.8.20.5001 Polo ativo MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES Advogado(s): CARLOS HENRIQUE AQUINO DE ALCANTARA, MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES Polo passivo SECRETARIA DE ESTADO DE TRIBUTACAO Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
 
 ISENÇÃO DE IPVA POR DOENÇA (LIMITAÇÃO DA MÃO ESQUERDA E MIE).
 
 CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
 
 AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 ENFERMIDADE RECONHECIDA EM LAUDO MÉDICO EMITIDO PELO PRÓPRIO DETRAN, COM VALIDADE DE 05 (CINCO) ANOS.
 
 PLEITO DE ISENÇÃO REITERADO ANTES DE FINALIZADO O INTERSTÍCIO.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
 
 REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade e sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Marisa Rodrigues de Almeida Diogenes impetrou mandado de segurança com pedido liminar nº 0810940-59.2021.8.20.5001 contra ato ilegal atribuído à Secretária de Estado de Tributação.
 
 Ao decidir a causa, o Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada que se abstenha de cobrar o IPVA do veículo de marca/modelo CHEV/TRAILBLAZER PRE D4A (NACIONAL) ano de fabricação/modelo 2020/2020, cor vermelha, placa RGF4A54/RN e Renavam 1243123777, de propriedade da impetrante.
 
 Por fim, disse que a sentença estava sujeita à remessa necessária (Id 23760099, págs. 01/06).
 
 Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça para fins de reexame.
 
 A Dra.
 
 Rossana Mary Sudário, 8ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 24300226). É o relatório.
 
 VOTO Conheço da remessa necessária.
 
 O objetivo do presente reexame consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença que reconheceu o direito líquido e certo da impetrante à isenção de IPVA e para isso, segue transcrito o juízo de convicção adotado na primeira instância: (...) Da análise dos autos, verifica-se que busca a impetrante a concessão da isenção quanto ao pagamento do IPVA do veículo descrito em inicial, ao argumento de preencher os requisitos para a sua concessão nos termos da Lei nº 6.967/96 do Estado do Rio Grande do Norte a qual prevê a isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA aos portadores de deficiência física, nos termos do §5º do inciso VI, do art. 8º, vejamos: Art. 8º, são isentos de imposto: VI - os veículos de passeio, adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, ou com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10632 DE 16/12/2019). § 5º Para obtenção dos benefícios de que trata o inciso VI deste artigo, a pessoa portadora de deficiência física deverá comprovar a incapacidade de dirigir veículo sem adaptação, mediante laudo emitido pela Junta Médica do Órgão ou Ente executivo de trânsito do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.866, de 23.06.2006, DOE RN de 24.06.2006).
 
 Sobre a isenção tributária do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) às pessoas portadoras de necessidades especiais, o Regulamento do IPVA (Decreto nº 18.773/05 – RN), com a alteração dada pelo Decreto nº 29.449, de 15 de janeiro de 2020, assim dispõe: Art. 7º São isentos de imposto: VI - os veículos de passeio, adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, ou com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29449 DE 15/01/2020). § 6º Para obtenção do benefício de que trata o inciso VI do caput deste artigo, o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) em nome do deficiente ou autista, sendo necessário que: I - a pessoa portadora de deficiência ou autista, apta a conduzir veículo: a) comprove a incapacidade de dirigir veículo sem adaptação, mediante laudo emitido pela Junta Médica do DETRAN/RN; b) apresente a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) constando as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo discriminadas no laudo médico; c) comprove que o veículo está adaptado à sua condição conforme laudo emitido pela Junta Médica do DETRAN/RN.
 
 Assim de acordo com a legislação atual, para obter o benefício, é exigido que seja comprovada a incapacidade mediante laudo emitido pela Junta Médica do órgão de trânsito do Estado, requisito este preenchido, no caso em análise, consoante se extrai dos documentos colacionados. (...) Pugna, entretanto, no mérito que a autoridade coatora se abstenha de cobrar da Impetrante o IPVA do veículo descrito em inicial, com base na legislação atual.
 
 Assim, da análise dos documentos colacionados, notadamente laudo médico, tem-se a demonstração de que a impetrante possui LIMITAÇÃO DA MÃO ESQUERDA E MIE, com a obrigatoriedade de veículo com transmissão automática e direção hidráulica por limitação do MIE.
 
