TJRN - 0802386-09.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802386-09.2024.8.20.5300 Polo ativo MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Advogado(s): RAVARDYERE FELIPE FERREIRA SANTIAGO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
PROCEDIMENTO DE NATUREZA ELETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE URGÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer, ratificando medida liminar e determinando ao Estado a realização de procedimento cirúrgico em unidade pública, conveniada ou privada, com custeio pelo erário estadual, além da fixação de honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva do Estado em demanda sobre fornecimento de procedimento de saúde; (ii) a existência de cerceamento de defesa diante da ausência de instrução probatória quanto à urgência do procedimento requerido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese firmada pelo STF no Tema 793 reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos no dever de prestar serviços de saúde, sendo incabível a exclusão do Estado da lide. 4.
O documento médico juntado aos autos classifica o procedimento como eletivo, sem comprovação de urgência, e não há prova de negativa de atendimento ou de demora excessiva. 5.
O Estado requereu diligências instrutórias, inclusive manifestação do NATJUS, para demonstrar a regularidade da conduta administrativa, o que foi ignorado pelo juízo, com julgamento antecipado. 6.
A ausência de fase instrutória em virtude da relevância dos argumentos defensivos viola o disposto no art. 357 do CPC e caracteriza cerceamento de defesa, tornando necessário o retorno dos autos para complementação da instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e provido o recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos para reabertura da instrução e regular processamento da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 357 e 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855178, Tema 793, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 23/03/2017; STF, RE nº 1366243, Tema 1234, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801953-85.2023.8.20.5123, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 09/08/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0817245-10.2023.8.20.5124, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgado em 28/02/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815918-42.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 21/03/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802386-09.2024.8.20.5300, movida por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos que seguem (Id 29378106): "III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido, ratificando a medida liminar antes deferida, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte na adoção das providências necessárias à realização do procedimento cirúrgico descrito nestes autos, em benefício do requerente, em unidade hospitalar da rede pública de saúde, conveniada ou privada, sob a responsabilidade financeira do tesouro estadual.
Fica, desde já, em caso de inércia do Estado, autorizada a intimação da parte autora para apresentar três orçamentos do procedimento e o bloqueio nas contas do ente público no equivalente ao valor do menor orçamento.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo de forma equitativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista se tratar de obrigação de fazer, nos termos do art. 85, §2° e §8°, do CPC, e considerando a natureza e a importância da causa, a baixa complexidade da demanda e a sucumbência de Poder Público." Inconformado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apelou (Id 29378109) alegando, em síntese, que houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial, sendo-lhe negada a oportunidade de demonstrar a desnecessidade do procedimento indicado.
Sustentou, ainda, sua ilegitimidade passiva por não ser o ente competente pela prestação do serviço de saúde requerido, destacando que o Município de Currais Novos possui gestão plena do SUS.
Invocou os Temas 793 e 1033 do STF, para defender a responsabilização e o eventual ressarcimento por parte do ente federativo competente, e requereu, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença para R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, em razão da baixa complexidade da causa e do cumprimento da obrigação.
Por fim, pleiteou o provimento do recurso para a improcedência do pedido, ou, alternativamente, a modificação da verba honorária.
Houve contrarrazões (Id 29378113), nas quais a apelada rebateu todas as alegações recursais, defendendo a legitimidade passiva do Estado com fundamento no Tema 793 do STF e ressaltando a solidariedade dos entes federativos nas demandas que versem sobre o direito à saúde.
Argumentou pela inexistência de cerceamento de defesa, haja vista a suficiência dos elementos constantes nos autos, especialmente o laudo médico apresentado.
Defendeu, ainda, a manutenção da condenação em honorários advocatícios no valor fixado e requereu a aplicação do art. 85, §11 do CPC, com a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais.
