TJRN - 0853426-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 02:59
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0853426-54.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RADIRA SOARES FERNANDES Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
No curso do feito, a parte ré, em contestação de id. 131877236, arguiu preliminarmente, a ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, incompetência absoluta da justiça estadual, prescrição, bem como impugnou a concessão da justiça gratuita concedida à parte demandante e o valor da causa, requerendo por fim, a extinção prematura do feito.
Desse modo, considerando haver a discussão de matéria prejudicial ao mérito, qual seja, a ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, a incompetência absoluta, o valor da causa e a prescrição, necessário se torna o saneamento do feito a fim de proporcionar a organização do processo.
Com relação a impugnação à gratuidade judiciária, não comporta acolhimento, ao fundamento de que não restou comprovado nos autos que o demandante poderia arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Não cumpriu, portanto, a parte ré com o ônus processual previsto pelo art. 373, II, do CPC.
Mostra-se irrazoável, portanto, limitar o acesso da parte à prestação jurisdicional, sem que haja a comprovação explícita das capacidades financeiras desta, sob pena de ferir o princípio constitucional do livre acesso à justiça.
Em defesa, o demandado arguiu a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o Banco do Brasil não pode figurar no polo passivo haja vista ser mero depositário das quantias do PASEP.
Ocorre que ao decidir o tema 1150, em sede de IRDR, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse sentido, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado.
No tocante à preliminar de incompetência absoluta da justiça comum, também não merece prosperar.
Consoante entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Dessa forma, o presente juízo é o competente para julgar a lide.
Ademais, em defesa, a parte ré defendeu a prescrição do direito autoral.
No caso em comento, a corte superior firmou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; bem como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse raciocínio, tendo em vista que o autor recebeu os benefícios do PASEP em 2018 (id. 128087195), não ocorreu a prescrição do direito.
No que diz respeito à impugnação ao valor da causa, sabe-se que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, considerado como tal o benefício a ser auferido pela parte, caso o pedido venha a ser julgado procedente, devendo corresponder à soma de todos os valores pretendidos na ação de indenização.
Nesse raciocínio, admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação.
Assim, é razoável admitir o valor da causa estimado pelo autor, em caráter provisório, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação, sendo este, e não aquele, o que repercutirá na fixação dos ônus sucumbenciais.
Ainda, a parte ré alegou preliminar de falta de interesse em agir.
Entretanto, analisando a inicial, percebe-se a presença de declaração expressa da parte autora de tutela indenizatória específica, em razão de aparente ato ilícito praticado pela ré.
Neste aspecto, propõe-se a presente lide discutir as possibilidades, de acordo com as previsões do direito civil, de responsabilização civil face à situação enfrentada pela parte autora.
Desse modo, percebe-se que a parte autora cumpre com os requisitos previstos no art. 319 do CPC, tendo em vista que os documentos essenciais à propositura da ação foram anexados, bem como não se confundem com os documentos para eventual procedência da ação.
Presentes, portanto, os mínimos requisitos lógicos para apreciação do Estado-Juiz do imbróglio exposto.
Ante o exposto, indefiro as preliminares e impugnações suscitadas em sede de contestação.
Suspenda-se o feito em face da afetação do Tema 1300 do STJ que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria e tramitem no território nacional.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 15 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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16/01/2025 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 17:32
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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27/11/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0853426-54.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RADIRA SOARES FERNANDES Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 24 de setembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 11:39
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RADIRA SOARES FERNANDES.
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29/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:12
Juntada de Petição de procuração
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13/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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