TJRN - 0812426-42.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0812426-42.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: NELSON QUEIROZ FILHO ADVOGADO: NELIO SILVEIRA DIAS JUNIOR AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812426-42.2024.8.20.0000 (Origem nº 01004560920138200118) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial ID 31984924 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de junho de 2025 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Analista Judiciária -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812426-42.2024.8.20.0000 RECORRENTE: NELSON QUEIROZ FILHO ADVOGADO: NELIO SILVEIRA DIAS JUNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 29356797) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 28694633): Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI Nº. 8.429/1992 ALTERADA PELA LEI Nº 14.230/2021.
ADITAMENTO A INICIAL EM CONFORMIDADE COM O ART. 329, II, DO CPC, E OS ART. 17, §§10-C E 10-D, DA LEI N° 8.429/92.
ESPECIFICAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA DESCRITA DESDE A INICIAL E EM FACE DA QUAL O AGRAVANTE SEMPRE APRESENTOU SUA DEFESA.
MANUTENÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Como razões, aduz que o julgado vergastado violou os arts. 329, I e II, do Código de Processo Civil (CPC);10, caput, e VIII, 17, §6º, I e II, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30233752).
Preparo recolhido (Id. 29356819) É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Sustenta o recorrente que a acusação carece de amparo legal, uma vez que, à luz da redação atual do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, exige-se a demonstração de dolo e de efetiva perda patrimonial, o que não teria sido comprovado nos autos.
Refuta, ainda, que a ausência de prova do dano ao erário enseja a extinção do processo por falta de interesse processual.
Argumenta, ainda, que a petição inicial é inepta em razão da ausência de individualização precisa da conduta e da introdução tardia de novas imputações, configurando violação ao art. 330, §1º, II, do CPC, que trata da inépcia por pedido indeterminado, bem como ao art. 17, §6º, da Lei nº 8.429/1992, que impõe a especificação da conduta na ação de improbidade administrativa.
Ademais, aduz que o aditamento da inicial, efetuado após a apresentação da contestação, afrontaria o princípio da estabilidade da demanda, previsto no art. 329, II, do CPC, comprometendo a regularidade do processo.
Ante esse cenário, este Venerável Tribunal entendeu que, diante das mudanças no rito processual e nas modalidades de atos de improbidade previstas nos §§6º, 6º-A, 6º-B e 10-D do art. 17 da referida Lei, o Juízo de origem determinou a abertura de vista ao Ministério Público para que promovesse a adequação da demanda aos novos paradigmas da Lei de Improbidade Administrativa, nos termos do art. 329 do CPC.
Veja-se: Ante esse cenário, este Venerável Tribunal entendeu que, diante das mudanças no rito processual e nas modalidades de atos de improbidade previstas nos §§ 6º, 6º-A, 6º-B e 10-D do art. 17 da referida Lei, o Juízo de origem determinou a abertura de vista ao Ministério Público para que promovesse a adequação da demanda aos novos paradigmas da Lei de Improbidade Administrativa, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil.
Inclusive, desde a fase preliminar de sua defesa, apresentada às págs 1468/1483 e na contestação, juntada às págs 1551/1561, NELSON QUEIROZ FILHO defendeu-se do ato doloso a ele atribuído e não culposo, conforme transcrições a seguir destacadas. 1.
O ato de improbidade atribuído ao Demandado é o capitulado no art. 10, inciso VIII da Lei nº 8.429/92 (LIA), pelo qual teria ele causado dano ao erário em ação dolosa por frustrar a licitude de processo licitatório.
I – DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
O Ministério Público Estadual atribuiu a Nelson Queiroz Filho a prática de ato de improbidade previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92. 2.
O ato pelo qual o ex-prefeito teria causado dano ao erário em ação dolosa foi: frustrar a licitude de processo licitatório. “Art. 329.
O autor poderá: (...) II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.” Não há, portanto, violação ao dispositivo acima transcrito, considerando que o princípio da estabilidade da demanda não é uma regra absoluta, pois, as regras do CPC são aplicadas de forma subsidiária a Lei nº. 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, conforme se extrai do teor do art. 17 da norma citada: “Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. § 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.” Notadamente, não houve, com o aditamento a inicial, alteração da causa de pedir e do pedido, restando evidenciado que a conduta prevista no art. 11 constava da inicial, sendo garantido ao agravante a ampla defesa e o contraditório, nos termos do o art. 329, II, do CPC, e os art. 17, §§10-C e 10-D, da Lei n° 8.429/92 [...] Nesse contexto, esta Colenda Corte determinou a adequação da presente ação de improbidade administrativa às alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992, com base no art. 329 do CPC, que admite o aditamento do pedido ou da causa de pedir até o encerramento da fase de saneamento do feito, desde que assegurado o contraditório.
