TJRN - 0846000-25.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno em Apelação Cível 0846000-25.2023.8.20.5001 Agravante: João Batista Bezerra (em causa própria) Advogado: João Batista Bezerra (OAB/RN 5247) Agravado: Secretário de Tributação do Município do Natal Agravado: Município do Natal Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E C I S Ã O João Batista Bezerra impetrou mandado de segurança c/c pedido de liminar nº 0846000-25.2023.8.20.5001 contra o Secretário de Tributação do Município do Natal.
Na inicial, o autor disse pretender a nulidade do ato administrativo que apurou em R$ 607.525,00, a base de cálculo do ITIV/ITBI, após fixar, dolosamente, em 15 anos, o tempo de construção do imóvel adquirido pelo impetrante, quando na verdade, ele possui 24 anos, devendo ser considerado para efeito de cálculo do referido imposto, o valor de compra (R$ 400.000,00) declarado pelo impetrante, informação que é provida de presunção de veracidade, conforme Tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.113, em sede de julgamento de recursos repetitivos.
Ao decidir a causa, o Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN concedeu a ação, reconhecendo o direito do impetrante à não submissão ao excessivo acréscimo nos lançamentos do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV) e Laudêmio incidentes sobre a transferência do imóvel de sua propriedade e arbitrados pelo Fisco Municipal, devendo ser considerada, como base de cálculo do tributo, o valor existente no contrato de compra e venda firmado entre vendedor e comprador.
A seguir, registrou que a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), que as custas foram satisfeitas e que não há condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Id 23620736, págs. 01/12).
Descontente, o Ente Público protocolou apelação cível (Id 23620739), cujo recurso foi provido, com a denegação da segurança (Id 27228882).
Inconformado, o impetrante protocolou agravo (interno) baseado no art. 324 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Potiguar. É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade pelas razões a seguir expostas.
O art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, prevê que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal” (destaque à parte).
Por sua vez, o art. 324 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte estabelece que “contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal, da Seção Cível, das Câmaras, bem como do Relator, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para o respectivo Órgão colegiado” (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016).
Ocorre que, no caso concreto, o recorrente busca atacar decisão proferida por Turma da 2ª Câmara Cível, cujo Colegiado deu provimento à apelação cível formulada pelo Município de Natal/RN e denegou o mandado de segurança impetrado pelo autor, ora agravante.
Nesse cenário, impossível conhecer do agravo interno diante do erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme precedentes a seguir ementados (grifos acrescidos): "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO COLEGIADA DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL.
VIA ELEITA CABÍVEL SOMENTE CONTRA PROVIMENTO JUDICIAL MONOCRÁTICO.
INADEQUAÇÃO CONFIGURADA.
ERRO GROSSEIRO INCONTESTE.
PREFACIAL ACOLHIDA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO." (TJRN - Apelação Cível 0836249-82.2021.8.20.5001, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, Publicado em 05/06/2023). "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
AGRAVO INTERNO MANEJADO EM DESFAVOR DE DECISÃO COLEGIADA.
INADMISSIBILIDADE.
VIA ELEITA INADEQUADA.
ESPÉCIE RECURSAL ESPECÍFICA PARA ATACAR DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021 DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJRN - Apelação Cível 0864385-26.2020.8.20.5001, Relator Desembargador Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, Publicado em 10/06/2022). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO INESCUSÁVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA.
AGRAVO INTERNO CABÍVEL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O MANEJO DO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO." (TJRN - Agravo Interno em Agravo de Instrumento 0806506-63.2019.8.20.0000, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Segunda Câmara Cível, Publicado em 04/03/2021).
Por fim, apenas por observância ao princípio da confiança, fica o registro de que, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é despicienda a prévia concessão de oportunidade ao recorrente para o caso de inadmissão do recurso ou de seu conhecimento parcial eis que, nesse momento, procede-se apenas à averiguação dos pressupostos de admissibilidade do recurso previstos em lei, sendo tal exame já esperado pelas partes e inerente ao julgamento do inconformismo, de modo que tal análise sem anterior manifestação das partes não viola o art. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido (destaques à parte): "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1.
Conforme entendimento reafirmado pela Corte Especial deste STJ, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. 1.2.
A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa.
Precedentes. 1.3.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 1.4.
A certidão, constante dos autos, atestando a data de publicação do acórdão recorrido possui fé pública.
Eventual alegação de erro deve vir acompanhada de certidão específica da Corte de origem, o que não ocorreu.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp 2.211.831/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Publicação DJe: 31/3/2023). "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
A verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa." (STJ - AgInt no AREsp 1.929.690/GO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Publicação DJe: 9/12/2021). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTEMPESTIVO.
DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois 'A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)" (AgInt no AREsp 1389200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp 1527405/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Publicação DJe: 26/03/2021).
Ante o exposto, à luz do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, considerando ausente um dos pressupostos de admissibilidade, deixo de conhecer do agravo interno por inadequação da via eleita e impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade diante do erro grosseiro.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado - Relator -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846000-25.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
15/04/2024 13:59
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:51
Recebidos os autos
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04/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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