TJRN - 0847824-82.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 15:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A e MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS em 17/07/2025.
-
18/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 10:14
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0847824-82.2024.8.20.5001 Apelante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque (OAB/RN 3.514) Apelada: Maria Auxiliadora dos Santos Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/RN 768-A) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de sentença da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0847824-82.2024.8.20.5001, contra si movida por Maria Auxiliadora dos Santos.
Recebido os autos nesta Corte de Justiça, foi determinado o “sobrestamento do feito, na fase em que se encontra, até o julgamento do Tema Repetitivo 1300” do Superior Tribunal de Justiça (Id 29586210).
Sobreveio petitório da apelada ao Id 30126140, requerendo a reconsideração do decisum mencionado no parágrafo antecedente.
Intimada, a parte adversa deixou transcorrer o prazo para manifestação (Id 30405981). É a síntese do essencial.
Decido.
Inicialmente, pondere-se que há qualquer previsão legal ou regimental para impugnar decisões judiciais por intermédio de “pedido de reconsideração”, especialmente diante da taxatividade dos instrumentos recursais e até mesmo do princípio da unirrecorribilidade que se sobrepõe a tais atos.
Todavia, a antiga prática forense é comumente utilizada, cenário a partir do qual: a) há rejeição sumária pelo fundamento suscitado no parágrafo anterior; b) recepção como recurso cabível no dado momento processual; ou c) retratação, admitida pelo Código de Processo Civil em diversos momentos.
Na espécie, existe motivo para revisão da valoração exarada na decisão de Id 29586210.
Isto porque, como bem destacado pela ora peticionante, “todos os documentos necessários para o deslinde da controvérsia foram devidamente apresentados na petição inicial pela parte Autora (extratos de microfilmagens e extrato atual do PASEP), na contestação pela parte Requerida, bem como no laudo pericial já realizado nos presentes autos, em sede de primeiro grau”.
Assim, não há incidência do Tema 1.300/STJ, eis que este definirá ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, discussão inócua para o estágio da atual demanda.
Diante desse cenário, determino o levantamento da suspensão determinada ao Id 29586210.
Preclusa a presente decisão, retornem-me os autos conclusos para julgamento do apelo.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator -
24/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:53
Outras Decisões
-
07/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 08:30
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0847824-82.2024.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) DESPACHO Intimar o Banco do Brasil S.A. para se pronunciar sobre o pleito de Id 30126140.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Natal, 25 de março de 2025.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
26/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:21
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1300
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26/03/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 00:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:48
Decorrido prazo de NIVALDO FREIRE DE ANDRADE NETO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de NIVALDO FREIRE DE ANDRADE NETO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:06
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0847824-82.2024.8.20.5001 DECISÃO Vistos etc.
Na data de 03/12/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), decidiu, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” A referida afetação foi codificada sob o “Tema Repetitivo 1300” e, igualmente por unanimidade, o mencionado colegiado determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Observado que a temática debatida no presente Recurso de Apelação Cível amolda-se com precisão à tese em discussão no recurso especial retrocitado, determino o sobrestamento do feito, na fase em que se encontra, até o julgamento do Tema Repetitivo 1300 — ou até decisão expressa em contrário da Corte Superior de Justiça, nos termos do decisum acima mencionado.
Aguardem-se os autos na Secretaria Judiciária até a publicação do acórdão paradigma (art. 1.040, III, do CPC).
Após, nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator -
25/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/02/2025 09:36
Recebidos os autos
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15/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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15/02/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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