A meu ver, não há, nessa dinâmica processual, violação aos incisos I e II do referido dispositivo.
Cabe destacar que a atual redação do art. 10, caput, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa passou a exigir, de forma expressa, a demonstração de dolo específico e a efetiva comprovação de prejuízo ao erário para a caracterização do ato ímprobo.
Ao alegar a inexistência de conduta dolosa e de lesão patrimonial concreta, o recorrente, ao que observo, questiona precisamente a subsunção dos fatos ao tipo legal previsto no art. 10, VIII, em sua nova redação.
Tal argumento evidencia não apenas dúvida quanto à justa causa da demanda, mas também levanta a necessidade de eventual readequação da narrativa fática ao novo regime jurídico, o que justificou a abertura de vista ao Ministério Público para possível aditamento da inicial, nos moldes do art. 329 do CPC.
Ainda assim, a conduta atribuída ao recorrente foi mantida nos termos originalmente formulados, sem alteração da causa de pedir ou do pedido, o que, a meu sentir, resguarda as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto nos §§ 10-C e 10-D do art. 17 da Lei nº 8.429/1992.
Não vislumbro, nesse contexto, qualquer violação ao que preveem os §§6º, I e II, do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, entendo que a alegação de ausência de dolo específico na conduta atribuída ao recorrente está diretamente vinculada ao mérito da demanda, o que exige reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 171, § 3°, C.
C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR.
DOCUMENTAÇÃO FRAUDULENTA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
OUTROSSIM, INVIÁVEL A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ DOSIMETRIA DA PENA BASE.
CONTINUIDADE DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). 2.
A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; a tipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23/2/2016). 4.
A Corte de origem assentou que a prática delitiva se deu no período compreendido entre 2010 e 2015, razão pela qual, seguindo o disposto no artigo 71 do Código Penal, justificadamente exasperou a pena na fração máxima de 2/3.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando que as condutas criminosas foram praticadas no período de 2010 a 2015, há fundamento robusto para aplicar o aumento do crime continuado no patamar 2/3. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.685.281/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES.
ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PRECLUSÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada. 2.
Como é de conhecimento, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, em regra, os casos de desvios ou malversação de recursos da União, repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), são de competência da Justiça Federal.
Contudo, ressalta-se que, tratando-se de verbas do FNDE, torna-se necessária a análise das peculiaridades de cada caso concreto, uma vez que, "nem todo numerário entregue aos Estados e Municípios, pela União, por meio do FNDE, conduz ao inequívoco interesse direto na sua correta aplicação, de maneira a atrair a competência da Justiça Federal.
Em caso de malversação dos recursos, há de se observar, por exemplo, a sua origem e até mesmo, em consectário lógico simples, a qual erário deverão ser restituídos os valores desviados.
Inteligência das Súmulas ns. 208 e 209 desta Corte Superior." (HC n. 445.325/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018). 3.
Verifica-se, conforme destacado pela Corte local que o numerário foi transferido da União para o Município de Pontal, passando a integrar o patrimônio deste ente federativo, situação que justifica a competência da Justiça Estadual para o julgamento da questão, o que afasta a discussão acerca da competência da Justiça Federal, por não ter havido a demonstração de lesão aos bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. 4.
Ademais, a aferição da origem do montante supostamente desviado e da existência ou não de prestação de contas perante ente Federal e, por consequência, do interesse da União, demanda claro revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. 5.
O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário (HC n. 341.341/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/10/2018). 6.
A tese relativa à ausência de descrição de dolo especifico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7.
A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo eg.
Tribunal de origem, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base. 9.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.923.927/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812426-42.2024.8.20.0000 (Origem nº 01004560920138200118) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812426-42.2024.8.20.0000 Polo ativo NELSON QUEIROZ FILHO Advogado(s): NELIO SILVEIRA DIAS JUNIOR Polo passivo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PROMOTORIA DE JUCURUTU e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI Nº. 8.429/1992 ALTERADA PELA LEI Nº 14.230/2021.