A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 29519127), destacando a responsabilidade solidária do Estado na prestação do serviço de saúde conforme o Tema 793 do STF, a regularidade da instrução probatória diante da suficiência dos documentos médicos acostados aos autos, e a adequação da fixação equitativa dos honorários advocatícios em R$ 5.000,00, diante da inestimabilidade do proveito econômico da causa. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto central do inconformismo importa em examinar a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte quanto à obrigação de custear internação hospitalar e procedimento de cateterismo de paciente idosa em estado grave, bem como a validade da condenação em honorários advocatícios na forma fixada pelo juízo de origem.
Na petição inicial, MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, relatando ser idosa, portadora de diabetes, hipertensão e obesidade grau III, tendo sofrido infarto agudo do miocárdio.
Informou que, diante da gravidade do quadro clínico, necessitava com urgência de internação em leito de UTI e posterior realização de cirurgia de cateterismo, o que não foi viabilizado pela rede pública sob a alegação de ausência de vagas.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar ao Estado a adoção imediata das providências necessárias à sua transferência e tratamento, ainda que em unidade hospitalar privada, com posterior confirmação definitiva da obrigação (Id 29378090).
O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência pleiteada e, ao final, julgou procedente o pedido para ratificar a liminar anteriormente concedida, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte custeasse o procedimento requerido, inclusive com possibilidade de bloqueio de verbas públicas, caso necessário.
Condenou, ainda, o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados de forma equitativa no valor de R$ 5.000,00 (Id 29378106).
Pois bem.
De início, quanto à competência, refiro que ao caso não se aplica a tese estabelecida no Tema 1234/STF, uma vez que a modulação fixada naquele julgado engloba o presente feito por ter sido ajuizado em momento anterior ao seu julgamento.
Cito fragmento da ementa construída no RE 1.366.243: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. (...) VIII.
MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco (…)”. (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/nDIVULG 10-10-2024PUBLIC 11-10-2024) No que se refere à legitimidade, o Supremo tem pensar qualificado na direção de que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (RE 855178, Tema 793/STF).
Dessa forma, sendo promovida a demanda em face do Estado, responsável solidário pela promoção de serviços públicos em saúde, não há que se falar em ilegitimidade passiva, competindo ao julgador, em sede de cumprimento, direcionar o pagamento ou eventual ressarcimento em sintonia com as regras de repartição da competência.
Por outro lado, avalio que a tese de cerceamento comporta acolhimento.
A parte autora fundamenta sua pretensão na alegada urgência do atendimento médico requerido, afirmando estar em fila de espera para o procedimento.
Contudo, o único documento médico apresentado qualifica expressamente o procedimento como de natureza “eletiva”, ou seja, destituído de urgência.
Ademais, não foi anexada qualquer prova de negativa de atendimento ou de eventual demora injustificada na prestação do serviço de saúde.
Em sua defesa, na tentativa de cumprir o ônus probatório que lhe compete (art. 373, II, do CPC), o Estado requereu a oitiva do NATJUS, com o objetivo de esclarecer a adequação do tratamento pleiteado, a real urgência da intervenção.
Destacou, também, a necessidade de observância das regras de regulação do SUS, especialmente diante da existência de fila, em respeito aos demais usuários do sistema em igual situação ou mais grave.
Não obstante a pertinência dos argumentos defensivos, o juízo a quo proferiu sentença logo após a apresentação da réplica sem a adoção de quaisquer providências prévias de saneamento do feito, em desconformidade com o artigo 357 do CPC. É dizer, não houve delimitação das questões controvertidas nem abertura de fase instrutória, a qual se mostra imprescindível.
Diante desse quadro, embora a parte autora tenha apresentado elementos iniciais capazes de justificar a obrigação de fazer imposta ao Estado (art. 373, I, do CPC), resta evidente que foi cerceado o direito de defesa da Administração, impedida de demonstrar a ausência de urgência no atendimento e a regularidade da conduta administrativa.
Diante disso, impõe-se o retorno dos autos à origem para complementação da instrução processual.
Na mesma direção, os julgados que listo: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO IMEDIATO DE MEDICAMENTO (AMBRISENTANA) PELO ESTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA ALEGADA PELA AUTORA, CONFORME PARECER TÉCNICO DO E-NATJUS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA REGULAÇÃO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), PELO PRAZO DE SEIS MESES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I.
Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o fornecimento de medicamento pelo Estado, conforme os critérios estabelecidos pela Unidade Central de Agentes Terapêuticos (UNICAT) e, somente caso o medicamento não seja disponibilizado no prazo de seis meses, pelos critérios da Regulação, a obrigação deveria ser custeada pelo ente público na rede privada.
II.
Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar a necessidade de fornecimento imediato do medicamento pleiteado, independentemente se na rede pública ou privada, às custas do Estado.III.
Razões de decidir 1.
O direito ao medicamento é reconhecido, mas a urgência para fornecimento imediato não restou demonstrada, conforme parecer técnico do e-NatJus/CNJ.
Assim, não identifica-se justificativa para preterição dos demais pacientes na fila de regulação. 2.
A decisão agravada resguarda a ordem administrativa do SUS, priorizando o atendimento conforme critérios de necessidade e urgência estabelecidos pela Secretaria Estadual de Saúde. 3.
Possibilidade de reavaliação do quadro clínico pelo juízo de origem caso surjam novas provas demonstrando agravamento da condição da paciente.IV.
Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: "O fornecimento de medicamentos pelo Estado deve observar os critérios de regulação do SUS, sendo inviável a imposição de fornecimento imediato quando não comprovada a urgência da demanda."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196; CPC, art. 4º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815918-42.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) “Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PARECER DESFAVORÁVEL DO NAT-JUS.
PROCEDIMENTO ELETIVO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE OBSERVAR A REGULAÇÃO DA FILA DO SUS.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Aurora Maria da Conceição contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim/RN, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer nº 0817245-10.2023.8.20.5124, que visava o fornecimento/custeio do procedimento cirúrgico "Correção de Prolapso Retal com Grampeador EEA HEM + Correção de Retocele" em caráter de urgência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Parnamirim/RN é obrigado a fornecer, em caráter urgente, o procedimento cirúrgico solicitado pela Autora/Apelante, considerando sua idade avançada e comorbidades, e se a regulação da fila do SUS deve ser respeitada nas ações judiciais dessa natureza.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal (art. 196), mas o fornecimento de tratamentos médicos pelo Município deve observar o princípio da subsidiariedade, sendo determinado somente quando não houver alternativa para o paciente fora da esfera judicial.4.
A urgência do procedimento, embora mencionada pela Apelante, não se revela, de acordo com o parecer técnico do NAT-JUS, que indicou a ausência de risco imediato à vida e concluiu que se trata de cirurgia eletiva e pode ser realizada sem a necessidade de caráter urgente.5.
A regulação da fila do SUS deve ser respeitada, considerando a análise de prioridades e a organização dos recursos médicos disponíveis.
A decisão sobre quem deve ser atendido primeiro deve ser tomada por médicos especialistas, observando as orientações da Central de Regulação.6.
O Judiciário não pode se substituir aos critérios técnicos e médicos na definição da ordem de realização dos procedimentos no SUS, sob pena de prejudicar a gestão eficiente dos recursos e atender a demandas individuais de maneira que comprometa o atendimento coletivo.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A urgência de um procedimento cirúrgico deve ser definida com base em pareceres médicos e técnicos, não sendo suficiente a alegação de idade avançada ou comorbidades isoladas.2.
A regulação da fila do SUS deve ser observada para garantir a equidade no atendimento aos pacientes, respeitando os critérios de prioridade estabelecidos pelos órgãos responsáveis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, § 11 e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0801105-27.2022.8.20.5158, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 06/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0817245-10.2023.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE ACOMETIDO COM “COXARTROSE GRAVE BILATERAL”.
PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL BILATERAL.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
CIRURGIA DE CARÁTER ELETIVO.
NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À FILA DE PROCEDIMENTOS DO SUS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801953-85.2023.8.20.5123, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024) Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso para reconhecer o cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem par reabertura da instrução e regular processamento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802386-09.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
21/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:16
Juntada de Petição de parecer
-
19/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:13
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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