 Nesse contexto, verifica-se que o impetrante preenche os requisitos elencados na lei que trata da matéria, fazendo jus a isenção pretendida.
 
 Ademais A norma contida deve ser interpretada em consonância com a Constituição Federal, e em atenção aos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da necessária inclusão social às pessoas com deficiência, como bem esposado pelo E.TJRN em Agravo de n.: 0802409-49.2021.8.20.0000.
 
 In casu, vislumbro o direito vindicado na inicial, haja vista que consta nos autos documentação suficiente, que atesta possuir o impetrante limitações ensejando a necessidade de veículo com transmissão automática e direção hidráulica por limitação do MIE. (...) Analisando-se os autos, observa-se que a sentença não merece retoque.
 
 Isso porque, em 2018, o próprio DETRAN, em laudo da junta médica especial com validade até 08.04.23, reconheceu que a impetrante possui limitação da mão esquerda e MIE, estando apta a dirigir veículo automotor na Categoria B, necessitando de restrições, quais sejam: uso de veículo com transmissão automática, direção hidráulica e empunhadura/manopla, pomo no volante (Id 23759702).
 
 Ocorre que ao adquirir novo automóvel, a autora protocolou administrativamente, em 10.02.21, novo pedido de isenção (Processo 00310043.000898/2021-40), todavia indeferido com a seguinte justificativa (Id 23759704, págs. 01/03): (...) O exame clínico apresentando no Laudo emitido pela junta oficial do órgão de trânsito estadual, datado de 09/04/2018, atestou que o Contribuinte possuía a doença LIMITAÇÃO DA MÃO ESQUERIDA E MIE.
 
 Assim, a hipótese atestada no Laudo emitido pela Junta Médica do DETRAN/RN não está relacionada no rol exaustivo do Inciso I do § 5º do Art. 15-F do RICMS, como deficiência física para efeito do benefício fiscal de IPVA.
 
 Especificamente pelo fato do Laudo referido não ter concluído pelo comprometimento da função física e pela incapacidade total ou parcial para dirigir por uma das formas relacionadas no RICMS, conforme comando do § 12 do Art. 7º do RIPV.
 
 Nestas sendas, o Contribuinte não preencheu as condições subjetivas para fruição do benefício fiscal de Isenção de IPVA, por não ter apresentado Laudo Médico Público, oriunda da junta médica específica, que ateste a condição de portadora de deficiência classificada no rol taxativo das isenções. (...) A motivação transcrita utilizada para o indeferimento do pedido de isenção não se afigura razoável, eis que o laudo emitido pelo próprio DETRAN em 2018 e com vigência até 2023, reconheceu que a requerente possui “limitação” da mão esquerda e MIE.
 
 Além disso, o mesmo documento enumera que as restrições observadas na pericianda possuem os códigos D, F e E, os quais equivalem, de acordo com o quadro de restrições previstas na Resolução nº 425, de 27 de novembro de 2012, à obrigatoriedade do uso de veículo com transmissão automática D, empunhadura/manopla/pômo no volante e direção hidráulica, respectivamente.
 
 A mencionada resolução, inclusive, prevê que as restrições devem ser observadas para pessoas “com deficiência”, logo, não há razão para se reconhecer que a conclusão obtida no exame, de que a contribuinte possui limitação da mão esquerda e MIE, não é suficiente para aferir que ela possui monoparesia, enfermidade que consiste na “redução dos movimentos de um membro, geralmente causada por uma lesão nervosa” (in https://www.dicio.com.br/monoparesia/).
 
 Assim, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Por fim, considerando a informação trazida pela impetrante quanto à cobrança do IPVA 2024, expeça-se ofício à autoridade coatora para que proceda com a suspensão da exigibilidade, sob pena de aplicação de multa a ser definida, se for o caso, na fase de cumprimento.
 
 Por fim, quanto à informação trazida pela impetrante em relação à cobrança do IPVA 2024 e o consequente pedido de expedição de ofício à autoridade coatora para que proceda com a suspensão da exigibilidade, sob pena de aplicação de multa, essa é matéria que deve ser requerida e, naturalmente, apreciada, pelo juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença (ainda que provisório).
 
 Pelos argumentos postos, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
 
 Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição legal Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810940-59.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 11 de setembro de 2024.
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                                            23/04/2024 12:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 08:56 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2024 22:06 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/04/2024 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2024 14:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2024 08:49 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2024 08:49 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2024 08:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
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