ADITAMENTO A INICIAL EM CONFORMIDADE COM O ART. 329, II, DO CPC, E OS ART. 17, §§10-C E 10-D, DA LEI N° 8.429/92.
ESPECIFICAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA DESCRITA DESDE A INICIAL E EM FACE DA QUAL O AGRAVANTE SEMPRE APRESENTOU SUA DEFESA.
MANUTENÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em harmonia com opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, promovido por NELSON QUEIROZ FILHO contra decisão do Juiz da Vara Única da Comarca de Jucurutu que, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº. 0100456-09.2013.8.20.0118 que admitiu a ação em face dele, NELSON QUEIROZ FILHO, rejeitando-a em relação a JOELMA DE FÁTIMA LOPES DE MEDEIROS, MARIA DARC ALMEIDA DE MEDEIROS e MARIA SOCORRO MORAIS TEIXEIRA DE SOUZA, nos termos a seguir em destaque: Nas razões do recurso, NELSON QUEIROZ FILHO impugna a decisão acima, alegando, em suma, que: A - a acusação, fundamentada na culpa (art. 10, VIII, da Lei nº. 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021) carece de sustentação legal, o que impõe a extinção do processo por ausência de interesse processual, pois, o art. 10 no normativo em referência não mais pune o administrador público por culpa, apenas por dolo, devendo haver prova, ademais, de perda patrimonial, o que não está demonstrada; B - não se admite o aditamento da inicial após a apresentação da contestação do réu, por violar o princípio da estabilidade da demanda, previsto no art. 329, II, do Código de Processo Civil; C - “é patente a inépcia da petição inicial.
A falta de individualização da conduta e a introdução tardia de novas imputações caracterizam pedido indeterminado, o que fere diretamente o art. 330, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, e art. 17, §6º, da Lei de Improbidade Administrativa”; D - “o perigo da demora se revela claro e iminente.
A manutenção do processo e a continuidade da instrução processual, diante de um cenário jurídico que claramente aponta para a extinção da ação, não apenas geram prejuízos significativos à defesa, mas também resultam em ônus processual desnecessário e ineficiência judicial”; Nesses termos, requer: “a) LIMINARMENTE, seja concedida a antecipação da pretensão recursal em seu favor, a fim de que, reformada a decisão agravada, seja determinada a suspensão do processo até o julgamento deste agravo de instrumento; b) seja intimado o Agravado no endereço registrado no preâmbulo, para, querendo, no prazo legal, possa contraminutar o presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que lhe for conveniente (CPC, art. art. 1.019, II); c) ultimadas essas providências, seja intimado o representante do Ministério Público Estadual, com assento no Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para se pronunciar sob o presente feito, por se tratar de processo que envolve interesse de incapaz (CPC, art. 178, II); d) no MÉRITO, seja dado PROVIMENTO ao agravo de instrumento para ser reformada a decisão agravada, d.1) reconhecendo a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, prevista no art. 10, caput, atribuída a Nelson Queiroz, a fim de que seja extinto o processo, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI); d.2) reconhecendo a alteração da art. 10, inciso VIII, e sendo essa a atribuição a Nelson Queiroz, que seja extinto o processo, por inexistência de apuração de perda patrimonial efetiva, por inviabilidade da ação (CPC, art. 485, IV); d.3) reconhecendo a exigência da individualização da conduta do réu, exigida pelo art. 17, § 6º, seja julgada inepta a inicial, por conter pedido indeterminado (CPC, art. 330, I, e § 1º, II).
Não concedi o efeito ativo ao recurso.
