TJRN - 0847824-82.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:20
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 04:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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21/01/2025 20:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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21/01/2025 16:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 12:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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21/01/2025 04:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 03:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 03:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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21/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0847824-82.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 13 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0847824-82.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INDEFIRO o pedido de suspensão porque ela só se aplicaria se a ação estivesse em fase de instrução, uma vez que a discussão superior se reporta a ônus, inclusive financeiro, da prova.
Ao final do prazo recursal quinzenal para insurgência contra a decisão proferida, SIGAM ao Egrégio Tribunal para processamento e julgamento se houver interposição.
Se não houver, AGUARDE-SE a solicitação de cumprimento forçado após ser certificado o trânsito em julgado.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0847824-82.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I Do breve relatório Trata-se de ação de cobrança, cumulada com reparação por danos morais, entre as partes acima indicadas, qualificadas, em que se controverte sobre a correção ou não dos cálculos de atualização do saldo PASEP que o autor detinha sob custódia da ré.
Requereu (Id. 126290945), diante disso, a condenação da acionada a pagar o equivalente ao não corrigido, mais compensação por danos morais diante da gravidade lesiva da conduta ilícita.
Quanto ao mais, como é de praxe, com juntada de documentos.
Há pedido de gratuidade, deferido no despacho que recebeu a inicial (Id. 126309745).
Citada, a ré contestou (Id. 128073688) suscitando preliminares, rejeitadas em sede de decisão de saneamento (Id. 129988079).
Informou consumação prescricional e, quanto ao mérito, negou tanto que a correção aplicada sobre o saldo da conta individual do autor esteja incorreta.
Juntou seus documentos.
Foi, ao final, pela improcedência.
Realizada prova depois de saneado o feito, o laudo pericial produzido (Id. 135280640) foi, enfim, submetido ao contraditório. É o que importa relatar.
Decido.
II Em sede preliminar: da declaração de saneamento do feito O feito já se encontra saneado desde a decisão proferida nesse sentido, ou seja, ele está pronto para julgamento de mérito.
III Em sede prejudicial: da declaração de relação de consumo e da prescrição decenal Como se pode observar das datas de termo inicial e final de prazo prescricional, ou seja, como se pode observar das datas do saque definitivo do saldo de conta individual e da data de ajuizamento da ação, não se passaram, entre elas, os 10 (dez) anos exigidos pela lei material (Artigo 205 do Código Civil) e pelo precedente superior (Tema 1.150 do STJ) para consumação extintiva, razão pela qual REJEITO a alegação.
IV Do mérito propriamente falando: da comprovação parcial da tese autoral pela perícia produzida, sem repercussão extrapatrimonial que enseja compensação por danos morais Somente por perícia contábil se pode resolver a controvérsia deduzida em juízo: afinal, se a parte autora alega subcorreção, apenas uma análise sobre se isso aconteceu ou não pode dirimir a dúvida sobre a correção do saldo que lhe foi entregue em pagamento.
No caso dos autos, a perícia foi realizada (Laudo Pericial de Id. 135280640), e concluiu pela defasagem e, logicamente, implicou a condenação da ré a pagar a diferença não entregue – embora daí não se siga que deve pagar compensação por danos morais.
O inadimplemento, por si só, não gera direito a reparação de natureza extrapatrimonial, a não ser que extrapole o mediano e razoável, abalando o emocional da parte lesada, quando falar em danos morais (aí sim) se torna possível (AgInt no AREsp n. 2.441.772/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Desse modo, entendo incabíveis os danos morais suplicados.
V Do dispositivo desta sentença DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta e das considerações traçadas acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com julgamento de mérito e com base no Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a diferença entre o valor apontado pelo laudo pericial como realmente devido e aquele efetivamente recebido, devidamente corrigido, segundo os parâmetros do mesmo laudo, negando, porém, o pedido de danos morais, na forma da explicação supra; (ii) Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENAR a parte autora e a parte ré na proporção de 50% dos ônus sucumbenciais para cada, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do art. 85, § 2° do CPC, sobrestada a cobrança em desfavor da parte autora, na forma do art. 98, § 3° do CPC (beneficiária da gratuidade judiciária).
VI Em complemento ao dispositivo Certificado o trânsito, arquive-se, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para se cumprir a sentença, a requerimento do interessado.
P.R.I.
Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
06/01/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 09:25
Decorrido prazo de réu em 02/12/2024.
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13/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:09
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:41
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 21:22
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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25/11/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
18/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0847824-82.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O LIBERE-SE o valor de honorários mediante expedição de alvará em favor do perito, com pagamento por transferência.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes a falar sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, em conclusão para decisão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
05/11/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:07
Juntada de laudo pericial
-
23/10/2024 03:07
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 03:00
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 17:10
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:10
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0847824-82.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS Réu: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) CERTIFICO, em razão de meu ofício, que na Perícia 8349/2024 foi sorteado o perito NIVALDO FREIRE DE ANDRADE NETO , CPF *94.***.*61-30.
Natal, 23 de setembro de 2024.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 03:36
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:36
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:26
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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