Nas contrarrazões, a Promotora de Justiça, BEATRIZ AZEVEDO DE OLIVEIRA, requer o desprovimento do recurso, alegando, em suma, que: 1 - “indicou as condutas previstas nos arts. 10, VIII, e 11 da Lei n° 8.429/92, foi preciso adequar a demanda às novas determinações legais, sendo imprescindível que delimitasse a conduta e indicasse com precisão a tipificação do ato de improbidade.”; 2 - “o aditamento ocorreu dentro da Lei, com a especificação da conduta, sem alterar a causa de pedir e o pedido – uma vez que a conduta ímproba do art. 11 constava da inicial –, e sem ferir a ampla defesa e o contraditório, consoante o art. 329, II, do CPC, e os art. 17, §§10-C e 10-D, da Lei n° 8.429/92.”; 3 - “restou comprovado o dolo específico na conduta ímproba do agravante, com a indicação de sua expressa autorização à realização da licitação (em anexo), conforme pontuado por este órgão e acolhido pelo juízo de primeiro grau.”; 4 - “não merece prosperar o requerimento de reforma da decisão, tendo em vista que o dolo está expressamente comprovado nos autos, e o aditamento em consonância com o Código de Processo Civil, a Lei de Improbidade e o entendimento jurisprudencial”.
A 16ª Procuradoria De Justiça, “corrobora o posicionamento firmado nas contrarrazões de ID 27251104, posicionando-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso”. É o relatório.
VOTO Presentes Os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
NELSON QUEIROZ FILHO pretende reformar a decisão que admitiu, em seu desfavor, a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa.
Razões não lhe assistem.
De fato, a Ação de Improbidade Administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em 20/06/2013 contra NELSON QUEIROZ FILHO, JOELMA DE FÁTIMA LOPES DE MEDEIROS, MARIA DARC ALMEIDA DE MEDEIROS e MARIA SOCORRO MORAIS TEIXEIRA DE SOUZA, imputando-lhes a conduta do art. 10, inciso VIII da Lei nº. 8.429/1992, cuja redação à época possuía o seguinte teor: A Lei nº. 8.429/1992 foi alterada pela Lei nº 14.230/2021 e, devido a mudanças no rito processual e nas modalidades de atos ímprobos dispostos nos § 6º, § 6-A, § 6-B e § 10-D todos do art. 17 da lei predita, o Juízo abriu vista dos autos para o Ministério Público adequar a demanda aos novos paradigmas da Lei de Improbidade Administrativa, conforme autoriza o art. 329, do CPC: “Art. 329.
O autor poderá: (...) II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.” Não há, portanto, violação ao dispositivo acima transcrito, considerando que o princípio da estabilidade da demanda não é uma regra absoluta, pois, as regras do CPC são aplicadas de forma subsidiária a Lei nº. 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, conforme se extrai do teor do art. 17 da norma citada: “Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. § 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.” Notadamente, não houve, com o aditamento a inicial, alteração da causa de pedir e do pedido, restando evidenciado que a conduta prevista no art. 11 constava da inicial, sendo garantido ao agravante a ampla defesa e o contraditório, nos termos do o art. 329, II, do CPC, e os art. 17, §§10-C e 10-D, da Lei n° 8.429/92.; Inclusive, desde a fase preliminar de sua defesa, apresentada às págs 1468/1483 e na contestação, juntada às págs 1551/1561, NELSON QUEIROZ FILHO defendeu-se do ato doloso a ele atribuído e não culposo, conforme transcrições a seguir destacadas.
Vejamos: Por sua vez, conforme parecer da 16ª Procuradoria de Justiça: “Sobre os demais requisitos exigidos para a configuração, em tese do ato ímprobo descrito no art. 11, V, LIA-92, qual seja: “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”, recorda-se que, além de dolo específico, exige-se apenas “lesividade relevante ao bem jurídico tutelado”, independentemente do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos (art. 11, §4º, LIA-92) Portanto, na ausência de equívoco da decisão, esta deve ser mantida conforme lançada.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão inalterada. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes Os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
NELSON QUEIROZ FILHO pretende reformar a decisão que admitiu, em seu desfavor, a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa.
Razões não lhe assistem.
De fato, a Ação de Improbidade Administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em 20/06/2013 contra NELSON QUEIROZ FILHO, JOELMA DE FÁTIMA LOPES DE MEDEIROS, MARIA DARC ALMEIDA DE MEDEIROS e MARIA SOCORRO MORAIS TEIXEIRA DE SOUZA, imputando-lhes a conduta do art. 10, inciso VIII da Lei nº. 8.429/1992, cuja redação à época possuía o seguinte teor: A Lei nº. 8.429/1992 foi alterada pela Lei nº 14.230/2021 e, devido a mudanças no rito processual e nas modalidades de atos ímprobos dispostos nos § 6º, § 6-A, § 6-B e § 10-D todos do art. 17 da lei predita, o Juízo abriu vista dos autos para o Ministério Público adequar a demanda aos novos paradigmas da Lei de Improbidade Administrativa, conforme autoriza o art. 329, do CPC: “Art. 329.
O autor poderá: (...) II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.” Não há, portanto, violação ao dispositivo acima transcrito, considerando que o princípio da estabilidade da demanda não é uma regra absoluta, pois, as regras do CPC são aplicadas de forma subsidiária a Lei nº. 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, conforme se extrai do teor do art. 17 da norma citada: “Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. § 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.” Notadamente, não houve, com o aditamento a inicial, alteração da causa de pedir e do pedido, restando evidenciado que a conduta prevista no art. 11 constava da inicial, sendo garantido ao agravante a ampla defesa e o contraditório, nos termos do o art. 329, II, do CPC, e os art. 17, §§10-C e 10-D, da Lei n° 8.429/92.; Inclusive, desde a fase preliminar de sua defesa, apresentada às págs 1468/1483 e na contestação, juntada às págs 1551/1561, NELSON QUEIROZ FILHO defendeu-se do ato doloso a ele atribuído e não culposo, conforme transcrições a seguir destacadas.
Vejamos: Por sua vez, conforme parecer da 16ª Procuradoria de Justiça: “Sobre os demais requisitos exigidos para a configuração, em tese do ato ímprobo descrito no art. 11, V, LIA-92, qual seja: “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”, recorda-se que, além de dolo específico, exige-se apenas “lesividade relevante ao bem jurídico tutelado”, independentemente do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos (art. 11, §4º, LIA-92) Portanto, na ausência de equívoco da decisão, esta deve ser mantida conforme lançada.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão inalterada. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812426-42.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
02/12/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 06:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PROMOTORIA DE JUCURUTU em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PROMOTORIA DE JUCURUTU em 11/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:54
Decorrido prazo de NELSON QUEIROZ FILHO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:37
Decorrido prazo de NELSON QUEIROZ FILHO em 29/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 23:10
Juntada de diligência
-
27/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0812426-42.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Jucurutu Agravante: NELSON QUEIROZ FILHO Advogado: Nélio Silveira Dias Junior.
OAB/RN 3.184 Agravado: Ministério Público Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, promovido por NELSON QUEIROZ FILHO contra decisão do Juiz da Vara Única da Comarca de Jucurutu que, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº. 0100456-09.2013.8.20.0118 que admitiu a ação em face dele, NELSON QUEIROZ FILHO, rejeitando-a em relação a JOELMA DE FÁTIMA LOPES DE MEDEIROS, MARIA DARC ALMEIDA DE MEDEIROS e MARIA SOCORRO MORAIS TEIXEIRA DE SOUZA, nos termos a seguir em destaque: Nas razões do recurso, NELSON QUEIROZ FILHO impugna a decisão acima, alegando, em suma, que: A - a acusação, fundamentada na culpa (art. 10, VIII, da Lei nº. 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021) carece de sustentação legal, o que impõe a extinção do processo por ausência de interesse processual, pois, o art. 10 no normativo em referência não mais pune o administrador público por culpa, apenas por dolo, devendo haver prova, ademais, de perda patrimonial, o que não está demonstrada; B - não se admite o aditamento da inicial após a apresentação da contestação do réu, por violar o princípio da estabilidade da demanda, previsto no art. 329, II, do Código de Processo Civil; C - “é patente a inépcia da petição inicial.
A falta de individualização da conduta e a introdução tardia de novas imputações caracterizam pedido indeterminado, o que fere diretamente o art. 330, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, e art. 17, §6º, da Lei de Improbidade Administrativa”; D - “o perigo da demora se revela claro e iminente.
A manutenção do processo e a continuidade da instrução processual, diante de um cenário jurídico que claramente aponta para a extinção da ação, não apenas geram prejuízos significativos à defesa, mas também resultam em ônus processual desnecessário e ineficiência judicial”; Nesses termos, requer: “a) LIMINARMENTE, seja concedida a antecipação da pretensão recursal em seu favor, a fim de que, reformada a decisão agravada, seja determinada a suspensão do processo até o julgamento deste agravo de instrumento; b) seja intimado o Agravado no endereço registrado no preâmbulo, para, querendo, no prazo legal, possa contraminutar o presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que lhe for conveniente (CPC, art. art. 1.019, II); c) ultimadas essas providências, seja intimado o representante do Ministério Público Estadual, com assento no Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para se pronunciar sob o presente feito, por se tratar de processo que envolve interesse de incapaz (CPC, art. 178, II); d) no MÉRITO, seja dado PROVIMENTO ao agravo de instrumento para ser reformada a decisão agravada, d.1) reconhecendo a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, prevista no art. 10, caput, atribuída a Nelson Queiroz, a fim de que seja extinto o processo, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI); d.2) reconhecendo a alteração da art. 10, inciso VIII, e sendo essa a atribuição a Nelson Queiroz, que seja extinto o processo, por inexistência de apuração de perda patrimonial efetiva, por inviabilidade da ação (CPC, art. 485, IV); d.3) reconhecendo a exigência da individualização da conduta do réu, exigida pelo art. 17, § 6º, seja julgada inepta a inicial, por conter pedido indeterminado (CPC, art. 330, I, e § 1º, II). É o relatório.
Decido.
Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
NELSON QUEIROZ FILHO pretende suspender os efeitos da decisão que admitiu, em seu desfavor, a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC).
No caso, não deve ser concedido o efeito ativo almejado, pois ausente a probabilidade do êxito recursal (CPC, art. 995, parágrafo único, in fine).
De fato, a Ação de Improbidade Administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em 20/06/2013 contra NELSON QUEIROZ FILHO, JOELMA DE FÁTIMA LOPES DE MEDEIROS, MARIA DARC ALMEIDA DE MEDEIROS e MARIA SOCORRO MORAIS TEIXEIRA DE SOUZA, imputando-lhes a conduta do art. 10, inciso VIII da Lei nº. 8.429/1992, cuja redação à época da propositura da demanda possuía o seguinte teor: A Lei nº. 8.429/1992 foi alterada pela Lei nº 14.230/2021 e, devido a mudanças no rito processual e nas modalidades de atos ímprobos dispostos nos § 6º, § 6-A, § 6-B e § 10-D todos do art. 17 da lei predita, o Juízo, de forma acertada, abriu vista dos autos para o Ministério Público adequar a demanda aos novos paradigmas da Lei de Improbidade Administrativa.
De modo que, a princípio, não identifico violação ao art. 329, II, do Código de Processo Civil, que trata da estabilização da demanda: “Art. 329.
O autor poderá: (...) II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar." Digo isso porque, ao que me parece, em sede da Lei nº. 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, a estabilidade da demanda não é uma regra absoluta, haja vista que as regras do CPC são a esta aplicadas de forma subsidiária, conforme se extrai do teor do art. 17 a seguir transcrito: “Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.” Ademais, ao que tudo leva a crer, desde a fase preliminar de sua defesa, apresentada às págs 1468/1483 e na contestação, juntada às págs 1551/1561, o ora agravante defendeu-se do ato doloso a ele atribuído e não culposo, conforme transcrições a seguir destacadas.
Vejamos: Assim sendo, pelo menos nesse momento processual, quer seja porque a decisão agravada observa os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, bem como porque a estabilidade da demanda, ao que me parece, não é absoluta em sede da LIA por tratar de interesse público, assim também porque a inicial imputa ao recorrente a prática de conduta dolosa e em face desta o recorrente vem articulando sua defesa, é que mantenho o julgado nos termos que foi lançado.
Ausente a fumaça do bom direito, despicienda a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito ativo postulado no recurso.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data de assinatura Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
25/09/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
10/09/2024 11:24
Declarada suspeição por Desembargador João Rebouças
-
09/09/2024 17:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
09/09/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863007-93.2024.8.20.5001
Jonas Alves de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2024 10:30
Processo nº 0839371-45.2017.8.20.5001
Lidiane Dantas Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2017 16:39
Processo nº 0813618-57.2015.8.20.5001
Xavier Marc Jean Chatellier
Img Incorporadora LTDA
Advogado: Marcia Dantas de Lima Carvalho dos Reis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2015 18:55
Processo nº 0834345-22.2024.8.20.5001
Banco Itau Unibanco S.A
Francisco Caninde Santiago
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2024 17:14
Processo nº 0802386-09.2024.8.20.5300
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Ravardyere Felipe Ferreira Santiago
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 12:12